Menu fechado

Licitações: Desistência e controle

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

 

Desistência: Há desistência quando a entidade licitante, antes do final da licitação, renuncia ao seu prosseguimento, interrompe o seu curso. O motivo é qualquer um, desde que de interesse público e superveniente. Na desistência, todos os licitantes apanhados por ela têm direito a indenização. A revogação e a desistência se diferenciam pelo seguinte: 1) a revogação incide em procedimento acabado; a desistência incide em procedimento em andamento; 2) na revogação só tem direito a indenização o licitante vencedor; na desistência, todos os licitantes que participavam do certame no momento de sua ocorrência têm direito a indenização.

Controle: A Lei n.º 8.666/93, ao tratar do controle externo das licitações, disciplina tal questão em seu artigo 113 e parágrafos, estabelecendo como critérios do referido controle a legalidade, a regularidade da despesa e sua execução, e o combate às irregularidades na aplicação da referida lei, nos termos da Constituição Federal.

Em sede de licitação esse controle pode ser exercido de três formas: por meio do regular exercício da função fiscalizadora atribuída ao Tribunal de Contas; mediante provocação por qualquer pessoa física ou jurídica, licitante ou contratado, os quais poderão representar ou denunciar àquele Tribunal em face de irregularidades na aplicação da Lei n.º 8.666/93, conforme § 1º do artigo 113 e § 2º do artigo 74 da Constituição Federal e, ainda, por meio da análise prévia dos atos convocatórios pelas Cortes de Contas, conforme § 2º do artigo 113 daquele Diploma Legal.

A representação não visa proteger direitos subjetivos ou interesses pessoais específicos, mas orienta-se objetivando um controle de regularidade da despesa pública, pautado por interesse público subjacente, ainda que em muitos casos o licitante ao representar defenda interesses próprios, mais relacionados com a sua permanência no certame.

Outra modalidade de controle externo exercida pelo Tribunal de Contas diz respeito à análise prévia de instrumentos convocatórios, conforme o citado § 2º do artigo 113 da Lei n.º 8.666/93. Impende considerar a esse respeito que dito comando legal estabelece uma faculdade às Cortes de Contas, as quais “poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado”.

Em face de um controle mais amplo e efetivo de todo o procedimento licitatório, é mister a análise teleológica de tal dispositivo. Assim procedendo, entendemos que as disposições constantes dos parágrafos do artigo 113 da Lei acima citada devem guardar correlação lógica com o caput deste artigo, qual seja, possibilitar um eficaz e satisfatório controle da licitação por parte do Tribunal de Contas.

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

 

 

Considerando que o ato convocatório norteia a licitação, balizando todo o procedimento, é conveniente que a Corte de Contas deva analisar previamente dito instrumento. Assim procedendo, possibilita a correção, ab initio, de eventuais ilegalidades, adotando medida corretiva e mais adequada ao interesse público envolvido e representa economia processual, bem como evita contratações ruinosas para Administração Pública, que certamente apenas seriam controladas posteriormente.

Discute-se, assim, o momento da solicitação de cópia do ato convocatório para análise por parte do Tribunal de Contas, tendo em vista que o § 2º do artigo 113 da Lei n.º 8.666/93 dispõe que tal solicitação poderá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior à data do recebimento das propostas.

Parte da doutrina defende que este prazo estabelecido é decadencial, o que poderia redundar numa interpretação equivocada e limitada, na qual estaria o Tribunal de Contas impedido de efetuar posterior análise do instrumento convocatório.

Por óbvio que o Tribunal de Contas, a qualquer momento, pode analisar não só o ato convocatório da licitação, mas todo e qualquer ato praticado no curso do procedimento, visando garantir a absoluta conformidade com o sistema normativo.

Complemente sua pesquisa sobre Licitações Públicas:

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *