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Controle e responsabilização da administração – Parte 2

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2 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O controle da Administração Pública é o poder de fiscalização e correção que sobre ele exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

Vários são os critérios para classificar as modalidades de controle:

Quanto ao órgão executor que o exerce, o controle pode ser:

Administrativo (feito no próprio âmbito administrativo, pode ser tutelar ou hierárquico.),

Legislativo (feito pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.)

Judicial (feito pelo Poder Judiciário, o qual deve ser necessariamente invocado).

Quanto ao momento em que se efetua:

Prévio (aquele que ocorre antes de a atividade ser desenvolvida),

Concomitante (aquele que ocorre no momento em que a atividade se desenvolve)

Posterior (ocorre depois de praticado o ato).

O controle ainda pode ser interno ou externo.

Interno:

É aquele que cada um dos poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (art. 70 e 74 da CF).

Podendo ser hierárquico ou tutelar.

O controle hierárquico é feito dentro de uma estrutura administrativa hierarquizada, portanto, pressupõe, via de regra, desconcentração administrativa.

O controle tutelar (supervisão ministerial) é feito também em âmbito administrativo, todavia, por outra pessoa jurídica distinta daquela donde precede o ato.

Externo:

E controle externo é aquele exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas (art. 71 CF), bem como pelo Poder Judiciário, quando provocado. O Tribunal de Contas é órgão especializado que fiscaliza a realização do orçamento e aplicação do dinheiro público pelas autoridades e tem função geral de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo que lhe cabe exercer sobre a atividade financeira e orçamentária da União.

E o controle também pode ser, quanto ao seu objeto, de legalidade, que pode ser exercido pelos três Poderes; e de mérito, que cabe à própria Administração e, com limitações, ao Poder Legislativo.

Controle Administrativo

O controle Administrativo é denominado supervisão ministerial. É um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Nesse sentido, a administração tem o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, podendo revogá-los ou alterá-los, por conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmulas 346 e 473 do STF).

O controle Administrativo é exercitado de ofício ou por provação. Na primeira hipótese, é uma prerrogativa da Administração de reparar seus próprios enganos ou erros, pode decorrer de: fiscalização hierárquica, supervisão superior, controle financeiro, pareceres vinculantes e ouvidoria.

Na segunda hipótese, um terceiro se dirige à Administração para a correção de um ato. Pode ser feito por diversas formas de impugnação: direito de petição, pedido de reconsideração, reclamação administrativa e recurso administrativo.

Controle legislativo

O controle Legislativo também conhecido como controle parlamentar, é aquele exercido pelo o Poder Legislativo (todas as esferas), tendo em mira as atividades dos Poderes Executivo e Judiciário.

Materializam-se pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, pelos pedidos de informações, convocações de autoridades para esclarecimentos e fiscalização financeira, contábil, operacional e orçamentária.

Basicamente, são dois tipos de controle: o político e o financeiro. O Político abrange aspectos, ora de mérito, ora de legalidade, vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência diante do interesse público.

Quanto ao financeiro, a Constituição Federal, nos arts. 70 a 75, disciplina a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, que nessas normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Controle judicial

No que diz respeito ao controle Judicial, este junto com o principio da legalidade, constitui um dos fundamentos que repousa o Estado de Direito. Posto que, de nada adiantaria sujeitar a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados.

O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, sob o aspecto da legalidade e da moralidade.

Para complementar seus estudos, aprofundei mais o tema:

Controle e responsabilização da administração:controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado.

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  1. Conceito e abrangência

A Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.

Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo.

A Emenda Constitucional nº 19/98 inseriu o § 3º no artigo 37, prevendo lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta: é o chamado controle popular. Essa lei ainda não foi promulgada.

Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor da ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa.

O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos.

Com base nesses elementos, Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

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  1. Espécies

Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle.

Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial.

Quanto ao momento em que se efetua, pode ser prévio, concomitante ou posterior. Exemplo de controle prévio é a previsão constitucional de necessidade de autorização ou aprovação prévia do Congresso Nacional para determinados atos do Poder Executivo (art. 49, II, III, XV, XVI e XVII; art. 52, III, IV e V). Exemplo de controle concomitante é o acompanhamento da execução orçamentária pelo sistema de auditoria. Exemplo de controle posterior é a anulação de um ato administrativo ilegal.

O controle ainda pode ser interno ou externo. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro, como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta.

A Constituição Federal prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 71) e o controle interno que cada Poder exercerá sobre seus próprios atos (arts. 70 e 74). No artigo 74 é prevista a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.

O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, sendo que o primeiro pode ser exercido pelos três Poderes, enquanto o segundo cabe à própria Administração.

  1. Controle administrativo

3.1. Conceito e alcance

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.

O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).

3.2. Recursos administrativos

3.2.1. Conceito e alcance

Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Podem ter efeito suspensivo ou devolutivo. No silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.

Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.

A Constituição de 1967, no artigo 153, § 4º, previa a possibilidade de a lei instituir a exaustão das vias administrativas como condição para propositura da ação judicial. Essa possibilidade não foi repetida na Constituição de 1988, que exige apenas a ocorrência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

No recurso sem efeito suspensivo, o ato, ainda que possa vir a ser corrigido pela própria autoridade administrativa, produz lesão a partir do momento em que se torna exeqüível; a prescrição começa a correr e o interessado pode propor ação judicial independentemente da propositura ou não de recurso administrativo.

Os recursos administrativos têm duplo fundamento constitucional: artigo 5º, incisos XXXIV e LV. O inciso XXXIV estabelece o direito de petição, enquanto o inciso LV assegura o contraditório e a ampla defesa.

Como a Constituição assegura o direito de petição independentemente do pagamento de taxas, não mais têm fundamento as normas legais que exigem a chamada “garantia de instância” para interposição de recursos administrativos, ou seja, o depósito de quantias em dinheiro como condição para decisão do recurso.

3.2.2. Modalidades

Dentro do direito de petição há inúmeras modalidades de recursos administrativos, a saber:

Representação – É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração. Está disciplinada pela Lei 4.898/65, quando se tratar de representação contra abuso de autoridade. É dirigida à autoridade superior que tiver competência para aplicar ao culpado a respectiva sanção, bem como ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

A Constituição Federal prevê um caso específico de representação perante o Tribunal de Contas, no artigo 74, § 2º, aberto a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.

Reclamação administrativa – Prevista no Decreto 20.910/32, é a oposição solene, escrita e assinada, contra ato ou atividade pública que afete direitos ou interesses legítimos do reclamante. Extingue-se em um ano o direito de reclamar, se outro prazo não for fixado em lei.

Pedido de reconsideração – É aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei 8112/90. Só pode ser formulado uma vez. Exige argumentos novos.

Recurso administrativo ou hierárquico – É o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à que o proferiu. Só podem recorrer os legitimados, que, segundo o artigo 58 da Lei federal 9784/99, são: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Pode-se, em tese, recorrer de qualquer ato ou decisão, salvo os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

O recurso hierárquico tem sempre efeito devolutivo e pode ter efeito suspensivo, se previsto em lei. Atente-se que, se cabe recurso administrativo com efeito suspensivo e esse for interposto, é vedada a impetração de mandado de segurança, conforme estabelece o art. 5º, I da Lei federal 1533/51, que regula o mandado de segurança, até que seja decidido.

O recurso hierárquico pode ser voluntário ou de ofício.

Na decisão do recurso, o órgão ou autoridade competente tem amplo poder de revisão, podendo confirmar, desfazer ou modificar o ato impugnado. Entretanto, a reforma não pode impor ao recorrente um maior gravame (reformatio in pejus).

Pedido de revisão – É o recurso utilizado pelo servidor público punido pela Administração, visando ao reexame da decisão, no caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência. Pode ser interposto pelo próprio interessado, por seu procurador ou por terceiros, conforme dispuser a lei estatutária. É admissível até mesmo após o falecimento do interessado.

3.3. Coisa julgada administrativa

Continua na parte 3

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Para complementar seus estudos sugiro os links abaixo:

Princípios básicos da Administração Pública.

Administração direta e indireta.

Órgãos públicos.

Controle da administração pública: administrativo, legislativo e judicial.

Princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade.

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