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Código Penal – Artigos 293 a 305 – Parte 2

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CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

        Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§1º – Incorre nas mesmas penas:

I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsifica”: fabricando ou alterando: o Selo público, que autentica atos oficiais dos entes da federação; o Selo ou sinal, atribuído por entidade de direito público, autoridade ou o sinal do tabelião. Nas mesmas penas incorre quem faz uso do selo que foi falsificado, que utiliza os verdadeiros de forma indevida e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a prática das condutas, independente do resultado a que se pretendia. Trata-se de crime formal. É admissível a tentativa.

§2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.

Falsificação de documento público

Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Aumenta-se a pena ao funcionário público que faz uso do cargo para realizar as ações típicas.

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§2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Para fins penais, se equiparam a documentos públicos: o Documento público o emanado de entidade paraestatal; O título ao portador ou transmissível por endosso (título cambiário); As ações de sociedade comercial; Os livros mercantis; e o Testamento particular (também chamado de testamento hológrafo).

§3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento público. Na mesma pena se incorre aquele que “insere” ou “faz inserir”: Na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; Na carteira de trabalho e previdência social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado; Ou quem omite dos documentos acima o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite a tentativa.

Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

O objeto jurídico é fé pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “falsificar” ou “alterar” documento particular. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

        Falsidade ideológica

CONTINUA NA PARTE 3

          

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