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Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)

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Bons estudos!

Lei federal nº 2.889/56 (Combate ao Genocídio)

LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956.

Define e pune o crime de genocídio.

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

O elemento “destruir” significa fazer desaparecer, exterminar, matar, extinguir, eliminar, desfazer, assolar ou devastar. Este componente do tipo tem o mesmo significado da conduta de matar, prevista no art. 121 do CP (homicídio).As vítimas devem pertencer a certo grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

Grupo nacional” diz respeito ao agrupamento de pessoas oriundas de uma mesma nação. É relativa a casos de países formados por povos diversos. É o caso da Espanha, onde existe a população catalã (minoria deste país).

“Étnico” significa ser oriundo de uma comunidade com traços físicos e mentais semelhantes. São os membros de um povo com cultura e tradição comuns.

Raça” significa ser um grupo de descendentes de uma mesma subdivisão da espécie humana. Há características de cor de pele, estrutura óssea e traços semelhantes entre os membros originários da mesma raça.

Religioso” significa ser participante de um culto comum. Os membros participam de uma vida pautada em regras divinas, advindas de crença de algo comum.

Exemplos: religião católica, judaica, budista, islã, entre outras.

a) matar membros do grupo;

O ato de assassinato de membros do grupo pode ser praticado de duas formas: direta e indireta. A primeira modalidade é o ato de retirar a vida de uma pessoa. Em outras palavras o sujeito ativo provoca a morte de forma direta – exemplo: Munido de uma arma de fogo, Tício dispara um projétil em face de Caio, acertando-o em uma região vital e causando-lhe a morte. Já o ato de causar a morte (assassinato indireto) é a realização de homicídios com a destruição da infraestrutura e outros sistemas de suporte vital de certa comunidade. Isso provoca a destruição em massa de um povo, o qual é abandonado e vem a morrer – exemplo: incêndio de moradias e plantações de subsistência de uma nação.

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

Dano grave à integridade física ou mental abrange os atos tipificados no art. 129, parágrafos 1º e 2º do CP38, tortura39 e outros tipos penais da legislação brasileira. Assim, a previsão é ampla e aberta a interpretações para melhor adequação ao caso concreto. Para ilustrar, KAI AMBOS40 indica alguns atos praticados na Alemanha Nazista que se enquadram neste tipo: escravidão, provocar a fome, deportação, perseguição e a detenção individual em guetos ou campos de concentração com condições atentatórias à dignidade humana, degradantes, privação de direitos, entre outros. O autor indica, ainda, a prática de tratamentos desumanos com tortura, estupro, abuso sexual e obrigar o indivíduo a usar drogas ou substâncias nocivas à saúde mental e física.

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

Esta previsão legal refere à destruição de um povo ou nação pela chamada “morte lenta” . O extermínio é praticado em etapas, em períodos longos, com o intuito de causar o maior sofrimento possível, ampliando excessivamente a dor e a degradação humana. São exemplos de “morte lenta” ocorridos na Alemanha Nazista: amarrar uma pessoa no deserto de Omaheke sem água ou comida, experimentos médicos cruéis com uso de substâncias que causam dor ou agonia e utilização de diversos tipos de gás para provocar morte com sofrimento.

O tipo em comento é especial em relação ao do art. 132 do CP (exposição da vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente). O elemento especializante é o dolo específico de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Este é o aspecto diferenciador dos dois delitos. Classificação doutrinária: crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode praticá-lo. Delito formal, pois sua consumação ocorrer com a mera conduta, ou seja, tipo não exige um resultado naturalístico para a adequação típica, podendo vir a ocorrer ou não. Somente pode ser praticado dolosamente. Apenas admite ação comissiva. É infração penal instantânea ou permanente. É transgressão de perigo concreto. É possível a tentativa, já que admite fracionamento da conduta (plurissubsistente).

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

A imposição de medidas destinadas a impedir a natalidade em certo grupo é previsto como genocídio por ser uma forma de eliminar certa nação. A proibição de procriação e manutenção da etnia é também chamada de genocídio biológico. São diversas as formas de impedir o nascimento de novos membros de certa etnia. Esterilização forçada, controle forçado de natalidade, mutilação dos órgãos sexuais, entre outros.

Se a medida adotada for a esterilização dos membros do grupo, o tipo em comento é especial em relação ao previsto no art. 17 da lei 9263/96 – crime contra o planejamento familiar: “induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica”. Por outro lado, se o agente utilizar o aborto como forma de impedir o nascimento, o art. 1º, alínea d da lei 2889/56 é especial em relação ao crime descrito no art. 125 do CP (aborto provocado por terceiro). O elemento diferenciador entre o art. 17 da lei 9263, o art. 125 do CP e o art. 1º, alínea d da lei 2889/56 é que neste há o dolo específico de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Classificação doutrinária: crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode praticá-lo. Delito formal, pois sua consumação ocorrer com a mera conduta, ou seja, tipo não exige um resultado naturalístico para a adequação típica, podendo vir a ocorrer ou não. Somente pode ser praticado dolosamente. Apenas admite ação comissiva. É infração penal instantânea. É transgressão de perigo concreto. É possível a tentativa, já que admite fracionamento da conduta (plurissubsistente).

