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Sistema de Pagamento Brasileiro

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Esta postagem foi desenvolvida da seguinte forma:

1º Matéria retirada do blog de Leidson Rangel Graduado Em Administração pela UFS, graduando em Direito pela UNIT, pós-graduado em Gerenciamento de Projetos pela FANESE, pós-graduando em Gestão Estratégica de Instituições de Ensino Superior pela UNIT, foi funcionário concursado do Banese, Caixa Econômica Federal e Petrobras, atualmente é Gerente Financeiro da SET (mantenedora da UNIT-Universidade Tiradentes e FITS-Faculdade Integrada Tiradentes. Esta matéria está muito boa.

2º Um artigo de Newton Freitas que fala sobre a história do SPB

3º A lei  nº 10.214  de 27 de março de 2001 Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro, e dá outras providências.

4º Para finalizar coloquei uma vídeo aula de Carlos Arthur sobre conhecimentos bancário: Sistema de Pagamento Brasileiro produzido pelo site Eu vou passar.

Espero que aproveitem bem e bons estudos!

Aproveito para pedir que baixe meu livro A Fortaleza do Centro e fazer um comentário e caso goste divulgar para seus amigos, se possível no facebook ou twitter.

1º Matéria retirada do blog de Leidson Rangel.

Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB

SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

CONCEITO

É o conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e operações integradas que, por meio eletrônico, dão suporte à movimentação financeira entre os diversos agentes econômicos do mercado brasileiro, tanto em moeda local quanto estrangeira, visando a maior proteção contra rombos ou quebra em cadeia de instituições financeiras.

Sua função básica é permitir a transferência de recursos financeiros, o processamento e liquidação de pagamentos para pessoas físicas, jurídicas e entes governamentais.

Toda transação econômica que envolva o uso de cheque, cartão de crédito, ou TED, por exemplo, envolve o SPB.

CARACTERÍSTICAS

  • Inicialmente visava o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras;
  • Na reforma de 2002 o foco foi redirecionado para a administração de riscos;
  • Com a implantação do STR – Sistema de Transferência de Reservas, que é operado pelo Banco Central, as transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional;
  • Possibilitou a redução dos riscos de liquidação nas operações interbancárias, com conseqüente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de outros bancos, no chamado “efeito dominó”;
  • Qualquer transferência de fundos entre as contas de reserva bancária passou a ser condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente da correspondente ordem;
  • A liquidação em tempo real passou a ser utilizada também nas operações com títulos públicos federais cursadas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, o que se tornou possível com a interconexão entre esse sistema e o STR. A liquidação dessas operações agora observa o modelo de entrega contra pagamento;
  • Em todo sistema de compensação multilateral considerado sistemicamente importante, a correspondente entidade operadora deve atuar como contraparte central e assegurar a liquidação de todas as operações cursadas;
  • O Banco Central do Brasil tem procurado atuar de forma mais intensiva também no sentido de promover o desenvolvimento dos sistemas de pagamentos de varejo, visando, sobretudo, ganhos de eficiência relacionados, por exemplo, com o maior uso de instrumentos eletrônicos de pagamento, com a melhor utilização das redes de máquinas de atendimento automático (ATM) e de transferências de crédito a partir do ponto de venda (PDV), bem como com a maior integração entre os pertinentes sistemas de compensação e de liquidação;
  • Compete ao Banco Central do Brasil definir quais sistemas de liquidação são considerados sistemicamente importantes;
  • É admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação;
  • Nos sistemas de compensação multilateral considerados sistemicamente importantes, as respectivas entidades operadoras devem atuar como contraparte central e adotar mecanismos e salvaguardas que lhes possibilitem assegurar a liquidação das operações cursadas;
  • Os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação são impenhoráveis;
  • E os regimes de insolvência civil, concordata, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetam o adimplemento de suas obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, as quais serão ultimadas e liquidadas na forma do regulamento desse sistema.
  • Contas “reservas bancárias” – por intermédio dessas contas, as instituições financeiras cumprem os recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios sobre recursos à vista, sendo que elas funcionam também como contas de liquidação. Cada instituição é titular de uma única conta, centralizada, identificada por um código numérico;
  • A TED – Transferência Eletrônica Disponível, é o instrumento para a realização de transferência eletrônica de fundos entre os bancos, liquidada sempre no mesmo dia, através do STR ou de outra câmara de compensação (a CIP). O DOC é hoje liquidado em “D + 1” através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
  • O valor mínimo para a emissão de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) é de R$ 5.000,00;
  • As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação não respondem pelo adimplemento das obrigações originárias do emissor, de resgatar o principal e os acessórios de seus títulos e valores mobiliários objeto de compensação e de liquidação;

SISTEMAS INTEGRANTES DO SPB

Integram o sistema de pagamentos brasileiro, além do serviço de compensação de cheques e outros papéis, os seguintes sistemas:

I – de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;

II – de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;

III – de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;

IV – de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e

V – outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados na forma deste artigo.

