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Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)

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Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei nº 5.553/1968)

Coloquei Lei que é bem curta e no final tem duas videoaulas curtas também, na qual sugiro assistir para completar seus conhecimentos.

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Bons Estudos!

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

        Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

        § 1º – Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

        § 2º – Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

        Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

        Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

        Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

        Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de dezembro de 1968;  147º da Independência e 80º da República.

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Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1968

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