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Pessoa física e pessoa jurídica: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio

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PESSOA FÍSICA E  PESSOA JURÍDICA: capacidade e incapacidade civil, representação e domicílio

 PESSOA FÍSICA

Da Pessoa

 Estado e capacidade da pessoa

O termo Estado tem o significado de sociedade politicamente organizada e refere-se também à situação pessoal,quanto ao aspecto civil do cidadão; se casado, solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, como neste caso é empregado concernente a nossa matéria.

capacidade civil, por outro lado, é a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir obrigações.

São absolutamente incapazes os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade  (art. 3º do Novo Código Civil Brasileiro).

São relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de  16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos, devendo a capacidade dos índios ser regulada  por legislação especial. ( art. 4º do Novo Código Civil Brasileiro).

Os menores de 16 anos (absolutamente incapazes) são  representados e os entre 16 e 18 anos (relativamente incapazes) são assistidos pelos seus pais, tutores ou curadores. Na representação, o pai ou o tutor pratica o ato jurídico sozinho, em nome do menor, ou pelo menor; na assistência, o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a capacidade.

Pródigo é o que esbanja a sua fortuna. Sua interdição limita-se à esfera patrimonial (artigos: 4º, IV; 1.767, V e 1.782 do Novo Código Civil Brasileiro).

As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação ou transmissão da vontade.

mudo e o surdo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete ou por procurador.  Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma, a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.

 

PESSOA JURÍDICA

Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto e, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.

1) De acordo com a sua estrutura: a) as que têm como elemento adjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades; b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações.

2) De acordo com sua órbita de atuação: as pessoas podem ser de direito externo (as várias Nações, a Santa Sé, a Organização das Nações Unidas) ou interno (a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos); e de direito privado (as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade publica, as fundações e, ainda, as sociedades mercantis).

Dentre as pessoas jurídicas de Direito privado, podemos distinguir as associações, isto e, agrupamentos de indivíduos sem fim lucrativo, como os clubes desportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.; e, de outro, as sociedades, isto é, os agrupamentos individuais com escopo de lucro.

Requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas.

A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contrates, atos constitutivos, estudos ou compromissos em seu registro publico peculiar.

Antes da inscrição, a pessoa jurídica pode existir no plano dos acontecimentos, mas o direito despreza sua existência, nega-lhe personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos (pois, para que a pessoa moral ingresse na orbita jurídica, é necessário o elemento formal, ou seja, a inscrição no registro próprio).

Cumpre ressaltar, porém, que o ordenamento jurídico não pode ignorar a existência de fato da pessoa moral, antes de seu registro.  Assim, embora não prestigie a existência, atribui alguma conseqüência a tal organismo.

Para se proceder ao registro de uma pessoa jurídica de direito privado de natureza civil, apresentam-se dois exemplares do jornal oficial em que houverem sido publicados os estatutos, contratos ou outros documentos constitutivos ao cartório competente. No documento deve figurar, para que seja declarado peio Oficial, no livro competente:

I – a denominação fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – se os estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante a administração, e de que modo;

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IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, uns pelos outros, pelas obrigações sociais;

V – as condições de extinção das pessoas jurídicas, e o destino de seu patrimônio, nesse caso;

VI – os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil ou profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Capacidade e Representação das Pessoas Jurídicas.

No momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto e, capacidade para ser titular de direito.  Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimônios.  Não se lhe admitem os direitos personalísticos.

Para exercer tais direitos, a pessoa jurídica recorre a pessoas físicas que a representam, ou seja, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, pelos seus diretores.

Responsabilidade das Pessoas Jurídicas

As pessoas jurídicas são responsáveis na orbita civil, contratual e extracontratual.

As pessoas jurídicas com fim lucrativo só serão responsáveis pelos atos ilícitos, praticados por seus representantes, provando-se que concorreram com culpa para o evento danoso.

Tal culpa poderá se configurar quer na eleição de seus administradores, quer na vigilância de sua atividade.  Mas, atualmente, houve uma evolução nesta interpretação através de uma farta jurisprudência de nossos Tribunais.

Assim, quando a pessoa jurídica de finalidade lucrativa causar dano a outrem através de ato de seu representante, surge a presunção que precisa ser destruída pela própria pessoa jurídica, sob pena de ser condenada solidariamente a reparação do prejuízo.

Quanto a responsabilidade das associações que não tem lucro, nada se encontra na lei.  A responsabilidade pela reparação do prejuízo será do agente causador.  Apenas, neste caso, deve a vitima demonstrar a culpa da associação.

Extinção das Pessoas Jurídicas.

I – pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

II pela sua dissolução, quando a lei determine;

III pela sua dissolução em virtude de ato do Governo que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.

Quando se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, nenhum problema surge quanto ao destino dos bens.  Eles serão repartidos entre os sócios, pois o lucro constitui o próprio objeto que os reuniu.

Nas associações sem fim lucrativo que se dissolvem, o patrimônio seguira a destinação dada pelos Estatutos; em não havendo tal, a deliberação eficaz dada pelos sócios sobre a matéria.  Se os – mesmos nada resolveram, ou se a deliberação for – ineficaz, devolver-se-á o patrimônio a um estabelecimento publico congênere ou de fins semelhantes.  Se, no Município, Estado ou no Distrito-Federal, inexistirem estabelecimentos nas condições indicadas, o patrimônio passara a Fazenda Publica.

Fundações.

Fundação e uma organização que gira em torno de um patrimônio, que se destina a uma determinada finalidade.  Deve ser ultimada por escritura publica ou testamento.

Aquele a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio elaborara o Estatuto da fundação projetada, submetendo-o a autoridade competente, isto e, ao órgão do Ministério Publico.  Aprovado por este, o Estatuto devera ser registrado e, neste momento, a Fundação adquire personalidade jurídica.

A lei só permite que se altere o Estatuto da Fundação consoante três condições: 1º) deliberação da maioria dos administradores e representantes da Fundação; 2º) respeito a sua finalidade original; 3º) aprovação da autoridade competente.

A Fundação se extingue quando vencido o prazo de sua existência. Tal hipótese raramente se apresenta, porque, em geral , a Fundação e criada por prazo indeterminado; além disso, extingue-se quando se torna nociva ao interesse publico; e, finalmente, quando seu objeto se torna impossível.

Nas três hipóteses acima, o patrimônio da Fundação extinta vai se incorporar ao de outras de fins idênticos ou semelhantes.

CONTINUA NA PARTE 2

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