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Direitos e garantias fundamentais:direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade e direitos políticos;partidos políticos – Parte 4

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Crimes

 

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Comentário: Juízo ou tribunal de exceção é um juízo ou tribunal que não está previsto, por isso é considerado inconstitucional. Eles são criados em um momento posterior ao fato que será julgado. Estas regras são complementadas pelo inciso LIII.

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Comentário: O Júri é criado para ter a participação da comunidade para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, julgar crimes intencionais contra a vida como homicídio, aborto entre outros. Ela garante a plenitude de defesa, imparcialidade dos jurados (sigilo na votação) e soberania dos veredictos (juiz aceita a decisão).

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Comentário: Princípio da legalidade ou Princípio da Reserva Legal. Ninguém será acusado de crime caso não haja sido previsto este ato como sendo criminoso na legislação.

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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Comentário: Este inciso fala sobre as mudanças das leis penais no decorrer do tempo, podendo ter uma lei sobre o mesmo assunto, mas em situações diferentes. Aqui verificamos o Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, ou seja, só retroage se for para beneficiar o réu; Reforço que esta lei vale para a lei penal.

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Comentário: Este inciso reforça a garantia de igualdade perante a lei, principalmente em se tratando de discriminação. É dever do Estado criar leis e mecanismos de punição para quem cometer crime de discriminação.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Comentário: Crime inafiançável é quando quem cometeu o crime ficará preso até o final do processo.

Crime imprescritível: O crime não prescreve, ou seja, a justiça jamais perde o direito de acionar judicialmente quem cometeu o crime de racismo.

Pena de reclusão: Regime fechado em presídio.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Comentário: Crimes como tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos são inafiançáveis (fica preso até o final do processo) e insuscetíveis de graça (incapaz de receber perdão da pena) ou anistia (Estado perdoar). Responderá pelo crime além de quem executou, seus mandantes e as pessoas que sabiam e poderiam evitar o crime, mas se omitiram.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Comentário: É crime inafiançável (fica preso até o final do processo) e imprescritível (o crime não prescreve com o passar do tempo) a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático. O exemplo mais clássico é um golpe de Estado.

Na aula 5 continuarei a comentar os artigos seguintes que tratam sobre Penas, direitos dos presos e extradição.

 

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