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Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa – Parte 5

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DO REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar faz parte do título IV do Estatuto, e compreende os seguintes capítulos : dos deveres, das proibições, da acumulação, das responsabilidades e das penalidades.

Breves comentários :

Não deve ser confundido o poder disciplinar com o poder penal do Estado. O poder penal é exercido pelo Poder Judiciário, norteado pelo processo penal; visa à repressão de condutas de condutas qualificadas como crime e contravenções; portanto, tem a finalidade precípua de preservar a ordem e ordem e a convivência na sociedade como um todo. O poder disciplinar, por sua vez, é atividade administrativa, regida pelo direito administrativo; visa à punição de condutas, qualificadas em estatutos ou demais leis, como infrações funcionais; tem a finalidade de preservar de modo imediato, a ordem interna do serviço, para que as atividades do órgão possam ser realizadas sem a perturbação e sem desvirtuamentos, dentro da legalidade e da lisura (Odete Medauar).

DAS PENALIDADES

São penalidades disciplinares (art. 127) :

Advertência; Suspensão; Demissão; Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Destituição de cargo em comissão; Destituição de função comissionada.

ADVERTÊNCIA

A advertência será aplicada por escrito, nos casos de : inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 129). Eis aqui um exemplo de que as sanções disciplinares não obedecem cegamente o princípio da tipicidade. Que decide se cabe ou não penalidade mais grave é a Administração.

Bem como na Inobservância das seguinte proibições (art. 117, incisos I a VIII e XIX) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

SUSPENSÃO

A suspensão será aplicada (art. 130) : em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação; das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão; de que são exemplos as proibições (art. 117, XVII e XVIII) : cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

OBSERVAÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO: A suspensão não poderá exceder de 90 (noventa) dias; Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (§2º). Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (§1º).

 

CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE SUSPENSÃO E ADVERTÊNCIA

 

As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131). O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (parágrafo único).

DEMISSÃO

A demissão será aplicada nos seguintes casos (art. 132) :

crime contra a administração pública (estão previstos no Código Penal); abandono de cargo (configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, art. 138); inassiduidade habitual (entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139) ; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

Bem como na transgressão das seguintes proibições ( incisos IX a XVI do art. 117) :

valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

praticar usura sob qualquer de suas formas;

proceder de forma desidiosa;

utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos abaixo implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 136).

improbidade administrativa aplicação irregular de dinheiros públicos lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional(ª); corrupção;

A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos abaixo incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 137).

revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

corrupção

O servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão nos casos abaixo não poderá retornar ao serviço público federal (parágrafo único, art. 137).

crime contra a administração pública

improbidade administrativa aplicação irregular de dinheiros públicos lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção;

 

ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS

 

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Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos (art. 118).

A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios (§1º, art. 118).

A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários (§2º, art. 118).

O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos (art. 120)

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o,(exercício interino em outro cargo de confiança, nesta hipótese deverá optar pela remuneração de um deles) nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva (art. 119). Exceto remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social(parágrafoúnicoart.119).
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata ;

A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (§5º).

Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados (§6º, art. 133).

 

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

 

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134).

DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135).

Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada (a pedido ou a juízo da autoridade, hipóteses do artigo 35) será convertida em destituição de cargo em comissão (parágrafo único).

 

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

 

Breves comentários :

Na Administração Pública, ao contrário do que acontece no direito penal, não deve rigorosa obediência ao princípio da tipicidade estrita na definição legal dos atos passíveis de pena e das respectivas sanções.

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128). O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (parágrafo único, art. 128).

As penalidades disciplinares serão aplicadas (art. 141):

quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias, pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior;

nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,;

quando se tratar de destituição de cargo em comissão, pela autoridade que houver feito a nomeação.

 

PRESCRIÇÃO

 

A ação disciplinar prescreverá (art. 142):

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§1º, ART. 142).

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime (§2º, art. 142), .
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (§3º, art. 142).

Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção (§4º, art. 142).

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CONTINUA NA PARTE 6

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