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Do Poder Judiciário – Disposições Gerais – Parte 1

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Esta matéria faz parte da Constituição Federal:

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

E vai do artigo 92° até o artigo 100°

 


Organização
 
Os órgãos do Poder Judiciário são aqueles enumerados pelo art. 92 da CF:
 
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
 
Relembre o seguinte:
 
Justiça comum: Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Juízes de direito dos Estados e do DF e Juízes Federais;
 
Justiça especial: TST, TRT, Juízes do trabalho, TSE, TRE, Juízes e Juntas Eleitorais (art.118), STM, Tribunais militares e Juízes Militares.
 
Resumindo: As “Justiças Especiais” são a Trabalhista, a Eleitoral e a Militar.
 
STJ, CNJ e STF estão em outros planos, que estudaremos mais adiante.
 
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
 
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
 
Os dispositivos são simples: STF, CNJ e Tribunais Superiores com sede na Capital (Brasília). 

STF e Tribunais Superiores–> jurisdição em todo o território nacional. Lembre: o CNJ NÃO tem jurisdição!!!
 
Princípios do Estatuto da magistratura
 
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
 
Ingresso na carreira
 
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
 
Se você já estudou bastante para concursos ou ainda está no curso de graduação, mas sempre sonhou com a magistratura, é bem provável que já saiba este artigo de cor. O dispositivo estabelece:
 
1) bacharelado em direito;
2) cargo inicial de juiz substituto;
3) concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em todas as fases;
4) mínimo de 3 anos de atividade jurídica; e
5) nomeações que obedeçam à ordem de classificação.
 
Promoção
 
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
 
Entrâncias são espécies de gradações na carreira do magistrado e estão relacionadas ao tipo de comarca na qual funcionam. Não é um atributo hierárquico, mas um indicativo do avanço na carreira.
 
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
 
 Promoção por merecimento compulsória: 
 
3 vezes consecutivas ou
5 alternadas na lista de merecimento.  Essa regra cai com certa frequência em concursos.
 
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
 
A regra é a necessidade de pelo menos 2 anos de exercício na entrância para a promoção por merecimento, mas, excepcionalmente, é possível ignorar o prazo de 2 anos quando não houver membro apto para a promoção.
 
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
 
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
 
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
 
Princípio que também aparece com grande frequência em provas. É uma forma de incentivar o juiz a não deixar os autos mofando no gabinete à espera de um milagre.
 
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
 
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
 

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