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Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

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Primeiramente coloquei os artigos da constituição retirados da própria. Em seguida coloquei um texto explicando sobre a justiça eleitoral. No final da postagem tem videoaulas para você fixar a matéria.

Gostaria de lembrar também que tenho um livro de aventura que publiquei a versão final em e-book no Amazon, A fortaleza do Centro, dá uma olhadinha nele é muito legal.

Gostaria também de saber qual concurso você vai fazer, é só postar nos comentários

Abraços e bons estudos!

Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízes Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada     categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

JUSTIÇA ELEITORAL

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Organização

Introdução

É cediço que a Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário criado em 1932 para ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – do alistamento à proclamação dos eleitos. RAMAYANA (2010, p. 103) diz que cumpre “à Justiça Eleitoral a nobre missão de resguardar a democracia e o Estado Democrático, nos moldes do disposto no art. 1º e incisos da Constituição Federal, efetivando, praticamente, a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais trilhados pelo legislador-constituinte”.

Órgãos da Justiça Eleitoral

De acordo com os artigos 92, V, e 118, I a IV, da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais.

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, é composto de sete membros. Nos termos do art. 119, da Constituição Federal, a composição desse tribunal envolve: três juízes dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF; dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e dois juízes, nomeados pelo presidente da República e escolhidos dentre seis advogados indicados pelo STF. O presidente e o vice-presidente do TSE são eleitos dentre os ministros do STF, e o corregedor eleitoral é eleito dentre os ministros do STJ.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal

Tribunal Regional Eleitoral – TRE

Há um Tribunal Regional Eleitoral – TRE na capital de cada Estado e um no Distrito Federal. Assim como o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais também são compostos por sete membros, conforme prevê o art. 120 da Constituição Federal.

A escolha dos juízes que compõem os TREs ocorre da seguinte forma: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça – TJ, escolhidos por esse tribunal; dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos, também, pelo TJ; um juiz federal indicado pelo Tribunal Regional Federal – TRF; e dois juízes nomeados pelo presidente da República e escolhidos dentre seis advogados indicados pelo TJ.

Diferentemente do que ocorre com o TSE, não há vinculação específica para o cargo de presidente e vice-presidente do TRE, os quais são eleitos pelos próprios membros do TRE, dentre os desembargadores do TJ que o compõem. O corregedor eleitoral, por sua vez, é eleito dentre os demais juízes, conforme regra do próprio TRE, e tal função, a depender do tribunal, pode ser acumulada pelo vice-presidente, pode ser ocupada por eleição realizada apenas entre juízes de direito e, ainda, pode ser suprida por designação de juiz federal.

Juízes eleitorais

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º – O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

A Justiça Eleitoral não tem magistrados investidos de forma permanente na jurisdição eleitoral, logo, quem exerce as funções eleitorais são juízes de direito designados pelo período mínimo de dois anos e máximo de quatro anos consecutivos.

Diante disso, os juízes eleitorais são juízes de direito pertencentes à Justiça Estadual e designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais. Tais juízes exercem as funções eleitorais de modo cumulativo com a jurisdição comum.

Juntas eleitorais

As juntas eleitorais são órgãos colegiados de atuação provisória constituídos 60 dias antes das eleições e extintos logo após o fim dos seus trabalhos. As juntas atuam somente nas fases finais do processo eleitoral e têm como trabalho principal a apuração e totalização dos votos. Nas eleições municipais, as juntas permanecem até a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos eleitos.

De acordo com o art. 36 do Código Eleitoral, as juntas contam com um juiz de direito (que geralmente é o juiz eleitoral e exerce a função de presidente) e com dois ou quatro membros titulares e dois suplentes (que serão cidadãos da comunidade que tenham reconhecidas suas qualidades e capacidade para desempenhar a atividade). Não podem ser nomeados como membros das juntas: candidatos, seu cônjuge e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive; dirigentes de partidos políticos; autoridades; agentes policiais; e funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo.

Como as funções das juntas eleitorais estão diretamente relacionadas com a apuração de votos, elas só funcionam plenamente em casos de uso da urna tradicional, o que demonstra que, atualmente, com o advento da urna eletrônica e da apuração informatizada, suas funções ficaram um pouco esvaziadas. Porém, independentemente disso, a competência para expedição dos diplomas dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, ainda é da junta eleitoral, e o diploma é expedido pelo juiz eleitoral no papel de presidente da junta.

Funções da Justiça Eleitoral

Art. 36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

A Justiça Eleitoral desempenha quatro funções: jurisdicional, administrativa, normativa e consultiva.

Função jurisdicional

A função jurisdicional, para solucionar os conflitos de interesses e zelar pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral, se atém ao julgamento de casos referentes ao processo eleitoral, tais como: pedidos de registro de candidatos; representações sobre propaganda eleitoral; ações para apuração de crimes eleitorais, condutas vedadas a agentes públicos, captação ilícita de sufrágio, entre outros. Assim, sempre que à Justiça Eleitoral for submetida uma disputa/demanda, esta exercitará sua função jurisdicional, por meio de seus juízes que aplicarão, ao caso concreto, o direito (GOMES, 2012, p. 66).

Função administrativa

Essa função da Justiça Eleitoral desempenha papel relevante, pois os atos preparatórios das eleições são dispendiosos e consomem dinheiro, material e força de trabalho de inúmeros servidores. É a Justiça Eleitoral que administra todo o processo eleitoral, ou seja, é ela que prepara, organiza e administra todas as etapas a ele relacionadas. Segundo Gomes (2012, p. 65), o que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida. Logo, a função administrativa é responsável, dentre outras coisas, pelo alistamento de eleitores, emissão de título eleitoral, transferência de domicílio, fixação de local de votação, nomeação de mesários, apuração de votos e expedição de diplomas aos eleitos.

Função consultiva

Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

Essa competência da Justiça Eleitoral encontra-se prevista nos artigos 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral, e determina que o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais devem responder a questionamentos sobre assuntos relacionados à matéria eleitoral. As questões formuladas não podem ter relação ou semelhança com casos concretos e devem ser respondidas pelo TSE, desde que feitas por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais, desde que demandas por autoridade pública ou partido político. As respostas às consultas não vinculam outros tribunais ou juízes, contudo, na prática, são usadas como referência e fundamento para casos similares.

Função normativa

Refere-se à competência para expedir instruções para a fiel execução da legislação eleitoral. GOMES (2012, p. 68) ensina que a resolução da Justiça Eleitoral apresenta natureza de ato-regra, uma vez que cria situações gerais, abstratas e impessoais, modificáveis pela vontade do órgão que a produziu. A função normativa da Justiça Eleitoral é prevista no Código Eleitoral, no seu artigo 1º, parágrafo único, e nos artigos 23, IX, e 105, da Lei nº 9.504/97.

Referências BRASIL. Glossário Eleitoral. Disponível em: . Acesso em 02 maio 2013. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 03 maio 2013. VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14. ed. – São Paulo: Edipro, 2010. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. – São Paulo: Atlas, 2012. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª ed. Rio de Janeiro:Impetus, 2010.

Fonte: Texto retirado no portal da justiça eleitoral

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