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

A alínea e do art. 1º da lei 2889/56 indica como figura típica o ato violento de subtrair criança de seus compatriotas e inseri-la em um grupo diverso. Esta nova coletividade receptora da criança é incompatível com a cultura, o idioma e/ou religião do menor impúbere. A conduta causa uma perda da perpetuação da nação vítima do delito. Criança deve ser entendida como pessoa com até doze anos de idade completos. Adolescente é o ser humano com idade entre doze e dezoito anos incompletos. Tanto aquela como este podem ser considerados “menores” para fins adequação típica do sujeito ativo que pratica a transferência forçada de menores do grupo para outro grupo. O tipo em comento é especial em relação ao do art. 148 do CP (sequestro e cárcere privado). O elemento especializante é o dolo específico de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Este é o aspecto diferenciador dos dois delitos. Classificação doutrinária: crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode praticá-lo. Delito formal, pois sua consumação ocorrer com a mera conduta, ou seja, tipo não exige um resultado naturalístico para a adequação típica, podendo vir a ocorrer ou não. Somente pode ser praticado dolosamente. Apenas admite ação comissiva. É infração penal instantânea. É transgressão de perigo concreto. É possível a tentativa, já que admite fracionamento da conduta (plurissubsistente).

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§2° Se o homicídio é cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§2° Se resulta:

I – Incapacidade permanente para o trabalho;

II – enfermidade incurável;

III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV – deformidade permanente;

V – aborto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

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§1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§2º – Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Sequestro e cárcere privado

Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena – reclusão, de um a três anos.

§1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.         (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;            (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;            (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.             (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

§2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º:

Pena: Metade das penas ali cominadas.

§1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Em seus artigos 2º e 3º, a lei traz mais duas espécies de delito. São os crimes de Associação ao genocídio (art. 2º) e de Incitação ao genocídio (art. 3º). A associação se dará quando mais de três pessoas se reunirem para a prática dos atos caracterizadores do genocídio. Interessante aspecto se passa com relação à penalidade deste delito. A lei manda que a punição seja metade da pena cominada ao delito configurado. Exemplificando: se o crime genocida se deu em razão da prática de ato que adotou medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, e tal decorreu de associação, a pena será metade da cominada ao delito remetido; ou seja, aborto provocado por terceiro (sem consentimento da gestante), que possui pena de reclusão de 03 a 10 anos. Porém, hoje se entende que essas penas fixadas na metade à cominada do delito configurado, não se aplicam mais; já que a Lei dos Crimes Hediondos (8072/90) em seu artigo 8º modificou a forma de se punir crimes de associação, no que tange a delitos hediondos, como é o caso do genocídio. Segundo ensina a lei dos hediondos, quem se associar para um crime dessa natureza, terá a reprimenda de 03 a 06 anos de reclusão. É que neste caso, norma posterior (8072/90) derrogou norma anterior (2889/56).

Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Quanto à possibilidade de tentativa, a lei de forma expressa (art. 5º) a admite por haver um iter criminis que pode ser fracionado (fragmentação da atividade). O que a lei inova em matéria de conatus, é a fixação de uma exceção à regra geral. Pune-se a tentativa dos crimes (genocídio, associação e incitação) na proporção de dois terços das respectivas penas, excepcionando a regra geral que fixa a proporção de um a dois terços (art. 14 parágrafo único – Código Penal).

Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Na lei brasileira crimes políticos não são passíveis de extradição, mas no caso de genocídio não é considerado crime político, então pode extraditar.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Resumo:

– Competência

         – regra: Justiça Estadual (regra juiz singular; exceção Tribunal do Júri quando for genocídio + homicídio)

              – exceção: Justiça Federal, quando envolver disputa de direitos indígenas

– Concurso de crimes

              – continuidade delitiva e concurso formal impróprio

– É crime contra a humanidade

– O bem jurídico protegido é o interesse supra individual na manutenção das diversidades humanas

– Suas normas são normas penais incompletas, imperfeitas ou secundariamente remetidas (Rogério Greco)

– Causas de aumento de pena

              – 1/3 – incitação ao crime pela imprensa

              – 1/3 – genocídio praticado por governante ou funcionário público

– Tentativa – será punida com 2/3 da pena

– Os crimes não são considerados políticos para fins de extradição

Fontes: Planalto, dói, mas fortalece! E publica Direito

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2 Comentários

    • Eder s. carlos

      Oi Leão boa tarde. Em todas as postagens coloco a fonte, pois acredito sim que a fonte deve ser respeitada, inclusive citei a sua. Não coloco os links, por que muitas vezes são várias fontes e também não acho necessário, pois não acredito que ele irá sair da postagem para ver parte da postagem em outro blog. Eu cito o nome do site ou blog, por que acho que dá mais credibilidade e acredito que seu nome estando citado aqui irá gerar fluxo para o seu também. Minha intenção sempre foi democratizar a informação e não prejudicar ou desrespeitar qualquer autor. Caso esteja se sentindo prejudicado, responda este comentário que retirarei a parte sua.
      Abraços e continue fazendo postagem de qualidade em seu blog
      Eder

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