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Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008 – Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico: do direito à salubridade ambiental, das diretrizes e princípios da política Estadual de Saneamento Básico, do sistema estadual de saneamento básico, do planejamento, da gestão associada.

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Lei nº 11.172 de 01 de dezembro de 2008 – Princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico: do direito à salubridade ambiental, das diretrizes e princípios da política Estadual de Saneamento Básico, do sistema estadual de saneamento básico, do planejamento, da gestão associada.

O texto abaixo foi retirado direto do site do oficial do Legislativo baiano, caso queira ler a Lei completa é só clicar no link: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?arquivo=LO200811172.xml

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LEI Nº 11.172 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008

CAPÍTULO I –

DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL

Art. 1º – Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja promoção e preservação são deveres do Poder Público e da coletividade.

Parágrafo único – É obrigação do Poder Público promover a salubridade ambiental, especialmente mediante políticas, ações e a provisão universal, integral e equânime dos serviços públicos necessários.

Art. 2º – É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras, reparadoras ou compensatórias em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à salubridade ambiental.

CAPÍTULO II –

DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I –

Da Política Estadual de Saneamento

Art. 3º – Fica instituída a Política Estadual de Saneamento Básico como o conjunto de princípios, diretrizes, planos, programas e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Bahia, com o objetivo de proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população, especialmente por meio do acesso à água potável e aos demais serviços públicos de saneamento básico, bem como o controle social de sua execução, podendo ser implementada através da cooperação e coordenação federativas.

Art. 4º – O Saneamento Básico é constituído pelos serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo das águas pluviais urbanas, ações de combate e controle a vetores e reservatórios de doenças, e atividades relevantes para a promoção da saúde e da qualidade de vida.

§1º – Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial.

§2º – É direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, fiscalizados e submetidos ao controle social.

Art. 5º – Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Parágrafo único – Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:

I – a solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

II – a fossa séptica, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.

Art. 6º – Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único – A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação e regulamentos federais e estaduais.

Art. 7º – O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.

§1º – A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, bem como das unidades de valorização, tratamento e disposição de resíduos sólidos, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§2º – A autoridade ambiental estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de tratamento de água atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.

SEÇÃO II –

Dos Princípios

Art. 8º – A Política Estadual de Saneamento Básico será formulada com base nos seguintes princípios:

I – universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico;

II – integralidade das atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

III – controle social, a ser exercido através de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

IV – regionalização, consistente no planejamento, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento em economia de escala e pela constituição de consórcios públicos integrados pelo Estado e por Municípios de determinada região;

V – fortalecimento da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, de forma a viabilizar o acesso de todos aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive em regime de cooperação com os municípios;

VI – outros princípios decorrentes das diretrizes nacionais estabelecidas para o saneamento básico, principalmente objetivando o cumprimento de metas da universalização, pela maior eficiênica e resolutividade.

Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se universalização a garantia de que todos, sem distinção de condição social ou renda, possam acessar serviços públicos de saneamento básico, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos.

SEÇÃO III –

Da Cooperação

Art. 9º – O Estado da Bahia, por meio de sua administração direta ou indireta, cooperará com os municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:

I – apoio ao planejamento da universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

II – oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente por meio de consórcios públicos;

III – prestação de serviços públicos de saneamento básico, através de Contratos de Programa, celebrados pelos Municípios com a EMBASA na vigência de gestão associada, autorizada por convênio de cooperação entre entes federados ou por contrato de consórcio público;

IV – execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais, inclusive vilas e povoados;

V – programas de desenvolvimento institucional e de capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único – O Regulamento desta Lei, no que se refere à gestão dos serviços de saneamento básico, poderá detalhar as atribuições do Estado da Bahia, visando ao adequado cumprimento das ações que decorram da cooperação com os Municípios.

CAPÍTULO III –

DO SISTEMA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 10 – Fica instituído o Sistema Estadual de Saneamento Básico, constituído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuam competências relacionadas ao saneamento básico, assim estruturado:

I – Órgão Superior – Conselho Estadual das Cidades, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora da Política Estadual de Saneamento Básico;

II – Órgão Coordenador – Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, com competência para formular, coordenar e implementar a Política Estadual de Saneamento Básico, bem como monitorar e avaliar a execução de suas ações;

III – Órgãos Executores – os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela execução das ações relativas à Política Estadual de Saneamento Básico.

Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo Estadual organizará, por meio de Decreto, o Sistema Estadual de Saneamento Básico, dispondo sobre as competências de seus órgãos e entidades, para que atuem de forma eficiente e integrada.

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Art. 11 – Fica instituído o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, em articulação com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA, que conterá as informações relativas aos serviços públicos de saneamento básico, cujo conteúdo deverá ser público e acessível a todos.

