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Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores). PARTE 2

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V – para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

VII – para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

  • Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889: prazo de filiação partidária para membros do Ministério Público Estadual submetidos à vedação constitucional de filiação partidária: quatro meses para prefeito e seis meses para vereador.

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

§ 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

  • CF/88, art. 14, § 5º: possibilidade de reeleição para um único período subsequente.
  • Res.-TSE nº 19952/1997: reelegibilidade, para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos vice-governadores e dos vice-prefeitos; inexigibilidade de desincompatibilização dos titulares para disputarem a reeleição, solução que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

  • Ac.-TSE, de 1º.10.2014, no RO nº 26465: não há falar em ausência de desincompatibilização se inexistentes nos autos provas cabais e incontestes de que a vice-prefeita, por força da assunção dita automática da chefia do Poder Executivo, praticou atos de governo ou de gestão no período de afastamento do titular.

§ 3º  São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • V. CF/88, art. 14, § 7º; CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentesco) e 1.723 a 1.727 (união estável e concubinato).
  • Ac.-TSE nº 24564/2004: “Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal”.
  • Ac.-TSE nºs 3043/2001 e 19442/2001; Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nºs 21508/2003 e 15120/1989 e Ac.-TSE nº 193/1998: elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe do Executivo para cargo diverso, desde que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição; Res.-TSE nº 23087/2009: possibilidade de cônjuges, não detentores de mandato eletivo, candidatarem-se aos cargos de prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação configure a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da CF/88, que diz respeito à hipótese em que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
  • Súv.-STF nº 18/2009: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal”.

§ 4º  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

  • Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Súm.-TSE nº 49: “O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal”.
  • Ilegitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe nº 30842; Ac.-TSE nºs 23578/2004, 19960/2002, 16867/2000 e 345/1998 (partido político coligado isoladamente); Ac.-TSE nºs 23556/2004, 549/2002, 20267/2002, 14807/1996 e 12375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo, de apresentação de notícia de inelegibilidade); Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26861 (diretório municipal em eleição federal e estadual); Ac.-TSE, de 13.10.2008, no REspe nº 31162 (partido político ou coligação partidária em virtude de irregularidade em convenção de agremiação adversária).
  • Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe nº 34532: a duplicidade de filiação partidária pode ser conhecida de ofício no curso do processo de registro de candidatura, não se impondo que seja aferida em processo próprio.
  • Legitimidade para impugnar registro de candidatura: Ac.-TSE, de 18.10.2012, no REspe nº 21978 (terceiro juridicamente interessado); Ac.-TSE, de 31.8.2010, no RO nº 161660 (qualquer candidato, independentemente do cargo por ele disputado).
  • Ac.-TSE, de 10.10.2013, no REspe nº 26418: “A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante”.

§ 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • Ac.-TSE, de 5.9.2013, no RMS nº 71926: inadmissibilidade de apresentação, em AIME, do rol de testemunhas em momento posterior à petição inicial.

Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça.

Art. 5º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

§ 1ºAs testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.

  • Ac.-TSE nº 22785/2004: no processo de registro de candidatura, a abertura de prazo para alegações finais é opcional, a critério do juiz.
  • Ac.-TSE, de 21.8.2007, no REspe nº 26100: na ação de impugnação de mandato eletivo, a iniciativa para a apresentação de alegações finais é das partes e do Ministério Público, fluindo o prazo independentemente de intimação ou vista, cujo termo inicial está vinculado “[…] ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a por não ser relevante ‘a prova protestada’ ou requerida (art. 5º)”.
  • Ac.-TSE, de 26.9.2013, no REspe nº 41662 e Ac.-TSE, de 21.10.2004, no REspe nº 23578: impossibilidade de aproveitamento de impugnação a registro de candidato ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade.

Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.

Parágrafo único. O Juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

  • Ac.-STF, de 22.5.2014, na ADI nº 1082: constitucionalidade da expressão “ainda que não alegados pelas partes”.

Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

  • V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.
  • Súm.-TSE nº 3/1992: “No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”.
  • Súm.-TSE nº 10/1992, com nova redação publicada no DJE  de 24, 27 e 28.6.2016: “No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.
  • Súm.-TSE nº 11/1992: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

§ 1ºA partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões.

§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.

Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.

  • V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.

§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada.

  • V. art. 13 da Res.-TSE nº 23478/2016.
  • V. nota ao caput do art. 8º desta lei sobre a Súm.-TSE nº 10/1992.
  • Ac.-TSE, de 6.11.2012, no AgR-RO 6075: o Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
  • Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26171: a interposição de REspe e de RE deve ser feita em peças recursais distintas, nos termos do art. 541 do CPC (Lei nº 5.869/1973).

Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.

Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

  • Ac.-TSE nºs 21923/2004, 2447/2000, 2447/2000, 12265/1994: recurso especial em processo de registro de candidato não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente do TRE.

Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta Lei Complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.

  • RITSE, art. 36, §§ 6º e 7º, com redação dada pela Res.-TSE nº 20595/2000: possibilidade de o relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; possibilidade, também, de prover, desde logo, o recurso se a decisão recorrida estiver na situação descrita por último. Em qualquer hipótese, da decisão cabe agravo regimental, conforme previsto no § 8º do mesmo artigo.

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

  • Art. 15, caput, com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 18.8.2015, no RCED nº 135156: a regra deste artigo tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de candidatura e às investigações judiciais eleitorais, sem aplicação aos recursos contra expedição de diplomas.
  • Ac.-TSE, de 25.9.2012, no AgR-MS nº 88673: impossibilidade de cancelamento imediato da candidatura, com proibição de realização de atos de propaganda eleitoral, em virtude de decisão por órgão colegiado no processo de registro.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.

  • Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 10.5.2007, na MC nº 2181 e, de 2.8.2007, no REspe nº 28116: “O art. 15 da Lei Complementar nº 64/1990, nos processos de registro de candidatura, aplica-se apenas às hipóteses em que se discute inelegibilidade”.

Art. 16. Os prazos a que se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

  • Res.-TSE nº 23478/2016, art. 7º e seguintes, sobre a aplicação dos prazos desta lei aos feitos eleitorais.

Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato.

  • CE/65, art. 101, § 5º, e Lei nº 9.504/1997, art. 13.

Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.

  • Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25586: “[…] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária […]. Desse modo, […] incabível a aplicação do art. 18 da LC nº 64/1990, pois, no caso dos autos, a candidata a prefeita teve seu registro indeferido posteriormente às eleições”.
  • Ac-TSE, de 11.9.2014, no RO nº 90431: o candidato ao cargo de vice-governador que não incida em inelegibilidade e possua as condições de elegibilidade pode ter o seu registro deferido em chapa substituta, desde que completa.

Art. 19. As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

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  • V. Lei nº 9.504/1997, arts. 22, §§ 3º e 4º, 25, 30-A e 74.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.

Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta Lei Complementar.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 36020: declaração de inelegibilidade e cassação do registro de candidatura refogem à competência da Justiça Comum.
  • Ac.-TSE, de 1º.2.2011, no AgR-REspe nº 28315: a adoção do rito deste artigo para a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 não implica o deslocamento da competência para o corregedor.
  • V. Lei nº 9.504/1997, arts. 22, §§ 3º e 4º, 25, 30-A e 74.
  • Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693: a intimação para o vice-prefeito integrar a lide na fase recursal não afasta o defeito de citação, que deve ocorrer no prazo assinado para formalização da investigação eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 1º.8.2014, no AgR-REspe nº 28947 e, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928: há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice nas ações eleitorais em que se cogita a cassação de registro, diploma ou mandato.
  • Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 433079: “a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social”.
  • Ac.-TSE, de 17.3.2015, no AgR-REspe nº 70667; de 2.3.2011, no AgR-AI n° 130734 e, de 19.8.2010, no AI n° 11834: inexigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva.
  • Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 26012 (partido político que não tenha participado das eleições, não indicando candidatos); Ac.-TSE, de 25.11.2008, no RO nº 1537: (candidato que “[…] pertença à circunscrição do réu, tenha sido registrado para o pleito e os fatos motivadores da pretensão se relacionem à mesma eleição, sendo desnecessária a repercussão direta na esfera política do autor”). Ilegitimidade ativa: Ac.-TSE nºs 25.015/2005 e 24982/2005 (partido coligado atuando isoladamente); Ac.-TSE nºs 25002/2005 e 5485/2005 (nulidade da investigação judicial suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados); Ac.-TSE, de 21.9.2006, na Rp nº 963 e, de 30.11.2006, na Rp nº 1251 (eleitor).
  • Ac.-TSE nºs 373/2005, 782/2004 e 717/2003: ilegitimidade de pessoa jurídica para figurar no polo passivo da investigação judicial eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35721 e, de 25.3.2008, no REspe nº 28469: a AIJE proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 pode ser ajuizada até a data da diplomação; Ac.-TSE, de 17.4.2008, no RO nº 1530: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral antes de iniciado o período eleitoral; Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag nº 6821: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso do poder político após a data do pleito, não incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem no REspe nº 25935/2006.
  • V. Lei nº 9.504/1997, arts. 41-A, § 3º, e 73, § 12.
  • Ac.-TSE, de 6.3.2008, no MS nº 3706: “A condenação pela prática de abuso não está condicionada à limitação temporal das condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997”.
  • Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 25386: decisão interlocutória proferida nas ações que seguem o rito deste artigo é irrecorrível, devendo o seu conteúdo ser impugnado no recurso da sentença definitiva de mérito.
  • Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe nº 3776232: legitimidade ativa da coligação, mesmo após a realização das eleições.
  • Ac.-TSE, de 2.5.2012, no REspe nº 114: dispensabilidade de prova pré-constituída, desde que indicadas na inicial, e desnecessidade de trânsito em julgado da AIJE para que as provas nela produzidas sejam utilizadas em RCED.
  • Ac.-TSE, de 27.5.2014, no REspe nº 46822: o abuso do poder político caracteriza-se pelo comprometimento da igualdade da disputa e da legitimidade do pleito; não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação os veículos impressos assumirem posição favorável a determinada candidatura.
  • Ac.-TSE, de 7.8.2014, no AgR-REspe nº 61742: não há nulidade do processo pela ausência de citação do vice, quando a AIJE tiver aplicado apenas sanção pecuniária ao titular.
  • Ac.-TSE, de 17.12.2014, no REspe nº 63070; de 11.3.2014, no AgR-REspe nº 34915; e, de 10.5.2012, no REspe nº 470968: o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento de outros.
  • Ac.-TSE, de 16.12.2014, no REspe nº 68254: o abuso do poder político pode ocorrer mesmo antes do registro de candidatura, competindo à Justiça Eleitoral verificar a conotação eleitoral da conduta.
  • Ac.-TSE, de 3.2.2015, no REspe nº 19847: “A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico.”
  • Ac.-TSE, de 22.9.2015, no REspe nº 13426: configura o abuso de autoridade a elevada contratação temporária de servidores para cargos de natureza permanente, em ano eleitoral.
  • Ac.-TSE, de 15.12.2015, no REspe nº 28784: “para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional”.

