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Cheque: Requisitos essenciais – Parte 2

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4.1 Requisitos essenciais
4.1.1 A denominação “cheque”
Tal como na letra de câmbio, na nota promissória e demais títulos de crédito, que devem conter a designação que lhe permita ser reconhecido ao primeiro contato, com o cheque não é diferente, determinando o inc. I do art. 1º da Lei nº 7.357/85, que o referido título contenha a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e no mesmo idioma em que a cambial é redigida.
A inteligência deste inciso é que no caso da palavra “cheque” não se encontrar no contexto do título, o mesmo não produzirá efeitos como cheque, não se devendo confundir este requisito com a simples grafia das expressões “cheque especial”, “cheque-ouro”, etc. que apenas diferenciam uma conta corrente bancária comum de outra que possui algum limite de crédito à disposição do emitente, proporcionando maior credibilidade ao título no que tange ao seu pagamento.
Há muito tempo os cheques são impressos pelos bancos e fornecidos aos clientes/correntistas, contendo a ordem de pagar quantia determinada por meio do cheque, geralmente através da expressão “pague-se por este cheque a quantia de…”, cumprindo assim com o requisito em questão.

4.1.2 Ordem incondicional de pagar quantia determinada
Tratando-se o cheque de ordem de pagamento, mister figurar no documento a ordem incondicional de pagar quantia determinada. Tal ordem é pura e simples, não se aceitando qualquer condição para o pagamento do título, sob pena de descaracterização do cheque.
Por outro lado, a Lei do Cheque dispõe sobre ordem de pagar quantia determinada, ou seja, deve conter a ordem de pagar um valor expresso em dinheiro e na moeda corrente, atualmente no Brasil o real, não se permitindo o seu preenchimento com qualquer outra coisa ou espécie de valor como mercadorias, indicadores econômicos ou moeda que não esteja mais em circulação. Também não poderá o cheque ser preenchido em moeda estrangeira, caso seja emitido para ser pago no Brasil e aqui produzir seu efeitos.
4.1.3 O nome do sacado
O inc. III do art. 1º da Lei do Cheque dispõe que o cheque contém o nome do banco ou instituição financeira que deve pagar o título, correspondendo à figura do sacado.
Outrora, a legislação permitiu que o sacado fosse também um comerciante, desde que o emitente tivesse fundos disponíveis em mãos daquele, prática abandonada com o advento da Lei Uniforme, que caracterizou o cheque como um documento bancário, restringindo a figura do sacado aos bancos comerciais ou instituições financeiras, devendo-se ressaltar que as instituições financeiras devem ser aquelas assemelhadas aos bancos e autorizadas a operar com contas correntes e desconto de cheques, tais como as caixas econômicas e atualmente também as cooperativas de crédito, que são instituições voltadas para determinados setores da economia.
4.1.4 A indicação da data de emissão
Trata-se de requisito essencial a indicação da data de emissão do cheque, o que se justifica pela sua importância para a contagem dos prazos relacionados ao cheque, ou seja, para que o portador saiba o início da contagem do prazo de apresentação do título a pagamento, e ainda com relação ao prazo prescricional para a ação cambial previsto no art. 59 da Lei do Cheque, bem como para a ação de locupletamento injusto pelo não pagamento do cheque, disposto no art. 61 do mesmo diploma legal, cabendo ressaltar ainda, a importância da data de emissão face a possibilidade do cheque pós-datado, onde se tem designada data de emissão futura em relação a efetiva criação da cártula.
Não obstante o parágrafo único do art. 32 da Lei do Cheque determinar que o cheque é pagável no dia da apresentação, mesmo que seja em data anterior àquela consignada como de emissão, é desta data que se conta o prazo de apresentação.
Por outro lado, uma vez que o cheque foi apresentado à pagamento em data anterior àquela designada como de emissão e o seu pagamento resultar infrutífero, como por exemplo pela insuficiência de fundos, será da data da apresentação que se contará o prazo prescricional para a proposição de ação cambial e não da data futura aposta no
título.

4.1.5 A assinatura do emitente ou de seu mandatário
Obviamente que a assinatura do emitente do cheque é requisito essencial, pois emitida a ordem de pagamento, o sacado irá cumpri-la mediante a firma do sacador aposta no título, ou seja, daquele que mantém fundos em poder do banco sacado e que declarou sua vontade através do cheque, podendo sua emissão ser feita tanto por pessoa
física como por pessoa jurídica.
Além da assinatura de própria lavra do emitente, a Lei do Cheque permite que o cheque seja assinado por mandatário constituído com poderes especiais, onde o sacador constitui procurador com poderes expressos para criar os cheques pelo caminho da representação.
Vale ressaltar que a mesma Lei do Cheque que permite a assinatura no cheque por meio de mandatário especialmente constituído, impõe, em seu art. 14, a obrigação pessoal de quem assinar tais títulos como mandatário ou representante sem, contudo, ter poderes para tal, ou excedendo os que foram conferidos.
A assinatura do cheque também pode ser feita mediante chancela mecânica, conforme disposto na Circular nº 103, de 29/11/1967 (revogada pela Resolução CMN/BACEN nº 885, de 22/12/1983)17, que regulamentou a utilização de assinatura impressa por processo mecânico, dispunha que a chancela mecânica é a reprodução exata da assinatura do próprio punho, resguardada por características técnicas, obtida por máquinas especialmente destinadas a esse fim mediante processo de compressão.
Deve-se ressaltar que a Circular nº 103, de 19/11/1967, foi revogada pela Resolução CMM/BACEN nº 885, de 22/12/1983 que, por sua vez, nos remete ao Manual de Normas e Instruções do BACEN, seção 16.8, com o mesmo teor permissivo da assinatura mecânica.
Destarte, o cheque poderá ser emitido com chancela mecânica necessitando, porém, de prévia convenção entre o banco sacado e o emitente, além da observação de algumas normas de segurança tais como a isenção de responsabilidade do banco sacado quando do uso irregular da chancela, a limitação do uso a cheques fornecidos pelo banco e ainda a admissão de cláusulas que regulem a contratação de seguro dos riscos do uso de tal sistema, tudo isso previsto na revogada Circular nº 103/1967 e atualmente pela Resolução CMN/BACEN nº 885/1983.
4.1.6 – Outros requisitos considerados essenciais

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continua na parte 3

          

 

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