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Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio – Parte 2

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CAPACIDADE E INCAPACIDADE

Se toda relação jurídica tem por titular um homem, verdade e, também, que todo homem pode ser titular de uma relação jurídica.  Isto é, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos.

Antigamente, nos regimes onde florescia a escravidão, o escravo em vez de sujeito era objeto de direito.  No mundo moderno, a mera circunstancia de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos.  A isso se chama personalidade.

Afirmar que o homem tem personalidade e o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.  Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida.

Parece que melhor se conceituaria personalidade dizendo ser a aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil.  Como se vera, a aptidão para adquirir direitos não se identifica com a aptidão para exercer direitos, da qual se excluem as pessoas mencionadas (incapazes), que pessoalmente não os podem exercer.

Voltando a analise, se deve ressaltar a relevância, na pratica, de tal dispositivo, conforme se demonstre que o indivíduo nasceu morto, ou morreu logo após o nascimento. Por exemplo: suponha que um indivíduo morreu, deixando esposa gravida; se a criança nascer morta, o patrimônio do “de cujus” passara aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subseqüente, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passara aos do infante, no caso, a mãe.

A lei brasileira protege os direitos do nascituro desde a sua concepção (nascituro é o ser já concebido, mas que se encontra no ventre materno), embora só lhe conceda a personalidade se nascer com vida.

A personalidade que o indivíduo adquire, ao nascer com vida, termina com a morte.  No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros.

Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento ate sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações, na ordem civil.  Mas isso não significa que todas as pessoas possam exercer, pessoalmente, tais direitos.  A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, com o intuito de protege-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos, e denomina tais pessoas de incapazes.

Portanto, incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos.

Existe, assim, uma distinção entre incapacidade absoluta e relativa.

São absolutamente incapazes aqueles que não podem, por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos e, se o fizerem, tais atos são nulos.  Por exemplo: se um menor impubere vende uma propriedade, ou faz um contrato de seguro, tal ato e absolutamente ineficaz, porque a manifestação de vontade provinda dele, desprezada que é pelo ordenamento jurídico, não produz efeitos na orbita do direito, e nulo o ato e não gera efeitos.

Diferente e a incapacidade relativa, porque a inaptidão físico-psíquica e menos intensa.  Trata-se de pessoas que, sem terem um julgamento ,adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição intelectual não-desprezível.  A lei, então, lhes permite a pratica de atos jurídicos, condicionando a validade destes ao fato de eles se aconselharem com pessoa plenamente capaz(seu pai, tutor ou curador)que os devem assistir-nos atos jurídicos.

Enquanto o absolutamente incapaz e representado, o relativamente incapaz e apenas assistido.

O ato praticado pelo relativamente incapaz não e nulo, mas anulável.

Entende-se por pródigo aquele que, desordenadamente, gasta e destrói o seu patrimônio.  Como a sua deficiência só se mostra no trato de seus próprios bens, sua incapacidade e limitada aos atos que o podem conduzir a um empobrecimento.

Os silvícolas, por viverem afastados da civilização, não contam, habitualmente, com um grau de experiência suficiente para defender sua pessoa e seus bens, em contato com o branco.  No entanto, deixam de ser considerados relativamente incapazes se adaptarem e se integrarem a civilização do pais.

 

REPRESENTAÇÃO E DOMICILIO

REPRESENTAÇÃO:

Para exercer seus direitos e cumprir suas obrigações as pessoas jurídicas, últimas designadas noa atos constitutivos das pessoas jurídicas( contratos sociais ou estatutos).Da mesma forma as pessoas naturais podem fazer-se apresentar por outra pessoa natural(pessoa física) através de um instrumento chamado PROCURAÇÃO.

Domicílio-civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com animo definitivo.

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A idéia de animo definitivo vai decorrer das circunstancias externas reveladoras da intenção do indivíduo, isto é, do seu propósito de fazer daquele local o centro de suas atividades.

O conceito de domicílio se distingue do de residência.  Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, envolvendo a idéia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do animo de ai fazer o centro de sua atividade jurídica.

 

Espécies de domicílio.

– domicílio voluntário e o estabelecido voluntariamente pelo indivíduo, sem sofrer outra influência que não a de sua vontade ou conveniência.

– domicílio legal ou necessário é aquele que a lei impõe a determinadas pessoas, que se encontram em dadas circunstâncias.  Assim, os incapazes tem necessariamente por domicílio o dos seus representantes.  O domicilio da mulher casada e o do marido (exceção: a) quando estiver separada; b) – quando lhe couber a administração dos bens do casal).Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercerem, em caráter permanente, suas funções.  O domicílio do militar em serviço ativo e o lugar onde servir.  O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante e o lugar onde estiver matriculado o navio.  O preso ou desterrado tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença ou o desterro.  O ministro ou o agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar onde tem, no pais, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto do território brasileiro onde o teve.

– domicílio de eleição ou convencional é o escolhido pelos contratantes, nos contratos escritos, para fim de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que dos mesmos decorram.

Se, porem, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.  Caso de pluralidade de domicílios.

Domicílio ocasional ou aparente.  Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.

A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa natural altera a sua residência, com a intenção de transferir o seu centro habitual de atividade.  A prova da intenção resultara do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstancial que a acompanharem.

Domicílio da pessoa jurídica de Direito Público.

O domicílio da União e o Distrito Federal; dos Estados, as respectivas Capitais; e dos Municípios, o lugar onde funciona a Administração Municipal.  Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegeram domicílio especial, nos seus estatutos ou atos constitutivos.

Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido onde um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de que o ato emanou, ou onde este tenha de ser executado.

Domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado.

É o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando nos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial.

Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio, para os atos nele praticados.

Domicílio da pessoa jurídica estrangeira.

Se a administração e diretoria tiver sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa-jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela responder.

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