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Seguridade Social do Servidor: Benefícios

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No final da postagem coloquei duas videoaulas bem interessantes que complementará seus estudos.

O artigo 185 é um índice dos benefícios, e as explicações são referentes aos artigos 186 a 230

Tenho uma postagem que tem todas as matérias que caem em concursos públicos sobre Direito Administrativo e seria interessante dar uma olhada: Direito Administrativo para concursos 2017

E você, qual o concurso você vai fazer? Faça um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Lembrando também que tenho um livro de aventura muito legal e se você gosta do gênero dá uma olhadinha você vai gostar: Kalena: A Fortaleza do Centro

Bons estudos!

Seguridade Social do Servidor: Benefícios

 

Art. 185.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

        I – quanto ao servidor:

a) Aposentadoria;

O servidor pode ser aposentado:

  1. Por invalidez permanente, receberá: proventos integrais no caso da aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei. Proventos proporcionais nos demais casos. A aposentadoria do servidor por invalidez vigora a partir da data da publicação do ato.
  2. Aposentadoria compulsória: é aquela que ocorre aos 70 anos de idade. Será sempre com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Enquanto a aposentadoria por invalidez vigora a partir da data da publicação do ato, a compulsória vigora a partir do motivo, que é a data de aniversário de 70 anos do servidor.

  1. Aposentadoria voluntária: aquela que depende da iniciativa do servidor. Não ocorre a partir da ocorrência de um fato, mas de um ato, de uma manifestação de vontade do servidor.

Ela pode ser: aos 35 anos de serviço para homem e aos 30 anos para mulher, com proventos integrais. O Estatuto diz isso porque ele existe antes da reforma da previdência. Para quem ingressou depois da reforma da previdência não aposenta com proventos integrais, mas conforme o teto do INSS.

aos 30 anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 anos se professora, com proventos integrais.

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aos 30 anos de serviço se homem e aos 25 anos se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

aos 65 anos, se homem e aos 60 anos, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Importante: As regras de aposentadoria do Estatuto valem para quem já era servidor ou já tinha se aposentado antes da reforma da previdência, isto é, para quem já tinha direito adquirido ou para beneficiários de ato jurídico perfeito. Quem ainda não havia preenchido os requisitos ou entrou no serviço público após a Super Receita não recebe os proventos integrais como está previsto no estatuto, mas seguem o teto do INSS.

b) Auxílio-natalidade;

É regido no artigo 196 da Lei 8.112/90 e é devido à servidora por motivo de nascimento de filho. A quantia recebida é equivalente ao menor vencimento do serviço público e é devido inclusive no caso de natimorto.

c) Salário-família;

É devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, conforme artigo 197 do Estatuto. É considerado dependente econômico o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive enteados até 21 anos, ou se estudante até 24 anos. Se for inválido, independe a idade; Menor de 21 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; Mãe e pai sem economia própria.

d) Licença para tratamento de saúde;

Consta no artigo 202 da Lei 8.112/90. É devida à pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.

e) Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

Nos termos do Estatuto, a licença gestante é de 120 dias. No caso de adoção são 90 dias se a criança tiver até 1 ano de idade. Se a criança tiver mais de 1 ano o prazo da licença cai para 30 dias. Já a licença paternidade são de 5 dias consecutivos, os quais também valem para o caso de adoção.

f) Licença por acidente em serviço;

Nos termos do artigo 211, essa licença ocorre com remuneração integral. Cabe ressaltar que é considerado acidente em serviço como todo o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione com as atribuições do cargo.

g) Assistência à saúde;

O artigo 230 declara que a assistência à saúde do servidor vale para o servidor ativo, inativo e para os seus familiares. Em regra, estas são normas sem muito alcance concreto, pois diz respeito ao Sistema Único de Saúde, o qual está disponível para todos os cidadãos. Porém, existem algumas exceções, como alguns “Hospitais do Servidor” que dão prioridade ao atendimento do servidor. Mas, via de regra é o SUS, o qual compreende:

assistência médica; hospitalar; odontológica; farmacêutica.

Todo esse atendimento terá como diretriz básica a implementação de ações preventivas.

h) Garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

        II – quanto ao dependente:

a) Pensão vitalícia e temporária;

Continua na parte 2

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