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Ato administrativo: Requisitos

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Requisitos ou elementos do ato:

  1. Sujeito competente ou Competência;
  2. Forma;
  3. Finalidade;
  4. Motivo;
  5. Objeto ou conteúdo

 

1. Sujeito competente ou Competência:

É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.

Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento:

–– Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;

–– Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não

transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.

–– Imodificável pela vontade do agente;

–– Imprescritível, já que o não exercício da competência não gera a sua

extinção.

A Lei 9784/99 permite a delegação e a avocação dos atos administrativos. Contudo, em face do primeiro, a lei menciona:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

2. Forma

O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.

A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.

È um elemento sempre vinculado, de acordo com a doutrina majoritária.

Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados.

Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.

3. Finalidade 

A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.

De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado.

Assim, o elemento pode ser considerado em seu sentido amplo (qualquer atividade que busca o interesse público) ou restrito (resultado específico de determinada atividade previsto na lei). O vício no elemento finalidade gera o desvio de finalidade, que é uma modalidade de abuso de poder.

4. Motivo

Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.

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Não confundir motivo e motivação. Esta, por sua vez, é a demonstração dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Por fim, vale lembrar que o motivo pode ser discricionário ou vinculado.

Segundo Edimur Ferreira de Faria, o motivo deve estar previsto na lei explícita ou implicitamente. Se explícito, à autoridade não compete escolha; deve praticar o ato de acordo com o motivo, sempre que a hipótese se verificar. Não estando o motivo evidenciado na lei, cabe ao agente, no exercício da faculdade discricionária, escolher ou indicar o motivo, devidamente justificado.

O renomado autor mineiro menciona a possibilidade de o motivo ser um elemento vinculado na primeira situação narrada, ou discricionário na parte final de sua conclusão.

5. Objeto ou conteúdo

É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.

Exemplos:

Ato: licença para construir;

Objeto: permitir que o interessado edifique legitimamente;

Ato: Aplicação de multa;

Objeto: efetivar uma punição.

Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma conseqüência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário.

Competência =Vinculado;

Forma = Vinculado;

Finalidade = Vinculado;

Motivo = Vinculado / Discricionário

Objeto = Vinculado/ Discricionário

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Este material foi retirado de uma apostila disponibilizada online pelo professor Carlos Barbosa

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4 Comentários

  1. Marcelo Marques Gonçalves

    Gostei da foma como as matérias estão sendo postadas, principalmente com apoio de videos. Eu vou prestar concurso para o TRF 1°, cargo de segurança e transporte.

  2. Maria de Fátima

    Olá! Parabéns pela qualidade de seus conteúdos … Vou prestar para o TCE Agente de Fiscalização – Administração agora em Dezembro… estou aproveitando bem os conceitos por aqui… mandei meu email… qdo possível me informe das novidades…. Gratidão! Abraços.

    • eder carlos

      Oi Maria de Fátima muito obrigado pelo comentário e fico feliz em estar te ajudando. Cadastra seu e-mail no site que você receberá automaticamente as atualizações diárias.
      Abraços

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