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Normas programáticas

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Normas programáticas

DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS:

É comum a afirmação de que, quando se quer negar eficácia a dispositivo constitucional, diz-se que se trata de uma norma programática. Assim, à luz desse ponto de vista, normas programáticas seriam meros enfeites constitucionais, declarações de intenções políticas ou até mesmo pura demagogia.

Na realidade, as normas programáticas produzem efeitos jurídicos, só que de forma parcial. Delas, é verdade, não surgem direitos subjetivos de forma direta e imediata. Por conterem diretrizes jurídicas, essas normas necessitam da mediação dos poderes constituídos, sobretudo, do Legislativo para a sua plena realização nas relações concretas.

Como exemplo típico de norma programática, pode ser citado o art. 7º, inciso XX, da CF, que estabelece o seguinte: “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.

Assim, embora não produzam efeitos imediatos no plano dos direitos subjetivos, as normas programáticas são dotadas de uma “eficácia negativa”, que se opera por meio da: a) revogação das disposições de direito infraconstitucional que não sejam compatíveis com o seu conteúdo; b) declaração de inconstitucionalidade do direitos superveniente que seja com ela incompatível.

Por fim, além dessa eficácia negativa, as normas programáticas funcionam como parâmetros para a interpretação constitucional, já que em muitas delas encontram-se presentes princípios estruturantes da justiça e do Estado Social.

Fonte:Opus Luris

Aprofundando mais o assunto:

Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados”.

Dessa forma, muitas dessas normas estão inseridas em princípios, sintetizando programas e linhas de pensamento político a fim de que o legislador ordinário se encarregue de prover meios para que possa se tornar uma realidade.

Nestes termos, a professora Regina Maria Macedo Nery Ferrari afirma:

“As normas programáticas impõem ao Estado o cumprimento de certos fins, a consecução de certas tarefas de forma a realizar certos princípios ou objetivos, fazendo surgir, por conseqüência, a necessária proteção dos interesses subjetivos que daí dimanam, proteção esta que pode ocorrer ora de modo direto, quando o interesse geral coletivo fica em segundo plano; ora indiretamente, quando o interesse coletivo encontra-se em primeiro plano, e o individual só será protegido reflexamente, em decorrência da promoção do interesse geral.”

Portanto, a norma constitucional estabelece apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados.

No entanto, apesar da característica programática insculpida no referido preceito constitucional, a doutrina moderna tem afirmado que tais normas devem, ao menos, assegurar o mínimo de existência condigna aos indivíduos, na sua vida em sociedade. Assim, o mínimo existencial deve ser garantido de plano por tais normas, independentemente de sua implementação por meio de políticas públicas. Do contrário, as normas programáticas não passariam de meros programas políticos ou apelos ao legislador, sem qualquer grau de vinculação jurídica.

Nesse sentido, Canotilho deixa claro que “o fato de dependerem de providências institucionais para a sua realização não quer dizer que não tenham eficácia. Ao contrário, sua imperatividade direta é reconhecida, como imposição constitucional aos órgãos públicos”. E conclui:

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“[…] as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes:

I – estabelecem um dever para o legislador ordinário;

II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem

inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua

ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;

IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.”

V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;

VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem”

Assim, de um lado, afirma-se que “a preservação do ‘mínimo de existência condigna’ é sempre qualificada como ‘direito subjectivo”.

É esse núcleo central, esse mínimo existencial que, uma vez descumprido, justifica a intervenção do Judiciário nas políticas públicas, para corrigir rumos ou implementá-las.

Diz, com efeito, Maria Paula Dallari Bucci, que “um dos efeitos da aplicabilidade das normas programáticas é a proibição de omissão dos Poderes Públicos na realização dos direitos sociais”.  E, de outro lado, seria absolutamente frustrante, “do ponto de vista político, aceitar a inexequibilidade dos direitos sociais”

Segundo o Min. Celso de Mello: “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente”.

Fonte: Âmbito jurídico

 

Da Ordem Social: Seguridade Social ( Disposição Geral; Da Previdência Social).

Constituição: princípios fundamentais.

Aplicabilidade das normas constitucionais: normas de eficácia plena, contida e limitada.

Direito constitucional para concursos 2017

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