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Regime jurídico único ( Lei do Servidor 8.112/90 ) e alterações, direitos e deveres do servidor público

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Lei nº 8.112/1990: Direitos e Deveres

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

Direitos do servidor público

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será definida por lei específica.

O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração do órgão ou entidade cessionária.

O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

O servidor perderá:

 

        I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

        II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, salvo em doação de sangue; alistamento ou recadastramento eleitoral, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos), e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos.

O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Deveres do servidor público

 

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 116.  São deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

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b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Resumo:

Zelo de dedicação

Ser leal

Observar as normas legais

Cumprir ordens superiores, exceto as ilegais

atender com presteza o público em geral, dando informações (exceto protegidas por sigilo), expedir certidões e esclarecimentos pessoais e as requisições da Fazenda Pública

Se ver irregularidades ou suspeitas levar ao conhecimento de seu superior ou caso seja sobre ele, levar ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração

Zelar e conservar o patrimônio público

guardar sigilo sobre assuntos da repartição

Ter conduta moral e ser assíduo e pontual ao serviço

Tratar com urbanidade (gentileza) as pessoas

Representar contra ilegalidades, omissão ou abuso de poder encaminhando via hierarquia para apreciação da autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ampla defesa.

Questões de concursos sobre deveres comentadas

ATENÇÃO: ESTA LEI TEVE ATUALIZAÇÃO PELA MP 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E FOI CONVERTIDA EM NA LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017.

Complemente sua pesquisa sobre Normas Aplicáveis aos Servidores Públicos Federais

Uma série de  vídeo-aulas desenvolvida sobre regime jurídico único lei 8.112 90 desenvolvida por Saber direito com a Professora Lucília Sanches. Os vídeos foram retirados do Youtube.

Espero que tenham gostado desta postagem e se quiserem acrescentar mais alguma coisa favor fazer um comentário

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2 Comentários

    • Eder s. carlos

      Oi Vany acabei de atualizar ela. ATENÇÃO: ESTA LEI TEVE ATUALIZAÇÃO PELA MP 765, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 E FOI CONVERTIDA EM NA LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017.
      Obrigado pela observação
      Eder

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