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Lei Complementar Estadual nº 46/94 – Dos Direitos e Vantagens

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Lei Complementar Estadual nº 46/94, com as alterações supervenientes

Dos Direitos e Vantagens

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

Art. 67. Os vencimentos do servidor público,acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar omesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

Art. 68. Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.

Art. 69. Remuneração é o vencimento do cargo,acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 70. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.· Parágrafo 1º com redação dada pela LC80/1996.

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso. (NR)

Art. 71. Nenhum servidor público poderá perceber,mensalmente, a título de remuneração ou provento,importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título,por membro da Assembléia Legislativa,Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69.

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, ca i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, incluída a gratificação de representação, quando houver.(NR)

Art. 72. O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art.96.

Art. 73. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto,seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – prestação de alimentos, resultante de decisãojudicial;

II – reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinqüenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

§ 2º A indenização de prejuízo causado à FazendaPública Estadual em virtude de alcance, desfalque,remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

§ 3º O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicaçãodo ato, para quitá-lo.

§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º.

Art. 74. Mediante autorização do servidor público,poderá haver consignação em folha de pagamento,a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, naforma definida em regulamento.

Parágrafo único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

Art. 75. A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I

Da Especificação

Art. 76. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

I – indenização;

II – auxílios financeiros;

III – gratificações e adicionais;

IV – décimo terceiro vencimento.

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá serconcedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Seção II

Das Indenizações

Art. 77. Constituem indenizações ao servidor público:

I – ajuda de custo;

II – diária;

III – transporte.

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 78. A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, pelo afastamento referido no art. 83, por prazo superior a15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128 devendo ser paga adiantadamente.

· Artigo 78 com redação dada pela LC 80/1996.

§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento demissão em outro Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

§ 3º À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem. (NR)

Art. 79. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre aremuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior. (NR)

· Artigo 79 com redação dada pela LC 80/1996.

Art. 80. Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por tersido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III.

Art. 81. O servidor público restituirá a ajuda decusto quando:

I – não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

II – pedir exoneração ou abandonar o serviço;

III – não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 57, II.

IV – ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art.84.

· Inciso IV acrescentado pela L C nº 80/96.

Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família. (NR)

Art. 82. Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Subseção II

Das Diárias

Art. 83. Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular,em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia deafastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente.

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora doEstado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

· Artigo 83 e parágrafos 1º e 2º com redação dada pela LC80/1996.

§ 3º A diária também será devida ao servidorpúblico designado para participar de órgão colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo estadual.

§ 4º Não será devida diária quando o deslocamentodo servidor ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha,Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinqüenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite. (NR)

· Parágrafo 4º com redação dada pelaLC147/1997.

Art. 84. O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

Art. 85. A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

· Art 85 com redação dada pela LC 80/1996.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias,o servidor fará jús a ajuda de custo. (NR)

· Parágrafo único acrescentado pela L C nº80/96.

Art. 86. Ocorrendo reajuste no valor da diáriadurante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

Subseção III

Do Transporte

Art. 87. A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

Parágrafo único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

Subseção I

Da Especificação

Art. 88. Serão concedidos ao servidor público:

I – auxílio-transporte;

II – auxílio-alimentação;

III – auxílio-creche;

IV – bolsa de estudo.

Subseção II

Do Auxílio-Transporte

Art. 89. O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo,computados somente os dias trabalhados.

Parágrafo único. Também fará jus ao auxílio transporte o servidor público matriculado e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço Público ou em outro órgão público.

Subseção III

Do Auxílio-Alimentação

Art. 90. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Subseção IV

Do Auxílio-Creche

Art. 91. O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Subseção V

Da Bolsa de Estudos

Art. 92. Fará jus a bolsa de estudos o servidorpúblico regularmente matriculado em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo,quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre.

Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

Subseção I

Da Especificação

Art. 93. Poderão ser concedidos ao servidor público:

I – gratificação por;

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres,perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

g) (Revogada pela Lei Complementar Nº 80/1996.)

h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;

i) produtividade;

Suspensa, liminarmente, a eficácia da alinea “i” pelo STF na ADI nº 1344.

