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Cheque: Requisitos essenciais – Parte 3

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4.1.6 – Outros requisitos considerados essenciais
Além dos requisitos retro mencionados dispostos na Lei do Cheque, é considerado também como requisito essencial o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, uma vez que, conforme o Manual de Normas e Instruções do Banco Central, os cheques só serão admitidos no Serviço de Compensação de Cheques e outros Papéis, caso tenham essa indicação, sendo este o entendimento de Rubens Requião.
Por sua vez, o inc. III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, dispunha ser vedada a emissão de cheques com valores superiores ao equivalente a 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional – BTN no mês de emissão, sem a devida identificação do beneficiário, sendo o objeto desta lei a identificação dos contribuintes para fins fiscais, visando o combate à sonegação fiscal, oportunidade que se vedou a emissão de quaisquer títulos e aplicações ao portador incluindo as ações das sociedades anônimas.

Com o advento do Plano Real, que se fez implantar pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passou a ser vedada a emissão, pagamento e circulação pela câmara de compensação, dos cheques emitidos com valores acima de R$ 100,00 (cem reais), sem constar o nome do beneficiário, sendo considerado também como requisito essencial a
identificação do beneficiário para os cheques com valores acima do mencionado, ressaltando-se que tal imposição está disposta no art. 69 da referida lei que, dispondo sobre a criação e a circulação de um novo padrão monetário (REAL), revogou a vedação até então vigente do limite de 100 (cem) BTN’s previsto na Lei nº 8.021/1990.
Assim, não obstante a Lei do Cheque não reputar essencial a figuração do nome do beneficiário ou tomador no cheque, a legislação em vigor veda a emissão e pagamento do cheque ao portador para valores acima de R$ 100,00 (cem reais).
4.2 Requisitos supríveis
No caso do cheque, a indicação do lugar de pagamento e do lugar de emissão, são considerados requisitos supríveis, ou seja, na falta de qualquer deles o cheque não se descaracteriza como cambial, suprindo a lei tais omissões conforme disposto nos incisos I e II do art. 2º da Lei do Cheque, in verbis:
I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II – não indicando o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Uma vez omitido o lugar de pagamento, considera-se o lugar designado junto ao nome do banco sacado e se, porventura, forem designados vários lugares para o pagamento, o cheque á pagável no primeiro deles e na ausência de qualquer indicação para pagamento do cheque, o mesmo é pagável no lugar de sua emissão. Há de se considerar que este requisito está sempre presente nos cheques, face a obediência pelos bancos ao modelo padrão determinado pelo Banco Central do Brasil, encontrando-se a indicação do lugar impressa junto ao nome do sacado.
Ainda quanto à indicação do lugar de pagamento, deve-se salientar a sua importância, pois vai determinar o lugar onde o cheque deve ser apresentado à pagamento bem como o prazo para a apresentação – da praça ou fora da praça – além de fixar o local para a propositura da ação cambial decorrente da frustração ao seu pagamento.
Quanto ao requisito relativo ao lugar de emissão, não tendo sido indicado, considera-se o lugar indicado junto ao nome do emitente e, assim como no requisito anterior, os cheques são criados segundo modelo padronizado, onde consta espaço próprio junto ao nome do emitente para que seja preenchido com o nome do lugar de emissão. Este requisito também tem sua importância, pois dependerá dele a contagem do prazo de apresentação, considerando-se os cheques emitidos na praça ou fora da praça de pagamento, conforme determina o art. 33 da Lei do Cheque.

Fonte: Faculdade de Direito Milton Campos

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