I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

  • Res.-TSE nº 20960/2001: possibilidade de convocação ou designação de juízes de direito pelo corregedor para realização de atos relativos à instrução processual; Res.-TSE nº 22694/2008: inexistência de previsão legal específica quanto à forma de remuneração.

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;

II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

  • Res.-TSE nº 22022/2005: inaplicabilidade deste inciso quando se tratar de eleições municipais, cabendo recurso no caso de indeferimento da petição inicial ou, no caso de demora, a invocação do inciso III deste artigo, perante o TRE.
  • Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no RO nº 714: a renovação da representação, na hipótese de anterior indeferimento, requer a apresentação de fatos, indícios, circunstâncias e fundamentos novos em relação aos que já foram apresentados e analisados pela corregedoria regional, excetuando-se essa regra quando o corregedor retardar a solução da investigação judicial.

III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

  • Depreende-se do contexto que o vocábulo “não” foi omitido por engano da expressão “quando for atendido”.

IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

  • Ac.-TSE, de 26.5.2011, no REspe nº 272506: irrelevância de o requerimento objetivando a diligência ter sido veiculado fora dos três dias previstos neste inciso, presente a possibilidade de o próprio Estado julgador implementar a providência.

V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

  • Ac.-TSE, de 9.9.2014, no AgR-REspe nº 80025 e, de 6.12.2005, no AAG nº 6241: impossibilidade de julgamento antecipado da lide na representação por abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, na hipótese de necessária dilação probatória, com oitiva de testemunhas.
  • Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36151: extrapolação do número de testemunhas em virtude da diversidade de fatos suscitados num mesmo processo.
  • Ac.-TSE, de 18.5.2006, no REspe nº 26148: “[…] a apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo representante e da defesa protocolada pelo representado”.
  • Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 131: inexistência de previsão legal quanto à obrigatoriedade de depoimento pessoal de prefeito e vice-prefeito que figuram no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral.

VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;

X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

  • Ac.-TSE, de 16.5.2006, no RO nº 749: o prazo comum para alegações finais previsto neste dispositivo não caracteriza cerceamento de defesa.

XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

  • Ac.-TSE nº 404/2002: impossibilidade de o corregedor julgar monocraticamente a representação, não se aplicando à hipótese os §§ 6º e 7º do art. 36 do RITSE. Ac.-TSE nº 4029/2003: impossibilidade de o juiz auxiliar julgar monocraticamente a representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 nas eleições estaduais e federais, em razão da adoção do procedimento do art. 22 deste artigo.

XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;

  • Ac.-TSE, de 15.5.2007, no REspe nº 25934: “No juízo eleitoral de primeiro grau, o representante do Ministério Público tem o prazo de 48 horas para emitir seu parecer nas representações processadas mediante as regras da Lei Complementar nº 64/1990. Interpretação dos arts. 22, XIII e 24 da citada lei complementar”.

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

  • Inciso XIV com redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 23.6.2009, no RO nº 1413: “Para a incidência da inelegibilidade, por abuso de poder político […] é necessário que o candidato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na administração pública”.
  • Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1362: possibilidade de “[…] imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político”.
  • Ac.-TSE, de 2.5.2012, no REspe nº 1301583: inaplicabilidade da sanção de inelegibilidade no recurso contra expedição de diploma.
  • Ac.-TSE, de 18.9.2014, no AgR-AI nº 31540; de 7.8.2012, no RO nº 11169 e, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 3888128: na apuração de abuso de poder não se indaga se houve responsabilidade, participação ou anuência do candidato, mas se o fato o beneficiou.
  • Ac.-TSE, de 13.11.2014, no AgR-REspe nº 48915 e, de 23.6.2009, no RO nº 1413: a sanção de inelegibilidade cabe somente ao candidato autor da conduta abusiva.
  • Ac.-TSE, de 17.9.2015, no AgR-RO nº 10787: o termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período.
  • Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no AgR-REspe nº 19563: a declaração de inelegibilidade atinge apenas os que tenham praticado o ato ou com ele contribuído.

XV – (Inciso revogado pelo art. 4º da LC nº 135/2010.);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • Inciso XVI acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
  • Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe nº 13068: a partir do acréscimo deste inciso, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
  • Ac.-TSE, de 23.6.2015, no REspe nº 115348: a análise das circunstâncias e eventuais ilicitudes que envolvam a transferência de elevado número de eleitores pode ser avaliada sob o ângulo da aferição do abuso do poder econômico e/ou político, a fim de se preservar a legitimidade e normalidade do pleito eleitoral.

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

  • Ac.-TSE, de 1º.3.2016, no HC nº 44405: “A gravação ambiental não viola a privacidade e intimidade de quem teve a iniciativa da diligência”; Ac.-TSE, de 29.9.2015, no AgR-REspe nº 66119: é ilícita a gravação ambiental realizada em local privado sem o consentimento dos demais; Ac.-TSE, de 16.4.2015, no REspe nº 166034: a gravação que registra fato ocorrido à luz do dia, em local público desprovido de qualquer controle de acesso, deve ser reputada como prova lícita que não depende de prévia autorização judicial para sua captação; Ac.-TSE, de 1º.9.2015, no HC nº 30990: quanto aos processos penal e cível eleitoral, reconhece-se a licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade.
  • Ac.-STF, de 22.5.2014, na ADI nº 1082: constitucionalidade das expressões “fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções […], ainda que não indicados ou alegados pelas partes […]”.

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta Lei Complementar.

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • O BTN foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 8.177/1991.
  • Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RHC nº 97: impossibilidade de imediato trancamento de investigação criminal contra candidato a prefeito, contra a coligação a que pertence e contra os advogados que a representam judicialmente na hipótese de indícios de manifesta má-fé na proposição de ação de investigação judicial eleitoral contra adversário político.

Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.

  • Art. 26-A acrescido pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2ºAlém das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.

  • Art. 26-B e §§1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

  • Súm.-TSE nº 44: “O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil”.
  • Art. 3º da LC nº 135/2010: “Os recursos interpostos antes da vigência desta lei complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar”.
  • Ac.-TSE, de 23.9.2014, no RO nº 119158; de 13.12.2012, no REspe nº 52771; de 30.10.2012, no AgR-REspe nº 68767 e, de 22.6.2010, na QO-AC nº 142085: o disposto neste artigo não “[…] transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade”.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

  • Súm.-TSE nº 66: “A incidência do § 2º do art. 26-C da  LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

  • Art. 26-C e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da LC nº 135/2010.

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Fernando Collor

__________

Publicada no DOU de 21.5.1990.

Fonte: TSE

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Para complementar seus estudos sobre noções de Direito Eleitoral eu sugiro os links abaixo:

Conceito e fontes.

Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Introdução; Dos Órgãos da Justiça Eleitoral; Das Eleições; Disposições Várias: Das Garantias Eleitorais; Dos recursos; Disposições Penais; Disposições Gerais e Transitórias.

Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores).

Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores).

Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores).

Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.

Resolução TSE nº 21.538/2003.

Súmulas do TSE.

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