II – adicional de:

a) tempo de serviço;

b) férias;

c) assiduidade;

III – gratificação de representação.

Suspensa, liminarmente, a eficácia doinciso III pelo STF na ADI nº 1344.

IV – gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão. (NR)

· Inciso IV acrescentado pela L C nº 291/2004.

§ 1º. Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:

I – na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário responsável pela administração de pessoal;

II – nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

§ 2º . As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos secretários das respectivas pastas.

§ 3º . Nos demais Poderes é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade de igual nível hierárquico ao de Secretário de Estado. (NR)

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada

Art. 94. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Art. 95. Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto,casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV eX, e serviço obrigatório por lei.

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão

Art. 96. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que,investido em cargo de provimento em comissão,optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

Subseção IV

Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ouPenosas

Art. 97. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.

Art. 98. Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 122, I, II, IV e X,casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

Art. 99. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres,perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

Subseção V

Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida

Art. 100. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento,calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

§ 2º A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto oservidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias,luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I aIV e X, e serviço obrigatório por lei.

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 97.

Subseção VI

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 101. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

Subseção VII

Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno

Art. 102. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. (NR)

* Parágrafo único com redação dada pela LC80/1996 .(dispositivos com o veto rejeitadospublicado no DOE em 06/04/94)

Subseção VIII

Da Gratificação por Participação como Membro de Banca ou Comissão de Concurso

Art. 103. (Revogado pela Lei Complementar nº 80/96)

I – (Revogado pela Lei Complementar nº 80/1996).

II – (Revogado pela Lei Complementar nº 80/1996).

Subseção IX

Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 104. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Serviço Público, devendo ser fixada pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Subseção X

Da Gratificação por Produtividade

Art. 105. A gratificação de produtividade só serádevida ao ocupante de cargo efetivo, na forma econdições definidas em Lei. (NR)

* Artigo 108 com redação dada pela LC 80/1996.

Subseção XI

Do Adicional de Tempo de Serviço

Art. 106. O Adicional de Tempo de Serviço,respeitado o disposto no art. 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco porcento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento.

· “Caput” alterado pela LC nº 92/1996, vertambém LC 128/1998.

I – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

II – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

III – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

IV – ( Revogado pela Lei Complementar nº 92/1996).

Parágrafo único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.(NR)

Subseção XII

Do Adicional de Férias

Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público,ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

Subseção XIII

Do Adicional de Assiduidade

Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta,autarquias e fundações do Estado do EspíritoSanto, o servidor público em atividade terá direito aum adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento)do vencimento básico do cargo, respeitado o limitede 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso.

· Artigo 108 com redação dada pela LC141/1999.

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Le iComplementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.

· Parágrafo 1º com redação dada pela LC141/1999.

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento)para os anos já trabalhados, e de 2% (dois porcento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio.(NR)

· Parágrafo 2º com redação dada pela LC141/1999.

Art. 109. Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no “caput” deste artigo, os seguintes afastamentos:

I – licença para trato de interesses particulares;

II – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta)dias ininterruptos ou não;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

IV – licença para tratamento da própria saúde,quando superiores a 60 (sessenta) dias,ininterruptos ou não;

V – faltas injustificadas;

VI – suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

VII – prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o”caput” deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV desteartigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 131, independente do período de licença concedido.

§ 4º As licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no § 2º desdeque necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivoexercício para a concessão do adicional de assiduidade.

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação,serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.(NR)

· Artigo 109, incisos e parágrafos com redação dada pela LC 80/1996.

Art. 110. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias porfalta.

Art. 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três)meses de férias-prêmio, na forma prevista noart.118.(NR)

· Artigo 111 com redação dada pela L C nº80/1996.

Art. 112. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

Subseção XIV

Da Gratificação de Representação

Art. 113. A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo nãopoderá ser percebida cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída,distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.

§ 2º A gratificação de representação será fixada por lei até o limite máximo de cinqüenta por cento do vencimento do cargo.

Subseção XV

Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão

Art. 113-A. Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente,observada a seguinte especificação por modalidade de licitação:

I – concorrência ou tomada de preços – 60(sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs;

II – carta convite – 40 (quarenta) VRTEs;

III – pregão:

a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor forequivalente à concorrência ou tomada de preços, e

b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor forreferente à carta convite.

