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Da Organização dos Poderes: Do Poder Legislativo; Do Poder Executivo; Do Poder Judiciário – Parte 2

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Poder Judiciário

O Poder Judiciário atua no campo do cumprimento das Leis. É o Poder responsável por julgar as causas conforme a constituição do Estado. É composto por juízes, promotores de justiça, desembargadores, ministros, representado por Tribunais, com destaque para o Supremo Tribunal Federal – STF. Essencialmente, o Poder Judiciário tem a função de aplicar a lei, julgar e interpretar os fatos e conflitos, cumprindo desta forma, a Constituição do Estado.

Fonte: Toda matéria

Vamos aprofundar cada um destes poderes para acertar todas as questões deste assunto:

PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo federal é bicameral, composto por duas câmaras, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Não há hierarquia entre as casas, sendo que o que uma decidir será revisto pela outra.

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Cabe ao Poder Legislativo a função precípua de elaborar leis, ou seja, legislar. Além dessa função, também cabe ao Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Executivo, função esta exercida com apoio do Tribunal de Contas.

O Congresso Nacional é um órgão que representa o Poder Legislativo, sendo formado pelo conjunto de duas casas, quais seja, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, cada qual com seus regimentos internos próprios. Existem dois tipos de competências previstas para o Congresso Nacional:

O primeiro tipo de competência trata-se da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, que será exercida visando à formação de leis, sendo, portanto, sujeitas à sanção presidencial. Esse dispositivo demonstra que cabe ao Congresso dispor sobre aquelas matérias tidas como de competência legislativa da União. O segundo compõe as COMPETÊNCIAS DELIBERATIVAS do Congresso Nacional, que se referem aos atos que o Congresso Nacional irá exercer sem a necessidade de sanção do Presidente da República, por meio de decretos. Dessas atribuições destacam-se as seguintes (art. 49, CF/88):

  • Resolver sobre tratados internacionais que resultem em encargos ao patrimônio nacional;
  • Autorizar o Presidente a declarar guerra ou celebrar a paz;
  • Autorizar o Presidente a se ausentar do país por um período superior a 15 dias;
  • Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República;
  • Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
  • Autorizar referendo e convocar plebiscito.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

A CÂMARA DOS DEPUTADOS compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, segundo o qual o número de deputados varia de acordo com a população do Estado, respeitando-se o limite mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados Federais por Estado. A Constituição cita as competências privativas da Câmara dos Deputados (art. 51), sendo as principais:

  • autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República;
  • elaborar seu regimento interno;
  • dispor sobre sua organização e seus servidores;
  • eleger membros do Conselho da República.

 

SENADO

CONTINUA NA PARTE 3

          

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2 Comentários

  1. jleonez

    Olá amigo, parabéns pela iniciativa e disponibilizar conhecimento. Gostaria apenas de tirar uma dúvida, a sessão legislativa corresponde aos períodos: 01/02____17/07 – 01/08_____22/12. Estando diferente em seu texto.

    • Eder s. carlos

      Oi Jleonez muito obrigado pela dica. Realmente estava errado. Já alterei a postagem. Só uma ressalva, o primeiro período inicia no dia 02/02.
      Obrigado pela participação e são pessoas como você que faz o site ficar cada vez melhor.
      Abraços

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