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Licitações: Revogação e invalidação

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Revogação: Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração.

O licitante vencedor não pode impedir a revogação, mas pode exigir a indicação dos motivos pela administração. Não havendo os motivos, poderá obter judicialmente a anulação do ato revocatório.

Invalidação: Visto que a invalidação está prevista no artigo 49 da Lei de Licitações, cumpre agora analisarmos quando e como isto se dá no bojo do procedimento licitatório.

O fundamento principiológico da invalidação da licitação encontra-se nos princípios da legalidade e da autotutela. A Administração Pública não convive com atos e procedimentos ilegais e por esta razão deve restaurar a legalidade e isso é, muitas vezes, conseguido com a anulação do ato viciado. Destarte, se no momento da homologação do certame licitatório, restar evidenciada certa ilegalidade praticada ao longo desse procedimento, no lugar de homologar, a autoridade competente deve anular a licitação, se o ato viciado for insanável.

No entanto, nem sempre é na homologação que os vícios são constatados. A Administração Pública pode evidenciar certa ilegalidade até mesmo durante a execução do contrato. Sendo assim, o Poder Público, diante a impossibilidade de convalidação, deverá invalidar o ato, ou fase viciada da licitação e, conseqüentemente, rescindir o contrato, sem prejuízo da indenização do contratado. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A possibilidade de anulação do procedimento licitatório após celebrado o contrato administrativo não suscita maiores dúvidas, porquanto a própria Lei 8.666/93 dispõe que a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato dele decorrente.

Assim, constatado o vício, em qualquer fase do certame, a autoridade competente deve promover a invalidação do ato viciado ou de seus efeitos, desde que não seja possível a sua convalidação.

A esse respeito, afirma Adilson Abreu Dallari:

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A invalidação se propõe como obrigatória, porque, se o ato não comporta convalidação, inexiste outra forma de a Administração Pública restaurar a legalidade violada. Ora, a restauração do direito é para ela obrigatória por força do princípio da legalidade. Logo, toda vez que o ato não seja convalidável, só lhe resta o dever de invalidar. [7]

 

É importante destacar que o ato viciado contamina os subsequentes, não os antecedentes. Assim, pode-se concluir que, se os atos praticados anteriormente ao ato viciado estiverem em conformidade com o ordenamento, eles poderão continuar surtindo seus efeitos. Diante desta situação, deverá ser promovida a anulação parcial do certame, ou seja, somente o ato viciado e os subsequentes serão retirados do mundo jurídico, permanecendo os antecedentes. Portanto, após o término do procedimento de invalidação, a Administração poderá retomar o certame a partir do ato que deu ensejo ao desfazimento de parte da licitação.

Não à toa, Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.”

Percebe-se então, que há vícios que ensejam a invalidação total ou parcial do certame. Também pode-se invalidar apenas um ato vicioso, que não tenha interferido no procedimento licitatório. É o caso de um vício constatado no edital antes de a Administração ter dado publicidade a ele. Nesse caso, se invalidará apenas o ato e não toda uma fase da licitação, porque competirá a Administração, retificar o instrumento convocatório e a partir daí retomar o andamento normal da licitação.

Por fim, é relevante fazermos uma breve análise a respeito dos efeitos da invalidação na licitação. O efeito próprio da anulação é desfazer retroativamente o procedimento licitatório, restaurando a legalidade desde o momento em que ela foi violada. “É torná-lo imprestável para os fins a que esteja preordenado, destinado, ou seja, a seleção da melhor proposta, face ao vício de ilegalidade que encerra.”

Além desses efeitos, existem os impróprios, que são inúmeros. É certo que a invalidação do certame libera o vencedor de todas as obrigações decorrentes de sua integração no procedimento, embora não o libere de certas responsabilidades, como a civil e a criminal, se deu causa para a ocorrência da ilegalidade e, por conseguinte, à anulação do certame.

Também não libera, sob o ângulo dessas responsabilidades, qualquer integrante do procedimento que tenha dado causa a ilegalidade. Há que se dizer ainda, que a invalidação não desobriga a Administração Pública, em tese, a indenizar os prejudicados em razão dessa medida de extinção do certame. A invalidação também não impede a renovação do procedimento, pois a Administração Pública, em princípio, ainda deseja o objeto licitado. Tratam-se, pois, dos efeitos impróprios da invalidação da licitação.

Para prevalecer a invalidação da licitação, a autoridade competente deve demonstrar cabalmente a ilegalidade, isto é, o motivo, conforme têm entendido os nossos tribunais, e que ela é insanável. A falta de motivação pode levar a nulidade ao ato de anulação.

Visto que a invalidação visa restaurar a legalidade do procedimento licitatório, não há que se pensar que este instituto visa impedir a contratação. Assim, anulado o certame licitatório, via de regra se inicia um novo procedimento sem o cometimento da mesma ilegalidade, ou se reinicia o procedimento a partir do ato refeito, aproveitando-se, se possível, os atos e fases não contaminados pelo vício.

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