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Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e suas alterações – Contratos e compras

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Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, e suas alterações – Contratos e compras

Esta é uma lei estadual da Bahia

Caso queira estudar direto na Lei é só clicar no link: Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005

INOVAÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 9433/05: ESTUDO COMPARATIVO COM AS LEIS Nº 8.666/93 E 10.520/02

O Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração, ou mais precisamente, da Procuradoria Geral do Estado, resolveu que iria instituir um grupo de trabalho para elaborar um Anteprojeto da Lei Baiana de Licitações. Tal intenção se deu, tendo em vista algumas distorções da Lei Estadual Nº 4.660/86 em relação à Lei Federal 8.666/93, bem como algumas alterações legais e constitucionais, cuja necessidade era imperativa. Através da Portaria Nº 105/99, o grupo deu início aos trabalhos, estes que foram atualizados em 2003, através da Portaria PGE/SAEB Nº 01/2003. Disto originou o que atualmente chamamos de Lei Baiana de Licitações: a Lei Estadual Nº 9.433/05. O objetivo deste trabalho será apresentar aos gestores de Autarquias Municipais de Saneamento Ambiental,

algumas inovações que estão acontecendo na Bahia no que concerne às Licitações e Contratos Administrativos, para que estes possam pleitear junto aos Gestores Municipais e Estaduais, através de Lei, tais inovações em seus Estados e por conseguinte, em seus municípios.

A Lei baiana de licitações entrou em vigor em 01/06/2005, com significativas inovações, estas que serão evidenciadas no decorrer do trabalho, porém uma das características mais importantes desta Lei é a de em nenhum momento desrespeitar quaisquer princípios da Administração Pública por suas inovações, bem como procurar manter as normas gerais da Lei Federal 8.666, principalmente no que tange aos seus conceitos, evitando mudanças desnecessárias. As análises da Lei baiana face aos princípios constitucionais da Administração Pública e aos princípios específicos das licitações e contratos administrativos, todos eles reproduzidos e resguardados pela Lei Nº 8.666/93, traduzem-se, emfim, em confronto desse diploma com normas gerais editadas pela União. São eles: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

A metodologia aplicada consistiu, quanto à sua natureza, em pesquisa qualitativa e quanto aos seus objetivos, em pesquisa explicativa através de revisões documentais.

Além da preservação dos conceitos básicos, definições e estrutura da Lei 8.666/93, a Lei baiana de licitações colocou como diretriz a explicitação, no texto legal, de interpretação deduzida, bem como aplicação de conceitos determinados em doutrinas e jurisprudências, tais como: contrato, reajustamento de revisão de preços, equilíbrio econômico-financeiro, serviços contínuos etc. Também colocou como diretriz a consolidação em um único texto, da legislação superveniente sobre licitações, responsabilidade fiscal, improbidade administrativa e normatizações sobre convênios.

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Várias foram as inovações da Lei Nº 9.433/05 quando comparada com a Lei Nº 8.666/93, sob aspectos de extrema relevância para a melhoria substancial dos processos licitatórios no Estado e, por conseguinte, nos Municípios, estas que serão abordadas no decorrer deste trabalho. As inovações começam quando observamos logo de pronto os Princípios que norteiam a Lei, onde no seu parágrafo 2º do art. 3º, altera o critério de desempate para os agentes públicos em igualdade de condições, retirando o critério dos bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional, deixando apenas e tão somente aos bens produzidos no Brasil e produzidos e prestados por empresas brasileiras, não especificando a origem do seu capital.

No seu art. 5º, a Lei 9.433/05 assegura a TODO cidadão, amplo direito à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento, contribuindo positivamente para o bom andamento do processo.

Quando partimos para as definições (art. 8º da 9.433/05 e 6º da 8.666/93), percebe-se a evolução da Lei baiana quando comparada com sua ascendente federal, pois temos muito mais definições, sobre termos sabidamente polêmicos, além daqueles que já foram consolidados por outras normas federais, abordados na introdução deste trabalho. Se vê nos art. 9º e 10º da 9.433/05, a responsabilidade sobre a administração dos materiais e serviços, matéria em nenhum momento abordada pela Lei 8.666/93. Outra inovação de suma importância da 9.433/05 em seu art. 186 são as sanções administrativas, onde são incluídos os candidatos a cadastramento e cadastros que, porventura vierem a incorrer em faltas, nas sanções correspondentes (suspensão temporária do ato de licitar por 05 (cinco) anos, multa e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar), o que não é retratado na lei 8.666/93, onde só são citados os licitantes e contratados, configurando ação preventiva contra possíveis fraudadores que venham a transacionar com a administração pública.

