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Código Penal – Artigos 335 a 337-A

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Bons estudos!

Código Penal – Artigos 335 a 337-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

  Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

        Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Substituído por lei especial no art. 90, 93 e 96 da lei 8.666. (pelo princípio da especialidade este artigo foi revogado tacitamente).

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 93.  Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

        Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

O objeto jurídico é a administração pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “rasgar”, “inutilizar” ou “conspurcar” (macular ou sujar) edital; “violar” ou “inutilizar” selo ou sinal de identificação ou cerrar (encobrir) qualquer objeto. Ressalta-se que uma vez passado o prazo de validade dos editais, não pode mais ser objeto deste delito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que se trata de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

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Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

O objeto jurídico é a administração pública. A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “subtrair” ou “inutilizar” livro oficial, processo, ou documento confiado à custódia de funcionário público ou de particular em serviço público. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que trata-se de crime comum. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo é o dolo. O momento de consumação se dá com a realização das ações típicas, independente do resultado naturalístico. Trata-se de crime formal. Admite tentativa.

Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Sujeito Ativo – O responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações para com a Previdência Social. Delito Comisso de Conduta Mista – a norma final é proibitiva, mas a forma de realização das condutas é omissiva (deixar de fazer algo o que deveria).

Art. 337-A, § 1° – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Requisitos:

  1. Espontaneidade na confissão. Não basta apenas a voluntariedade. (Espontaneidade algo que se faz de uma ideia que nasce do seu espirito, voluntário faz porque quer, independente do seu espírito).
  2. Não necessidade do efetivo pagamento do tributo sonegado.
  3. Antes do início da ação fiscal (notificação do lançamento do tributo).
  4. Não pode haver ação penal.

OBSERVAÇÃO:

Havendo o pagamento da contribuição social sonegada, posterior à ação fiscal, porém antes do recebimento da denúncia:

  • Para Mirabete é caso de arrependimento posterior – art. 16, CP. Pune-se, porém com redução de 1 a 2/3 da pena.
  • Para a maioria da doutrina é caso de extinção da punibilidade, com base no art. 34 da Lei 9.249/95 e, neste caso, basta apenas a voluntariedade do agente.
  • Para Fernando Capez ainda é cabível o disposto no art. 9° § 1° e 2° da Lei 10.684/03. Caso o pagamento seja feito após o recebimento da denuncia, ainda assim haveria a extinção da punibilidade.

 

Art. 337-A § 2° – PERDÃO JUDICIAL OU APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

Requisitos:

  1. Primariedade do agente;
  2. Bons antecedentes;
  3. Pequeno valor da dívida.

Ação Penal para se apurar este crime é Ação Penal Pública Incondicionada, sendo de competência da Justiça Federal.

Fontes: Olibat e Sala de direito

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