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Fiscalização contábil, financeira e orçamentária

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Os artigos 70 a 75 da Constituição federal são o que abordam este assunto. Coloquei uma explicação deles com questões de concursos. Posteriormente coloquei estes artigos retirados direto da Constituição Federal no site do Planalto. No final da postagem tem 3 videoaulas explicando estes artigos.

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

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Bons estudos!

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

  1. Mecanismos de controle

1.1. Controle Interno: feito por um órgão de um poder sobre as contas desse mesmo poder. Ex: CGU (órgão do Executivo que fiscaliza o Executivo); CNJ (órgão do Judiciário que fiscaliza o próprio Judiciário).

1.2. Controle Externo: realizado pelo Congresso Nacional sobre os demais poderes, com o auxílio técnico do Tribunal de Contas da União.

  1. TCU

2.1. Natureza jurídica: Instituição permanente de controle técnico-jurídico e contábil, vinculada ao Legislativo (HÁ CONTROVÉRSIAS) e detentora de poderes administrativos (não exerce jurisdição). O TCU não é órgão do Poder Judiciário.

Questão de concurso!

(CESPE/TCE-ES/Procurador/2009) A atuação do TCU é caracterizada pela atividade jurisdicional, cabendo a esse órgão até mesmo apreciar a constitucionalidade de atos do poder público.

Resposta: errado. O TCU não exerce atividade jurisdicional.

Divergência doutrinária!

Há doutrinadores que situam o TCU como órgão independente de qualquer dos três poderes; outros, como vinculado ao Legislativo (José Afonso da Silva e Paulo Gustavo Gonet Branco), mas nunca ao Judiciário. Para o CESPE, considera-se que o Tribunal é um órgão autônomo. Já ESAF e FCC consideram-no vinculado ao Legislativo.

Para o CESPE o TCU é um órgão autônomo, é um órgão fora da estrutura tradicional dos Poderes (para fins de provas do TCU, é recomendável adotar o entendimento do CESPE). Um consenso na doutrina é que o TCU NÃO é um órgão do Poder Judiciário, apesar de ter o nome de “Tribunal”, apesar de a lei orgânica do TCU falar em “jurisdição”, apesar de seus ministros terem as mesmas garantias dos ministros do STJ. O TCU NÃO é órgão do Poder Judiciário.

Em suma, há divergência quanto à posição Constitucional do TCU. Teríamos, então: a) doutrina majoritária (José Afonso da Silva, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Pedro Lenza e Ives Gandra Martins): órgão vinculado ao Legislativo, embora não haja subordinação. É a posição adotada por ESAF e FCC; b) doutrina minoritária: TCU seria um órgão autônomo, não vinculado a nenhum dos três poderes. É a posição adotada pelo CESPE.

2.2. Composição: art. 73

 

São 9 Ministros, 6 deles escolhidos pelo Congresso Nacional, 3 pelo Presiodente da República, com a aprovação do Senado, sendo: 1 dentre auditores do próprio TCU; 1 dentre membros do Ministério Público junto ao TCU (que não é o Ministério Público comum, nem da União nem dos Estados, mas uma carreira interna do próprio TCU!); e 1 de livre escolha do Chefe do Executivo.

CUIDADO!!! Os Ministros do TCU possuem as mesmas garantias dos Ministros do STJ (art. 73, §3º), mas não são juízes, pois o TCU não integra o Poder Judiciário nem é órgão jurisdicional.

2.3. Principais atribuições do TCU (art. 71)

Atribuição Explicação
Apreciar as contas anualmente prestadas pelo Presidente da República O TCU apenas dá parecer (parecer obrigatório, mas não vinculante), pois que julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional (art. 49, IX)
Julgar as contas dos demais administradores de recursos federais Aqui, o TCU julga as contas. Pode até aplicar multa e imputar débito, em decisão que tem eficácia de título executivo (extrajudicial). Quem tem que prestar contas; qualquer pessoa que “toque” em recursos federais
Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões O TCU só não aprecia os atos de nomeação para cargo em comissão.

No caso de apreciação de ato que concede aposentadoria, reforma ou pensão, em regra não é preciso dar ampla defesa e contraditório (Súmula Vinculante nº 3)

 

Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado O TCUI pode sustar a execução de um ato administrativo (edital de licitação, p.ex.). Mas, em se tratando de contrato administrativo, o ato de sustação, em regra, terá que ser tomado pelo titular do controle externo (Congresso Nacional)

 

Questão de concurso!

(Cespe/TCE-TO/Técnico de Controle Externo/2009) Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) apreciar e julgar as contas do chefe do Poder Executivo.

Resposta: errado. As contas do Chefe do Executivo são julgadas pelo Congresso Nacional.

Questão de concurso!

(CESPE/BACEN/Procurador/2009) Devido à natureza privada das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, não há espaço para que essas entidades sejam fiscalizadas pelo TCU.

Resposta: errado. Qualquer pessoa que administre recursos públicos deve prestar contas ao TCU.

Questão de concurso!

(FCC/TCE – AL/AUDITOR/2009) Compete ao Tribunal de Contas da União sustar a execução de contrato impugnado perante o órgão, solicitando ao Poder Executivo a imediata adoção das medidas cabíveis.

Resposta: errado. A sustação da execução de um contrato administrativo compete ao Congresso Nacional.

CUIDADO!!! Segundo o STF, o TCU pode deixar de aplicar uma lei, no caso concreto, por entendê-la inconstitucional (Súmula nº 347)!

Questão de concurso!

(CESPE/TCE-RN/Assessor/2009) O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

Resposta: correto (Súmula nº 347).

Fonte: Direito constitucional e concursos

Agora vamos aos artigos direto da Constituição Federal

Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

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III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

 

Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, direitos políticos.

Poder Judiciário: disposições gerais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal.

 Direito Constitucional para concursos 2017

 

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