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Legislação Especial: Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989)

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Legislação Especial: Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989)

Coloquei a Lei nº 7.761/1989 retirado direto do site do Governo Federal, com explicação dos artigos que se fizeram necessários. Os comentários foram retirados de um texto disponibilizado na internet pelo site conteúdo jurídico.

No final da postagem tem uma videoaula muito interessante que irá complementar o conteúdo.

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Bons Estudos!

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Mensagem de vetoVide Lei nº 12.735, de 2012 Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

• Discriminação racial – segundo Andreucci, “expressa a quebra do princípio da igualdade, como distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas”.

• Racismo: crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças, entre as etnias. Atitude de hostilidade em determinada categorias de pessoas. Fenômeno cultural.

• Preconceito racial: opinião ou sentimento favorável ou desfavorável em relação à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pode surgir de uma experiência ocorrida no dia-a-dia ou imposta pelo meio de convivência.

• Raça: definida como grupos em que se subdivide a espécie humana (raça branca, amarela, negra).

• Cor: coloração da pele em geral (branca, preta, amarela, vermelha, parda)

• Etnia: conjunto de características de uma coletividade de indivíduos, que se diferenciam, normalmente pela religião, idioma, maneiras de agir (índios, árabes, judeus, etc).

• Religião: crença ou culto praticado por um grupo de pessoas (social), manifesta-se através de doutrina ou ritos próprios (católica, protestante, espírita, mulçumana, islamita etc)

• Procedência nacional: lugar de origem da pessoa, nação (italiano, japonês, português, árabe, etc). Pode-se incluir a discriminação em relação à procedência interna (nordestino, mineiro, goiano, carioca, etc.).

• Racismo x injúria racial (injúria qualificada): O § 3º do art. 140, do CP, acrescido pela Lei nº 9.459/97, estabelece como crime de injuria racial ou injúria qualificada, para aquele injuriar alguém: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

• Conduta: “impedir” (impossibilitar, interromper) e “obstar” (obstruir, obstaculizar) o acesso ou a promoção funcional. • Consumação: com o efetivo impedimento ou obstrução do acesso ao cargo, independentemente do posterior acesso pelo sujeito passivo. • Tentativa: É possível quando for possível fracionar o iter crimines. • Sujeito ativo: qualquer pessoa que esteja ligada à Administração Direta ou Indireta. • Sujeito passivo: O Estado e, secundariamente, a pessoa devidamente habilitada ao cargo. • Elemento subjetivo: dolo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. • Objeto jurídico tutelado: direito a igualdade, respeito à personalidade e à dignidade da pessoa. • Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 8º, da Lei n. 7.437/85 • Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. II, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o  Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

• Sexo e Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 9º, da Lei n. 7.437/85 • Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8º, inc. III, da 7.853/89, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 4º ou 6º, da Lei n. 7.437/85

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

• Expressão “agravada” foi utilizada de forma equivocada, pois deveria ser causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria da pena, art. 68 do CP). • Sexo ou Estado Civil: Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art.7º da Lei n. 7.437/85 • Deficiência: Se o impedimento se der em razão de deficiência, o fato constitui crime previsto no art. 8

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

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Pena: reclusão de três a cinco anos.

• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art. 3º, da Lei n. 7.437/85

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

• Se a discriminação ou preconceito for decorrente do sexo ou estado civil, o fato caracteriza contravenção penal prevista no art.5º, da Lei n. 7.437/85.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

• Os crimes previstos nos artigos desta lei, somente restarão configurados se a recusa, o impedimento ou a obstrução ocorrer por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

• TJRJ – Se um compositor de música popular, ao elaborar a letra de uma de suas músicas, utilizou-se de expressão considerada de teor racista, mas sem ter a intenção de ofender quem quer que seja, pois agiu com o único propósito de realçar predicado de determinada pessoa de sua relação, não há que se falar em preconceito de raça, para cuja configuração não é bastante a mera referencia a cor e aos cabelos da pessoa que teria inspirado, sendo necessário para aperfeiçoar o tipo delituoso o especial fim de agir, traduzindo na vontade livre e consciente de defender a um número indeterminado de pessoas da mesma raça (TJRJ – RDTJRJ, 39/415)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)    

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;      (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1989 e retificada em 9.1.1989

Fontes: Governo Federal e Conteúdo Jurídico

https://www.youtube.com/watch?v=ct6KGRQkS-A

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