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Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal) – Parte 3

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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O setor público que presta serviço para nós, se nos causar prejuízo deverá nos pagar, mas a entidade poderá caso comprove erro pedir restituição ao funcionário que cometeu o erro.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Estão sujeitos às condições estabelecidas nesta Lei os ocupantes dos cargos de direção dos seguintes órgãos e entidades: Banco Central do Brasil, BNDES, Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Secretaria da Receita Federal, Departamento de Aviação Civil e Infraero. Por um período de 6 (seis) meses após a exoneração do cargo ou o término do mandato, é o ex-titular impedido de exercer qualquer atividade profissional, com ou sem vínculo empregatício, para empresa privada, nacional ou estrangeira, que opere em segmento de mercado situado na área de jurisdição administrativa ou operacional do respectivo órgão ou entidade.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – o prazo de duração do contrato;

II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III – a remuneração do pessoal.”

Amplia a autonomia em troca de meta de desempenho. Este parágrafo autoriza a existência das Agências executivas (órgão ou entidade que vai celebrar um contrato de gestão com a administração pública em troca de metas de desempenho).

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Caso estas empresas tenham autonomia total financeira e não dependam de recursos da União ela não estará sujeita ao teto de subsídios do inciso XI, podendo receber mais do que o ministro do STF.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Sabendo que os Art 40 (aposentadoria em cargo efetivo) e os arts 42 e 142 (aposentadoria militar),  podemos dizer então que se uma pessoa esta aposentada em cargo efetivo ou em cargo de natureza militar, ela não poderá mais ter outro cargo na administração pública, a não ser se eles já fossem acumulados na ativa.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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Indenizatórios seriam custos que teve como viagens, auxilia moradia, diárias, ou seja, estes valores não somam para efeito de teto remuneratório.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Os Estados e DF podem fixar  como teto remuneratório o salário dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do ministro do STF excluindo os deputados estaduais e distritais e dos vereadores.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Para servidores eleitos da administração direta, autarquia e fundacional (pessoa jurídica de direito público), ele será afastado de seu cargo, emprego ou função. Os eleitos para prefeito são afastados, mas pode escolher a remuneração. Os vereadores que conseguem compatibilizar o horário podem receber as duas remunerações, mas se não tiver esta compatibilidade de horário poderá escolher  a remuneração maior.

Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)

 

Questões de concursos comentadas dos Arts 37 a 41 da Constituição Federal

                 

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