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Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 3

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Regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição

Sugiro dar uma olhada na lei 8.1122/90 a partir do artigo 5 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos

Provimento:

2.0 Conceito: É o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público (efetivo ou de confiança).

2.1 Provimento originário ou autônomo

Tal provimento se materializa por nomeação. Após a nomeação, o estatuto estabelece o prazo de 30 dias até a data da posse. Caso não se concretize nesse prazo, perderá efeito a nomeação. O nomeado só se tornará servidor após o ato da posse. Caso o agente não entre em exercício da função após 15 dias de sua nomeação, o servidor é exonerado do cargo. É a partir da data em que entra em exercício que começam a contar os prazos para todos os seus direitos relacionados ao tempo de serviço.

2.2 Provimento derivado vertical 2.2.1 Promoção Tem por escopo realizar uma elevação funcional do servidor de um cargo de uma classe para outro de uma classe superior.

2.3 Provimento derivado horizontal 2.2.1 Readaptação Conforme preceitua o artigo 24 da lei 8.112/90, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Caso haja reconhecimento de incapacidade absoluta, será aposentado.

2.4 Provimento derivado por reingresso 2.3.1 Reversão(Art. 25) Conceito. 2.3.2 Reintegração(Art. 28) Conceito. 2.3.3 Recondução(Art. 29) Conceito. 2.3.4 Disponibilidade e aproveitamento(Art. 30, 31, 32) Conceito.

Vacância:

  Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

        I – exoneração;

        II – demissão;

        III – promoção;

        IV –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V –  (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – readaptação;

        VII – aposentadoria;

        VIII – posse em outro cargo inacumulável;

        IX – falecimento.

        Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

        Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

        I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

        Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – a juízo da autoridade competente;

        II – a pedido do próprio servidor.

        Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Remoção

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

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        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da redistribuição e substituição:

Da Redistribuição

        Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        I – interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        II – equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        III – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 4o  O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Da Substituição

        Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 39.  O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

DIREITOS E VANTAGENS

CONTINUA NA PARTE 4

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