ALGUNS CONCEITOS

DOC: Ordem de transferência de fundos por intermédio da qual o cliente emitente, correntista ou não de determinado banco, transfere recursos para a conta do cliente beneficiário em outro banco. A emissão de DOC é limitada ao valor de R$ 4.999,99.

TED: Ordem de transferência de fundos por intermédio da qual o cliente emitente, correntista ou não de determinado banco, transfere recursos para a conta do cliente beneficiário em outro banco. Operação realizada pelo sistema LBTR, em tempo real (online). A emissão de TED é limitada ao valor mínimo de R$ 3.000,00.

TEC: Instrumento por intermédio do qual o emitente, pessoa física ou jurídica, ordena a uma instituição financeira que ela faça um conjunto de transferências de fundos para destinatários diversos, clientes de outras instituições, cada uma das transferências limitada ao valor de R$ 4.999,99.

LDL: Liquidação Diferida Líquida – Sistema no qual o processamento e a liquidação dos recursos entre instituições financeiras são executados em horários predeterminados durante o dia, pelo valor líquido entre seus participantes. Permite liquidações bilaterais e multilaterais

LBTR: Liquidação Bruta em Tempo Real – Sistema no qual o processamento e a liquidação dos recursos entre instituições financeiras são executados continuamente e em tempo real pelo valor bruto, operação por operação (no momento de sua realização). Modelo adotado no STR, administrado pelo Banco Central.

PRAZOS LIMITE

O prazo limite para diferimento da liquidação da operação deve ser de até:

(i) o final do dia, no caso de sistema de transferência de fundos considerado sistemicamente importante;

(ii) um dia útil, no caso de operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações; e

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(iii) três dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsas de valores.

SISTEMAS

STR

– Sistema de Transferência de Reservas

– liquidação bruta em tempo real (LBTR)

– Operado pelo Banco Central do Brasil

– Participam obrigatoriamente do STR, além do Banco Central do Brasil, as instituições titulares de conta de reservas bancárias e as entidades prestadoras de serviços de compensação e de liquidação que operem sistemas considerados sistemicamente importantes.

– Liquidação:

– Cheques de valor igual ou superior ao VLB-Cheque (R$ 250 mil)

– Bloquetos de cobrança de valor igual ou superior ao VLB-Cobrança (R$ 5 mil).

– Transferência de fundos é considerada final, isto é irrevogável.

– Instituições financeiras não-bancárias participam opcionalmente do STR.

– Tarifa básica é cobrada das duas pontas da ordem de transferência de fundos, isto é, do participante emissor e do participante destinatário

– A tarifa é reduzida para a metade de seu valor integral, se a liquidação da transferência de fundos ocorrer até 9h.

– O horário regular de funcionamento é das 6h30 às 18h30, sendo que o registro de ordens de transferência de fundos a favor de cliente só é permitido até 17h30

CIP–CÂMARA INTERBANCÁRIA DE PAGAMENTOS

– Sociedade Civil sem fins lucrativos;

– Regulada pelo Banco Central;

– Processa a liquidação financeira interbancária:

– dos Produtos: TED, DOC, TEC, Bloqueto de Cobrança e SELTEC –Títulos em Cartório;

– das Prestadoras de Serviços: TecBan,Redecard,Cielo e MasterCard.

– DDA – Débito Direto Autorizado.

COMPE

– Centralizadora da Compensação de Cheques

– O BACEN Regulamenta

– O Banco do Brasil S.A., operador e administrador da Compe.

– Cheques de valor inferior ao VLB-Cheque (R$ 250 mil)

– Centro de processamento principal em Brasília e um centro secundário no Rio de Janeiro

– Participam da Compe as instituições bancárias, nomeadamente os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, bem como, facultativamente, as cooperativas de crédito e demais instituições financeiras não-bancárias titulares de conta de liquidação no Banco Central do Brasil

– Cheques Menores: Valor até R$ 299,00

– Cheques Maiores: Valor igual ou superior a R$ 300,00

SELIC

CONTINUA NA PARTE 2

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