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Ato administrativo: Invalidação

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Atendo-nos à Retirada do ato administrativo, sendo a Invalidação uma dessas maneiras, é pertinente traçar um gráfico, mostrando outras situações e a motivação destas, para em seguida, pinçar desse elenco, a Invalidação e,sob argumento de doutrinações várias,apresentar em que circunstâncias ocorre esse fato propriamente dito.

O professor de Direito Administrativo, Eduardo  Sousa, em explanação sobre Ato Administrativo, programa TV JUSTIÇA, foi categórico:

Se um ato não preenche todos os requisitos, então é um ato inválido, o ato inválido não pode permanecer como se fosse válido, deve ser retirado, ou será retirado pela própria administração pública, que tem o poder de rever seus próprios atos, ou pelo poder judiciário, por provocação pelo interessado ou por quem de direito: o Ministério Público (Prova Final, rede LFG, TV Justiça).

Depreende-se que dentre as invalidades, ora abordadas por alguns doutos na matéria, ora abordadas por outros, Invalidação, propriamente dita, é a que se refere a retirada do ato administrativo com base na legalidade, pois os vícios poderão alcançar todos os elementos (vinculados) do ato administrativo.

O fundamento da invalidação do ato administrativo é o dever de obediência à legalidade e à necessidade de restauração da ordem jurídica violada. Se um ato é editado sem que se observe a norma legal, deverá ser fulminado, a fim de restaurar a ordem jurídica (Jandira Keppi, Da invalidação dos Atos Administrativos, 2004).

O leque de opiniões doutrinárias sobre a questão da retirada dos atos administrativos ou particularmente no que se refere Invalidação, é substancialmente, diverso, razão pela qual se torna mais sensato abordar o tema de forma mais simplificada, embora se façam indispensáveis as doutrinas analisadoras dessas particularidades do Direito Administrativo.

A sustentação do respeito à legalidade para que seja retirado um ato administrativo, é que o descumprimento da obrigatoriedade de um dos requisitos vinculativos, o torna eivado de ilegitimidade, então, segundo Seabra Fagundes, um ato “absolutamente inválido”.

Na visão de Heloisa Caldas Ferreira (2006) a invalidação de um ato poderá, às vezes, trazer maior prejuízo que a sua permanência, dependendo isto da situação exigente para o uso desse instituto.

Um ponto relevante a ser considerado é a questão da obrigatoriedade ou não da Administração de invalidar um ato administrativo. Ao verificar a ilegalidade de um ato, ou seja, a sua desconformidade com o ordenamento jurídico, a Administração deve, a princípio, anulá-lo, em respeito ao Princípio da Legalidade. Porém, não é impossível o aparecimento de situações em que a Administração Pública deixe de invalidá-lo por motivo de interesse público e em virtude da gravidade do vício, pois, em determinados momentos, o instituto da invalidação traria prejuízos muito maiores se fosse aplicado. (Ferreira, Caldas Heloisa, Apontamentos a Respeito da Revogação e da Invalidação dos Atos Administrativos e Suas Principais Diferenças, postagem 06/07/06)

O ponto mais convergente quanto a invalidação do ato administrativo é a ilegalidade, pois a desconformidade deste com o ordenamento jurídico já o faz nascer com vício.

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