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Código Penal – Artigos 338 a 350 Comentados

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Estes artigos se referem aos crimes praticado por particular contra a administração da justiça. Código Penal – Artigos 338 a 350  Comentados

Se quiser dar uma olhada direto no Código Penal clique aqui. 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

        Reingresso de estrangeiro expulso

        Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

O crime se consuma no momento do reingresso do estrangeiro no solo nacional, desde que este tenha ciência de sua prévia expulsão. Se o estrangeiro foi deportado e volta ao território nacional não estará caracterizado o crime, da mesma forma que não caracteriza o crime quando o estrangeiro foi extraditado. Extradição é a entrega do estrangeiro para o Estado que o requer para que o estrangeiro, no país que o requisitou, cumpra pena ou responda a processo criminal. Deportação é a retirada compulsória do estrangeiro do solo nacional porque este se encontra em situação irregular no país. Expulsão é a retirada compulsória do estrangeiro do país porque a sua permanência se mostrou inconveniente. A deportação é, assim, um “minus” em relação à expulsão, que é um “minus” em relação à extradição, mas só há tipificação do reingresso do estrangeiro expulso.

 

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        Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

O crime do art. 339 consiste numa causação de instauração de procedimento oficial de investigação policial, civil ou administrativa ou a ação de improbidade, contra uma pessoa que se sabe ser inocente. É uma dolosa provocação de instauração de persecutório criminal, administrativo e, também, de ação de improbidade administrativa visando a apurar fato delituoso praticado por alguém com o conhecimento pleno, pelo agente, de que esta pessoa é inocente. O crime do art. 339 nada mais é, portanto, do que uma CALÚNIA ESPECIALIZADA, que gera a movimentação desnecessária, despicienda do aparelho de repressão penal ou do Poder Judiciário no plano civil, bem como do próprio Ministério Público, no caso do inquérito civil.

É absolutamente indispensável, para a caracterização do tipo penal, que o sujeito impute a alguém a conduta criminosa, sabendo que a pessoa é inocente.

       

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

        Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

CONTINUA NA PARTE 2

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