§ 1º A gratificação prevista no “caput” deste artigo,devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescidade 20 % (vinte por cento).

§ 2º Independente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento dagratificação prevista no “caput” deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.

§ 3º Para fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.

§ 4º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe

· Subseção XV acrescentada pela L C nº 291/04.

Seção V

Do Décimo Terceiro Vencimento

Art. 114. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus,conforme dispuser o regulamento.

· Artigo 114 com redação dada pela L C nº148/1999.

§ 1º O 13º vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, salvo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

I – afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

II – afastamento para acompanhamento o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

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III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;

IV – exoneração antes do recebimento do 13ºvencimento;

V – falecimento;

VI – aposentadoria.

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13ºvencimento, restituirá ao erário público, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13ºvencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos§ § 1º e 2º deste artigo.(NR)

· Parágrafos 1º, incisos I a VI, 2º e 3ºacrescentados pela L C nº 148/99.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 115. O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidadede serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção:· ”Caput” com redação dada pela L C nº148/1999.

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

· Incisos I, II , III e IV acrescentados pela L C nº148/1999.

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser,obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

§ 2º Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias.

· Parágrafo 2º com redação dada pela L C nº148/1999.

3º É vedado levar à conta de férias qualquer faltaao serviço.

§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

§ 5º Nos caso de afastamento para mandato seletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

§ 6º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

§ 7º O período referência, para apurar as faltas previstas no incisos I e IV deste artigo, será o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito asférias.

· Parágrafo 7º com redação dada pela L C nº148/1999.

§ 8º A exoneração de servidor com períodos deférias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

a) Para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) Para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

· Parágrafo 8º e alíneas acrescentados pela L Cnº 148/1999.

§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no §1º deste artigo.

· Parágrafo 9º acrescentado pela LC nº 148/1999.

§ 10 Aplica-se ao servidor, no ano em que se der asua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º deste artigo.

· Parágrafo 10 acrescentado pela LC nº148/1999.

§ 11 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

· Parágrafo 11 acrescentado pela LC nº148/1999.

§ 12 O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo118.(NR)

· Parágrafo 12 acrescentado pela LC nº148/1999.

Art. 116. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para freqüentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

Art. 117. O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

Art. 118. As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art.108, optar por esse afastamento.

Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

Art. 119. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, acada mês.

· Parágrafo 1º com veto rejeitado e publicadono DOE em 06/04/94.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.(NR)

· Parágrafo 3º acrescentado pela L C nº 80/1996.

Art. 120. O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.

Art. 121. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 122. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

I – tratamento da própria saúde;

II – acidente em serviço ou doença profissional;

III – gestação, à lactação e adoção;

IV – motivo de doença em pessoa da família;

V – motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

VI – serviço militar obrigatório;

VII – atividade política;

VIII – trato de interesses particulares e licença especial;

· Inciso VIII com redação dada pela LC137/1999:

IX – desempenho de mandato classista;

X – paternidade.

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIIIe IX não se aplicam aos ocupantes exclusivamentede cargos em comissão.

· Parágrafo 1º com redação dada pela LC80/1996

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo,somente será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.(NR)

· Parágrafo 4º acrescentado pela L C nº 80/1996.

Art. 123. Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo,salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

Art. 124. O servidor público que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

Art. 125. O servidor público licenciado na forma do art. 122, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

Art. 126. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

Art. 127. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.

Art. 128. Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta doEstado, inclusive para uma pessoa da família.

Seção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

Art. 129. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

Art. 130. As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

I – pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação;

II – pelas unidades regionais de saúde, para:

a) licença por prazo de até trinta dias;

b) licença para gestação.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial,será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista,dentro de sua especialidade, equipara-se a laudomédico, para os efeitos desta Lei.

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma,caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.