CAPÍTULO IV –

DO PLANEJAMENTO

SEÇÃO I –

Disposições Gerais

Art. 12 – O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico dar-se-á mediante:

I – o Plano Estadual de Saneamento Básico previsto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia;

II – a elaboração, em cooperação com os municípios, de planos regionais de saneamento básico;

III – o apoio técnico e financeiro do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano ? SEDUR, à elaboração dos planos municipais de saneamento básico.

§1º – Os planos regionais de saneamento básico serão elaborados de forma a subsidiar os planos municipais e abrangerão o território de municípios atendidos por sistema integrado de saneamento básico ou cuja integração da regulação, fiscalização e prestação dos serviços for recomendável do ponto de vista técnico e financeiro, nos termos de estudo específico.

§2º – Haverá apenas um plano regional para os municípios que compõem cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o serviço público de saneamento básico seja considerado função pública de interesse comum.

§3º – O Estado da Bahia não apoiará técnica ou financeiramente serviços públicos ou ações de saneamento básico que, direta ou indiretamente, contrariem dispositivo dos planos mencionados no caput, e incisos, deste artigo.

§4º – Nos termos do art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445/2007, a EMBASA poderá elaborar e fornecer a município, ou agrupamento de municípios limítrofes, estudos sobre os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a fim de subsidiá-los tecnicamente na formulação de plano de saneamento básico ou de plano específico de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.

Art. 13 – O processo de elaboração e revisão dos planos de saneamento básico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que os fundamentarem, bem como o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública.

Parágrafo único – Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 14 – O Plano Estadual de Saneamento Básico, em conjunto com os planos regionais de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei, deverá contemplar os objetivos e metas para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes dos mesmos no território estadual, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Estado e dos Municípios.

CAPÍTULO V –

DA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 15 – Poderão ser celebrados convênios de cooperação entre o Estado da Bahia e os Municípios com territórios nele contidos, visando à gestão associada de serviços públicos de saneamento básico.

§1º – O convênio de cooperação a que se refere o caput deste artigo:

I – poderá ser celebrado com prazo de vigência indeterminado;

II – disporá sobre a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico objeto da gestão associada;

III – preverá, no caso de constituição de consórcio público entre o Estado e o Município convenente, a inclusão das finalidades do convênio de cooperação, estabelecendo que o ato constitutivo do consórcio suceder-lhe-á automaticamente para todos os efeitos legais;

IV – poderá autorizar que, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o Município celebre Contrato de Programa diretamente com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, dispensada a licitação, nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V – terá como foro, para dirimir controvérsias que dele tenham se originado, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, “j”, da Constituição Estadual.

§2º – O convênio de cooperação entre entes federados somente produzirá efeitos em relação ao Município convenente se houver lei municipal que o discipline ou ratifique.

Art. 16 – O Contrato de Programa, por meio do qual o Município contrate a EMBASA, deverá atender a todos os requisitos da Lei Federal nº 11.445/2007, especialmente:

I – plano de saneamento básico editado pelo município ou conjunto de municípios;

II – estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do plano referido no inciso I deste artigo;

III – legislação municipal dispondo sobre normas de regulação e a designação da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços que, preferencialmente, deverá se efetivar mediante cooperação ou coordenação federativa;

IV – realização de audiência e de consulta pública sobre a minuta do Contrato de Programa.

§1º – O plano a que se refere o inciso I deste artigo poderá abranger apenas o serviço cuja prestação será contratada.

§2º – Considera-se existente o plano publicado antes da audiência pública em que se divulgar a minuta de Contrato de Programa.

§3º – Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o plano de saneamento básico.

§4º – A viabilidade mencionada no inciso II deste artigo pode ser demonstrada mediante a mensuração da necessidade e respectiva previsão de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.

§5º – As normas de regulação a que se refere o inciso III deste artigo deverão atender, no mínimo, ao previsto nos arts. 9º, incisos III a VII, e 11, § 2º e incisos, da Lei Federal nº 11.445/ 2007.

§6º – É defeso à EMBASA celebrar Contrato de Programa com Município cujo prazo de vigência seja inferior a 20 (vinte) anos.

Veja abaixo uma questão de concurso:

Ano: 2015   Banca: IBFC   Órgão: EMBASA   Prova: Analista de Saneamento – Enfermeiro do Trabalho

Assinale a alternativa correta considerando as disposições da lei estadual da Bahia n° 11.172, de 01/12/2008 que Institui princípios e diretrizes da Política Estadual de Saneamento Básico.

a) Constitui serviço público qualquer a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais ou coletivas.

b) Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico.

c) A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, não é sujeita a outorga de direito de uso.

d)O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência.

Resposta:

a) Constitui serviço público qualquer a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais ou coletivas.

Art 5 – “NÃO constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.”

b) Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico.

Art 6 – “Os recursos hídricos NÃO integram os serviços públicos de saneamento básico.”

c) A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, não é sujeita a outorga de direito de uso.

Art 6, Parágrafo único – “A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição e diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da legislação e regulamentos federais e estaduais.”

d) O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência.

Art 7 – “O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de afluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.”

Gabarito D

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