Menu fechado

Código Penal Artigos 306 a 311

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

 

Código Penal – Artigos 306 a 311

No final da postagem tem uma videoaula que é muito boa e vale uma olhada.

Coloquei a lei tirada direto do site do Governo Federal e acrescentei os comentários. Caso queira dar uma olhada na lei direto no site oficial é só CLICAR AQUI!

E você, qual o concurso você vai fazer? Deixe um comentário para mim, pois posso fazer postagens direcionadas para ele e te ajudar mais. Aproveita também para inscrever seu e-mail para receber conteúdos todos os dias.

Dica: Para você que não esta encontrando o conteúdo que precisa ou prefere estudar por apostilas dá uma olhada no site Apostilas Opção, lá eles tem praticamente todas as apostilas atualizadas de todos os concursos abertos. Caso queira saber por que indico as Apostilas Opção clique aqui!

Bons estudos!

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

        Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “usar”, fabricando ou alterando marca ou sinal do poder público em metal precioso ou usado na fiscalização alfandegária. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas (falsificação ou uso), independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Responde na forma privilegiada quando a marca ou o sinal falsificado é usado para fim de fiscalização sanitária ou para autenticar ou encerrar objetos, ou para comprovar o cumprimento de formalidade legal.

       Falsa identidade

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Identidade é termo mais abrangente que apenas nome e qualidade, para Nucci é o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhece-la e individualiza-la. O objeto jurídico é fé pública.A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “atribuir” a si ou a outrem falsa identidade para obter vantagem ou causar dano.O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado.O elemento subjetivo é o dolo.O momento de consumação se dá com a simples atribuição, independente do gozo de vantagem ou do efetivo prejuízo.Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Identificação defensiva

Não é infração penal a conduta do agente que se atribui falsa identidade para escapar da ação policial, evitando sua prisão. Entretanto, não abrange o deu direito defensivo o momento da qualificação, seja na polícia ou em juízo, pois o direito de silenciar ou mentir do acusado/indiciado não envolve essa fase interrogativa.

Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

 

 

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar”, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista (documento que comprova a regularidade diante do serviço militar obrigatório) ou qualquer documento de identidade alheia; ou “ceder”, a outrem esses documentos, seja próprio ou alheio. A alteração de fotografia do documento pode constituir o crime do art. 297 (falsificação de documento público), caso o intuito seja diverso da falsa identidade. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com o uso ou com a cessão do documento, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “usar”, o estrangeiro, nome que não é o seu para entrar ou permanecer no país. O sujeito ativo pode ser apenas o estrangeiro na modalidade “usar”, portanto trata-se de crime próprio. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo, a vontade de entrar ou permanecer no território brasileiro. O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Quando alguém atribui ao estrangeiro a falsa qualidade para que entre no país. O sujeito ativo da forma qualificada pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum.

Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “Prestar-se a figurar”, isto é, estar disposto a representar, como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor de estrangeiro nos casos em que lhe é vedado a propriedade ou posse de tais bens. Esclarece Hungria que este dispositivo atende ao interesse de evitar burla ao objetivo constitucional de nacionalização de certas companhias ou empresas ou de certos bens (ou valores). O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização da ação típica, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

§1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Aumenta a pena de o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão desta.

§2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “adulterar” ou “remarcar” o número de chassi ou sinal identificador de veículo, seu componente ou equipamento. Na mesma pena incorre o funcionário público que contribui par ao licenciamento ou registro desse veículo. Apesar de partícipe da adulteração, o funcionário responderá pelo §2º. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a adulteração ou remarcação, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Fonte: Olibat ( Projeto Pasárgada)

 

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI!!

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

COMBO INSS COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 26,90 COMECE A SE PREPARAR!!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *