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Controle e responsabilização da administração

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Pesquisei em vários sites de referência sobre este tema e muitos autores abordam assuntos diferentes sobre o mesmo tema. Coloquei basicamente a matéria que tinha maior consenso. A postagem acabou ficando extensa, mas se você não quer correr o risco de estudar uma coisa e na prova cair outra, sugiro que leia a postagem toda. No final da postagem tem duas videoaulas muito interessante que vale a pena assistir.

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Bons estudos!

RESPONSABILIDADE E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ( matéria retirada do site JurisWay )

1 RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A responsabilidade do Estado se traduz numa obrigação, atribuída ao Poder Público, de compor os danos patrimoniais causados a terceiros por seus agentes públicos tanto no exercício das suas atribuições quanto agindo nessa qualidade.

Sendo que o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados por ação ou omissão dos agentes públicos, quando esses atuarem no exercício de suas atribuições.

Em outras palavras, a responsabilidade do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

O tema da responsabilidade civil do Estado tem recebido tratamento diverso no tempo e no espaço. Compreendendo o tema três teorias: Irresponsabilidade do Estado; Responsabilidade subjetiva ou com culpa (Teoria Civilista) e Responsabilidade objetiva (Teoria Publicista).

A teoria da Irresponsabilidade do Estado, repousava no fundamento da soberania, possuindo o Estado autoridade incontestável. Nessa fase, o Estado não respondia por qualquer prejuízo causado a terceiros. O Estado jamais poderia ser acionado para compor os danos sofridos por terceiros. Prevalecia a máxima The King can do no wrong (O rei nunca erra).

Com a teoria da Responsabilidade subjetiva ou com culpa (Teoria Civilista) o Estado passa a responder mediante a comprovação de culpa que poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço. A culpa recaía sobre o agente quando era possível sua identificação; caso contrário incidia sobre o serviço. Nessa hipótese ocorria a chamada culpa anônima. A culpa pela prestação do serviço era identificada pela expressão faute du service, traduzida como culpa ou falta do serviço. Verificava-se, quando o serviço: não funcionava; funcionava mal; funcionava atrasado.

Pela teoria da Responsabilidade objetiva (Teoria Publicista) o Estado responde pelos danos causados com base no conceito de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.

A responsabilidade objetiva possui duas variantes:

A baseada no risco integral: o Estado é obrigado a indenizar qualquer prejuízo sofrido por terceiros, ainda que não tenha dado causa a ele. Pela teoria do risco integral, o Estado não pode invocar em sua defesa as chamadas excludentes de responsabilidade.

E a com base no risco administrativo: o Estado só responde pelos prejuízos, causados a terceiros, que tenha provocado. É permitido ao Estado invocar em sua defesa as excludentes de responsabilidade.

São os requisitos para a ação de regresso são: condenação com trânsito em julgado; caracterização de culpa ou dolo. A Lei n. 4.619/65 estabelece o prazo de 60 dias para acionar o agente, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

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No Brasil, a responsabilidade é objetiva, baseada no conceito de nexo causal, na modalidade de risco administrativo. Uma vez acionado, o Estado pode invocar em seu favor as excludentes ou atenuantes de responsabilidade. Porém, a doutrina diverge quanto ao tipo de responsabilidade existente no Brasil.

São excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa da vítima e culpa de terceiros. O nexo de causalidade fica descaracterizado caso apareça uma dessas três circunstâncias, podendo o Estado afastar ou mitigar sua responsabilidade.

Há divergências quanto a denunciação da lide, alguns autores entendem não poder denunciar à lide o agente responsável pelo prejuízo, pois o fundamento jurídico da responsabilidade do Estado e do agente é diferente: para aquele demonstra-se apenas o nexo causal; para esse é preciso provar o dolo ou culpa.

Contudo, o art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, dispõe que a denunciação é obrigatória àquele que estiver obrigado, por força de lei ou de contrato, a indenizar em sede de ação regressiva.

Para os demais autores, que defendem a responsabilidade subjetiva do Estado, a denunciação da lide seria possível considerando-se o fundamento jurídico da responsabilidade do Estado e do agente ser o mesmo (a demonstração da culpa).

Há quem entenda que não existe possibilidade de ingressar com ação diretamente contra o agente, porque o art. 37, § 6.º da Constituição Federal dispõe que a responsabilidade é do Estado, que tem direito regressivo contra o causador do dano.

Outros autores entendem que a possibilidade existe, tendo em vista que quem sofreu o prejuízo poderá optar por quem irá acionar. Entretanto, se a vítima ingressar com ação direta contra o agente público não poderá, mais tarde, acionar o Estado.

A responsabilidade do Estado por erro judicial está prevista no art 5.º, LXXV, da Constituição Federal.O erro judicial configura-se quando a sentença é dada além dos limites fixados no ordenamento jurídico. Quando a sentença é reformada em segunda instância, não há erro judicial. A decisão deve possuir motivação, que serve para verificar se a sentença ultrapassa seus limites.

O art. 133 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de responsabilizar o juiz, por perdas e danos, em duas hipóteses: quando, no exercício das suas funções, agir com dolo ou fraude; quando se recusar, omitir, ou retardar a tomada de alguma providência, sem justo motivo.

O Estado responde por leis inconstitucionais que causarem prejuízos a terceiros, desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, ou seja, depende de prévia declaração do vício pelo STF. Os prejuízos não se limitam ao dano efetivo, englobando os lucros cessantes e os danos emergentes.

O Estado responde por prejuízos, causados a terceiros, decorrentes de atividades nucleares. De acordo com o art. 21, XXIII, “c”, da Constituição Federal, o Estado responde independentemente de culpa; basta que haja o nexo de causalidade. E de acordo com o art. 49, XIV, da Constituição Federal, é de competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar atos do Poder Executivo relativos à instalação de usinas nucleares.

2 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Continua na parte 2

 

 

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