Deveras importante são as inovações nos art. 170 a 183, que tratam dos convênios, desde a conceituação e diferenciação dos contratos normais, passando por detalhes do seu conteúdo obrigatório, explicitando de forma categórica em seu art. 172 a competência do órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios de supervisionar e acompanhar a fiel execução dos convênios, além de outros detalhes, como documentação e minuta dos convênios, matérias não vistas na ascendente federal.Também muito importante é a inovação do art. 200 da Lei 9.433, no que tange ao abuso da personalidade jurídica. Ela impede o ato de licitar e contratar da pessoa jurídica cujos membros tenham sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a administração ou tenham sido declarados inidôneos para licitar e contratar e que cuja nova sociedade tenha objeto similar ao da empresa punida. Uma das maiores inovações encontra-se no art. 50, com a inclusão da modalidade “PREGÃO”. Quando comparada com a Lei que institui o Pregão (Lei 10.520/02), podemos verificar inovações, como a utilização do Pregão eletrônico. Nos art. 108 a 119, a Lei 9.433/05 estabelece normas gerais sobre o Pregão, desde a não-utilização do mesmo em obras de engenharia, passando pelos tipos de Pregão (presencial e eletrônico), delegação, requisitos e atribuições do pregoeiro, providências a serem adotadas nos processos internos, vedações específicas da modalidade e outras peculiaridades pertinentes. Também é colocada como avanço a obrigatoriedade de publicação nos “sites” oficiais, pela administração de cada poder, da relação de todas as faturas emitidas pelos contratados, ratificando a preocupação com os princípios anteriormente abordados.

Propositadamente colocados por último, os maiores avanços da Lei baiana de licitações e contratos administrativos acontecem simplesmente por uma inversão dos atos do processo licitatório, que resultou em extrema agilidade em todas as suas modalidades, fazendo com que se ganhasse tempo no recebimento dos produtos ou da prestação dos serviços licitados. Pode-se verificar essa “inversão” no art. 78, que dispõe dos procedimentos do processo licitatório em todas as suas modalidades, que quando comparado com o art. 43 da Lei 8.666/93, verifica-se que a abertura dos envelopes contendo as propostas de preço precede à abertura dos documentos relativos à habilitação, ou seja, só serão apreciados os documentos de habilitação dos contratados que tenham vencido os lotes. A felicidade com que a Lei 9.433/05 abrange tal procedimento a todas as modalidades demonstra a vontade dos legisladores em garantir a agilidade ao ato de licitar.

É gritante o efeito das inovações da Lei 9.433/05 nos resultados da administração pública, nas esferas estadual e municipal, haja vista alguns Municípios, como Feira de Santana, já estarem adotando tal Lei como instrumento norteador dos seus processos licitatórios. É preciso levar em conota o fato de em 2005, Feira de Santana ter sido o único dos 417 Municípios baianos a ter suas contas aprovadas SEM RESSALVAS pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. A Secretária de Administração da Bahia, Ana Lúcia Castelo Branco, durante o LXII Fórum de Secretários de Estado de Administração, apresentou os bons resultados da Lei Nº 9.433/05, onde apresentava uma redução média de 50% do tempo gasto para realizar uma compra via licitação, ampliação de 24,9% do número de licitações realizadas e queda de 90% no índice de recursos e impugnações. Também foi colocado que com o Pregão o Estado teve uma economia de nada menos que R$ 109,1 milhões (atentamos para o fato de o Estado já utilizar o pregão via Lei 10.520/02). As inovações da Lei baiana já estão sendo copiadas por governos como Paraná e São Paulo, ratificando a eficácia da medida. Também evidenciada em site oficial do governo foi a economia em 2005 de R$ 13,4 milhões.

Na esfera municipal, Feira de Santana optou pela Lei 9.433/05, via Lei municipal Nº 2593/05.

Diante dos estudos comparativos entre as Leis 9.433/05, 8.666/93 e 10.520/02, podemos concluir que, num gesto ousado, o Governo da Bahia deu o primeiro passo para a evolução do processo licitatório no Brasil. A Lei baiana em um ano já mostra resultados surpreendentes, contribuindo para que os outros Estados e Municípios possam instituir ou optar pela Lei que der melhores condições de conduzir os processos.

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