§ 7º O servidor público não poderá permanecer emlicença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentadoa seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

§ 8º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art. 131. Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasiamaligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo,psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteítedeformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem aser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos delicença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Art. 132. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público,salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 133. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo,provocando uma das seguintes situações:

I – lesão corporal;

II – perturbação física que possa vir a causar a morte;

III – perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalhoe vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

Art. 134. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e,bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

Art. 135. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Estado ou de instituição de assistência social, mediante acord o com o Estado.

Art. 136. Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhea rigorosa caracterização.

Seção IV

Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção

Art. 137. Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos,mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a examemédico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado pormédico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

Art. 138. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

Art. 139. A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Art. 140. A licença prevista no art. 139 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração depessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

Art. 141. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 142. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

§ 2º A licença será concedida:

a) com remuneração integral, até um ano;

b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora doPaís.

Seção VI

Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 143. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro,também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda,quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.

§ 2º Existindo no novo local, repartição do serviço público estadual em que possa exercer o seu cargo,o servidor público efetivo será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge ou companheiro.

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

§ 4º Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 144. Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

Art. 145. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

Seção IX

Da Licença para Trato de Interesses Particulares e Licença Especial

· Título com redação dada pela LC137/99

Art. 146. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dez anos.

·” Caput” com redação dada pela LC nº 208/2001.

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por mais um período cuja somatória não ultrapasse dez anos.

· Parágrafo 3º alterado pela L. C. nº 208/01.

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório,nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Estado, a qualquer título.

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Estado,cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável teráo prazo de trinta dias para assumir o exercício.

§ 8º Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

§ 9º Nos Poderes Legislativo e Judiciário, a licençade que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

§ 10 A inobservância da exigência contida no § 6o.implicará interrupção da licença.

§ 11 A requerimento do interessado e observada a conveniência administrativa,  poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de04 (quatro) anos.

§ 12 O servidor licenciado através de licença especial perceberá:

a) no primeiro ano de afastamento 30% (trinta porcento) de sua remuneração mensal permanente excluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento 20% (vinte porcento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez porcento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

d) no quarto ano de afastamento 5% (cinco porcento) de sua remuneração, excluída a gratificaçãode produtividade.

§ 13 A licença poderá ser interrompida a qualquer

tempo em virtude de interesse da Administração.§ 14 A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.

§ 15 O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da Previdência Estadual.

§ 16 A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos(SEAR).

§ 17 O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data de em que reassumir o exercício de seu cargo efetivo.

§ 18 O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria.(NR)

· Parágrafos de 11 a 18 e alíneasacrescentados pela LC nº 137/1999.

Seção X

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 147. É assegurado ao servidor público, na forma do art. 122, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe,sindicato, federação ou confederação,representativos da categoria de servidores públicos,com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

§ 6º A licença remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de direção nos Conselhos Federais e Regionais representativos das categorias profissionais.(NR)

· Parágrafos 6º acrescentado pela L C nº252/2002.

A constitucionalidade da Lei Complementar252, que inseriu o parágrafo 6º ao art. 147,está sendo questionada no STF na ADI 2715,ainda sem julgamento e sem liminar.

Seção XI

Da Licença-Paternidade

Art. 148. A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência,durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho.

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo,comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Seção I

Da Formalização dos Expedientes

Art. 149. É assegurado ao servidor público o direitode requerer ou representar, pedir reconsideração erecorrer aos poderes públicos.

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado porintermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

Art. 150. A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra aqual é formulada.

Art. 151. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 152. Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 153. A autoridade recorrida poderá,alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

Art. 154. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 155. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Seção II

Da Prescrição

Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

I – em cinco anos:

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições;

II – em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

III – em cento e oitenta dias, nos demais casos,salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Art. 157. O prazo da prescrição contar-se-á da datada publicação oficial do ato impugnado ou, da datada ciência, pelo interessado, quando não publicado.

§ 1º Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

Art. 158. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

Art. 159. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,interrompem a prescrição.

Art. 160. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

· Título com redação dada pela LC173/2000.

Art. 161 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcionalao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

· “Caput” com redação dada pela LC173/2000.

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher.

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei,o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família.(NR)

·Parágrafos 1º a 5º acrescentados pela L C n º173/2000.

Art. 162.Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

Art. 163. A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

Art. 164. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado,independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

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