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Mês: janeiro 2017

Lei 8.112/1990: Acumulação, Responsabilidades, Penalidades e Processo administrativo disciplinar e sua revisão

Capítulo III

Da Acumulação

       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

        § 1o  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

        § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

A pluralidade de normas: regionais, sociais, etárias e estilísticas (registros) – Parte 2

A pluralidade de normas: regionais, sociais, etárias e estilísticas (registros) – Parte 2

3 O PRECONCEITO LINGUÍSTICO

O preconceito, de maneira geral, aparece no momento em que se adiantam julgamentos antes de se aprofundar mais nas informações. Diz respeito a uma forma de pensamento pré-concebida, sem firmeza e sem embasamento concreto. Já o preconceito linguístico costuma aparecer nas mais variadas formas de expressão. A música, uma das expressões de maior popularidade, de mais possibilidades e também por apresentar as características específicas de cada cidade/região, vira alvo fácil de julgamentos pré-concebidos.

A discriminação na língua pode muito bem ser produto tanto da relação conflituosa entre gramática normativa e língua, assim como, do distanciamento estabelecido entre língua falada e língua escrita, do preconceito regional, ou dos três juntos, mas principalmente, pode estar ligada à questão da variação linguística. Ela existe devido a diversos fatores, tais como: região, faixa etária, classe social e profissão. Isso permite pensar que não há um uso mais perfeito que o outro. Em uma mesma comunidade linguística convivem distintos modos de utilização, não havendo um modelo de linguagem que possa ser avaliado como superior. Vale ressaltar que língua nada mais é do que um código por meio do qual as pessoas se comunicam e interagem entre si, e que não se apresenta uniforme nem mesmo num espaço limitado, como um país pequeno, por exemplo.

Lei Complementar Estadual nº 46/94 – Dos Direitos e Vantagens

Lei Complementar Estadual nº 46/94, com as alterações supervenientes

Dos Direitos e Vantagens

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

Art. 67. Os vencimentos do servidor público,acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar omesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

Empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público

Empreendedorismo governamental e novas lideranças no setor público.

A obra de David Osborne e Ted Gaebler, “Reinventando o governo” (1994), é um dos marcos na literatura internacional sobre a nova administração pública, notadamente com relação aos seus reflexos na administração pública norte-americana.

Os autores propõem um modelo que incorpora conceitos que estiveram separados no desenvolvimento do modelo gerencial inglês, tais como a implantação de uma administração por objetivos — ou por missões —, a mensuração do desempenho das agências através dos resultados, a busca da qualidade total como método administrativo, a ênfase no cliente, a transferência do poder aos cidadãos, e tentar garantir a eqüidade.

Administração pública: princípios básicos – Parte 2

Regime jurídico-administrativo: princípios do direito administrativo

Vimos anteriormente que existem os princípios explícitos na constituição federal art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), mas existem os princípios implícitos que são considerados por muitos autores os princípios do regime jurídico administrativo:

Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.

Indisponibilidade, pela administração, dos interesses públicos: Uma definição exemplar para se entender o que o princípio em análise exprime é dada por Cirne Lima citado por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Administração é a ‘atividade do que não é senhor absoluto’”. A simplicidade e completude desta assertiva é a sua maior riqueza, pois o administrador, em regra, gerencia aquilo que não tem a propriedade, bem como sobre esta ação deve prestar conta para o real proprietário: a coletividade.

Presunção de Legitimidade: Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal.

Infração Penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal. Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Imputabilidade penal.

 

Infração Penal: Elementos e espécies

Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo

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Direito Constitucional para concursos 2021

Direito Constitucional para concursos 2021

Coloquei então todas as matérias como são pedidas nos concursos. E em ordem alfabética.

Abraços e bons estudos!

 

DIREITO CONSTITUCIONAL:

A Administração Pública: princípios que a norteiam

A  constitucionalização  dos  direitos  das  pessoas  com  deficiência.

A organização do Estado: poderes e funções.

A repartição de competência na federação.

Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal de 1988 e atualizações)

Administração  Pública: Disposições  gerais,  servidores  públicos

Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada.

Artigo 37 da Constituição Federal (Princípios Constitucionais da Administração Pública: Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)

artigos 1º a 5º e artigo 144, da Constituição Federal;

artigo 140, da Constituição do Estado de São Paulo;

Atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores

Constituição: conceito e classificação.

Constituição: Conceito, classificações, princípios fundamentais.

Constituição: conceito e poder constituinte

Constituição da República Federativa do Brasil: Poder Constituinte

Constituição Federal

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; e Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

Constituição Federal. Título III – Da Organização do Estado: Capítulo VII – Da Administração
Pública: Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Dos Servidores Públicos; e   Seção III –
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Constituição federal. Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Capítulo III –
Da Segurança Pública.

Constituição Federal: Da intervenção

Constituição Federal – com as alterações vigentes até a
publicação do Edital: Título II – Capítulos I, II e III; e  Título III – Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92.

Constituição federal: Dos princípios fundamentais.

Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º, 3º, 4º e 5º)

Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Artigos 5°, 37 ao 41, 205 ao 214, 227 ao 229.

Constituição da República Federativa do Brasil – 1988: Título I;

Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Composição e competências.

Da Administração Pública.

Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal)

Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

da Constituição Federal: Questões de concursos comentadas

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: do Estado de Defesa, do Estado de Sítio, das forças armadas, da Segurança Pública. 

da Intervenção

Da Ordem Social: Seguridade Social ( Disposição Geral; Da Previdência Social).

Da Ordem social: Da educação, da cultura e do desporto

Da organização do Estado (do Art. 18 ao Art. 31; do Art. 37 ao Art. 41).

Da Organização do Estado: Da Intervenção

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios.

Da Organização do Estado: Da Administração Pública (Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos).

Da Organização do Estado: Da Administração Pública (Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios)

Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário;

Da segurança pública.

Das Funções Essenciais à Justiça.

Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública.

Direito Constitucional: natureza, conceito e objeto.

Direitos e deveres individuais e coletivos aula 1

Direitos e deveres individuais e coletivos aula 2

Direitos e deveres individuais e coletivos aula 3

Direitos e garantias fundamentais.

Dos direitos e garantias fundamentais (do Art. 5º ao Art. 11).

Direito e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17 da C.F.);

Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos

Direitos e garantias fundamentais: Direitos sociais

Direitos e garantias fundamentais, nacionalidade, cidadania e direitos políticos.

Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal;

Do Poder Judiciário (Disposições Gerais; Do Supremo Tribunal Federal; Dos Tribunais e Juízes Eleitorais); Das Funções Essenciais à Justiça.

Do Poder Legislativo: fundamento, atribuições e garantias de independência.

Do Supremo Tribunal Federal

Dos direitos e garantias fundamentais.

Dos direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; da nacionalidade; dos direitos políticos; dos partidos políticos.

Dos princípios fundamentais.

Dos princípios fundamentais (do Art. 1º ao Art. 4º).

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária.

Funções essenciais à Justiça

Funções essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia e Defensoria Públicas

Normas programáticas.

Ordem social: base e objetivos da ordem social; seguridade social; meio ambiente; família, criança, adolescente, idoso, índio.

Organização do Estado: poderes e funções.

Organização  político‐administrativa

Organização  político‐administrativa: União, Estados, Distrito  Federal, Municípios e Territórios

Organização da administração pública no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988

Órgãos  do Poder Judiciário: Competências.

os Direitos Humanos Fundamentais na Constituição Federal;

Os poderes do Estado e as respectivas funções.

Princípios constitucionais.

Princípios constitucionais da administração pública: princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência.

Princípios do Estado Democrático de Direito.

Princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Princípios fundamentais do Direito Constitucional.

Poder Constituinte

Poder executivo: atribuições do presidente da República e dos ministros de Estado.

Poder Executivo: forma e sistema de governo; chefia de Estado e chefia de governo.

Poder Judiciário: Competências.

Poder judiciário: Disposições gerais.

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal

PODER JUDICIÁRIO: Organização e competência

Poder  Judiciário: tribunais  e  juízes militares.

Poder legislativo: Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores

Regimes políticos e formas de governo

Repartição de competência na federação.

Servidores Públicos na Constituição Federal de 1988 (artigos 39 a 41).

Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade.

Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação

Tipos de Constituição

Título I

Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Capítulo I – Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos; e Capítulo II – Dos Direitos Sociais;

Título III – Da Organização do Estado: Capítulo VII – Da Administração
Pública: Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Dos Servidores Públicos; e   Seção III –
Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Capítulo III –
Da Segurança Pública.

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública

Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública – Questões de concursos

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal

Coloquei os artigos 92 a 110 da Constituição Federal que diz sobre o Poder Judiciário sobre as disposições gerais do STF, STJ e dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.

Sobre o Conselho Nacional de Justiça  e Conselho da Justiça Federal coloquei no final da postagem uma explicação sobre eles

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal. Leia o primeiro capítulo que tenho certeza você irá gostar muito: Kalena: A Fortaleza do Centro

Bons estudos!

CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Os artigos 70 a 75 da Constituição federal são o que abordam este assunto. Coloquei uma explicação deles com questões de concursos. Posteriormente coloquei estes artigos retirados direto da Constituição Federal no site do Planalto. No final da postagem tem 3 videoaulas explicando estes artigos.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

  1. Mecanismos de controle

1.1. Controle Interno: feito por um órgão de um poder sobre as contas desse mesmo poder. Ex: CGU (órgão do Executivo que fiscaliza o Executivo); CNJ (órgão do Judiciário que fiscaliza o próprio Judiciário).

Normas programáticas

Normas programáticas

DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:

É comum a afirmação de que, quando se quer negar eficácia a dispositivo constitucional, diz-se que se trata de uma norma programática. Assim, à luz desse ponto de vista, normas programáticas seriam meros enfeites constitucionais, declarações de intenções políticas ou até mesmo pura demagogia.

Na realidade, as normas programáticas produzem efeitos jurídicos, só que de forma parcial. Delas, é verdade, não surgem direitos subjetivos de forma direta e imediata. Por conterem diretrizes jurídicas, essas normas necessitam da mediação dos poderes constituídos, sobretudo, do Legislativo para a sua plena realização nas relações concretas.

Como exemplo típico de norma programática, pode ser citado o art. 7º, inciso XX, da CF, que estabelece o seguinte: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Da Organização do Estado: Da Organização Político-Administrativa; Da União; Dos Estados Federados; Dos Municípios; Do Distrito Federal e dos Territórios

Constituição Federal

 

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.