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Código Penal – Artigos 312 a 318

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Código Penal – Artigos 312 a 318

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

        Peculato

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Vem de peculatu – pecus: gado – em certa época foi o gado a base das fortunas.

  1. Bem jurídico. patrimônio público e probidade administrativa
  2. Sujeitos. a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso com o particular.b) Passivos: União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e demais pessoas jurídicas mencionadas no artigo 327, §1º.
  3. Tipo objetivo. Apropriação ou desvio de bem móvel ou qualquer outro valor, público ou particular, de que o agente detenha a posse, em razão do cargo.

O objeto material do crime de peculato é dinheiro, valor ou qualquer outro bem e deve ser coisa corpórea

  1. Tipo subjetivo. O dolo e o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de obter proveito próprio ou alheio.

 

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Peculato culposo

§2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Conduta típica: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem –Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Cuida-se aqui do chamado peculato-estelionato.

  1. Bem jurídico. Tutela-se a Administração Pública, no aspecto material e moral.
  2. Sujeitos: a) Ativo: É o funcionário público. Trata-se de crime próprio. O particular pode ser partícipe do fato, respondendo pelo crime. Exemplo de Noronha: Se um funcionário, por um equívoco, recebe determinada quantia de um contribuinte e pensa restituí-la, no que, entretanto, é desaconselhado por um amigo – não funcionário – acabando por dividirem entre si o dinheiro, há concurso. b) Passivo: Direto é o Estado. De forma secundária, também o indivíduo que sofreu a lesão patrimonial.

 

Inserção de dados falsos em sistema de informações

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

CONTINUA NA PARTE 2

 

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