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Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100) – Capítulo I – artigos de 17 a 47

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Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100) – Capítulo I – artigos de 17 a 47

Caso queira ver a Lei completa clique no link:  Lei Complementar nº 100

Quando o assunto é Lei o ideal é estudar direto nela, pois pode cair alguma questão bem específica.

Coloquei abaixo os artigos do 17 ao 47, retirados da própria lei.

No final da postagem tem uma videoaula que fala sobre a lei no modo geral.

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Bons estudos!

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I

Da Jurisdição e da Composição

 Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de trinta e nove Desembargadores.

 Art. 18. O acesso ao cargo de Desembargador far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, em sessão pública, com votação nominal, aberta e fundamentada.

§1º No acesso pelo critério de merecimento, o Tribunal de Justiça observará o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nesta Lei e em Resolução editada especificamente para esse fim.

 

§2º O Juiz mais antigo somente poderá ser recusado pelo voto nominal, aberto e fundamentado de dois terços dos integrantes do Tribunal de Justiça, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa.

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

§1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§2º Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

Seção II

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 20. Os órgãos do Tribunal de Justiça são os definidos no seu Regimento Interno, que estabelecerá a sua estrutura e funcionamento.

Art. 21. Nas sessões de julgamento, será obrigatório o uso das vestes talares.

Art 22. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais.

Art. 23. O Tribunal de Justiça poderá, em caráter excepcional e quando o acúmulo de processos o exigir, convocar Câmara Auxiliar de Julgamento, com jurisdição plena no âmbito correspondente, integrada por Juízes da Comarca da Capital, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, sob a presidência de um Desembargador, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 24. Em caso de vaga, licença ou afastamento de qualquer de seus membros, por prazo igual ou superior a trinta dias, ou, ainda, na impossibilidade de compor quorum, poderá o Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta, convocar, em substituição, Juízes singulares da entrância mais elevada, eleitos como substitutos dos Desembargadores no mesmo biênio, segundo critérios objetivos definidos em Resolução do Tribunal de Justiça, dentre os integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade.

Parágrafo único. O Juiz de Direito convocado, durante a substituição, terá o mesmo tratamento, competência e subsídio atribuídos ao Desembargador substituído, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno, da Corte Especial ou de qualquer órgão fracionário que esteja apreciando matéria de natureza administrativa.

 

Art. 25. No Tribunal de Justiça, não poderão ter assento no mesmo Grupo, Seção ou Câmara, cônjuges ou companheiros e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, o primeiro dos membros mutuamente impedido que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Seção III

Da Competência

Art. 26. Compete ao Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

g) os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho da Justiça Militar;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade e à cidadania;

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciária, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal, ou quando se trate de crime sujeito originariamente à sua jurisdição;

j) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

o) os pedidos de revisão e reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processos de sua competência originária;

p) as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos à sua jurisdição;

q) a execução de sentença proferida nas ações de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de primeiro grau;

r) as arguições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;

s) a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

t) o incidente de falsidade e o de insanidade mental do acusado nos processos de sua competência;

II – julgar os recursos e remessas de ofício relativos às ações decididas pelos Juízes estaduais;

III – julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal e de seus órgãos nos casos previstos em lei e no Regimento Interno;

IV – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça, os membros do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual, com os respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;

V – dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração da Justiça Estadual, das Comissões Permanentes e seus suplentes e aos novos Desembargadores;

VI – elaborar, em sessão pública e escrutínio aberto, lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral;

VII – escolher o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Superior da Magistratura;

VIII – eleger, em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

IX – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, pelo voto da maioria absoluta, por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores;

X – indicar ao Presidente do Tribunal o Juiz que deva ser promovido e removido por antiguidade e merecimento;

XI – decidir sobre permuta de magistrados;

XII – decidir sobre a remoção voluntária de Juízes;

XIII – escolher, em sessão pública e escrutínio aberto, os Juízes que devem compor os Colégios Recursais;

XIV – autorizar a designação de Juízes de Direito da mais elevada entrância para auxiliar o Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor Geral de Justiça, permitindo uma recondução;

XV – declarar a vacância do cargo por abandono ou renúncia de magistrado;

XVI – aplicar as sanções disciplinares aos magistrados, nos casos e pela forma previstos em lei;

XVII – avaliar, para fins de vitaliciamento, a atuação dos Juízes Substitutos, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, por ocasião do último trimestre do biênio;

XVIII – promover a aposentadoria compulsória de magistrado, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;

XIX – propor à Assembléia Legislativa:

a) a alteração da organização e da divisão judiciária;

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b) a criação ou a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração;

c) o regime de custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;

XX – organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;

XXI – decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Estadual;

XXII – organizar e realizar os concursos públicos para o ingresso na magistratura estadual;

XXIII – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de servidores do Poder Judiciário estadual;

XXIV – organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;

XXV – autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal, a alienação, a qualquer título, de bem próprio do Poder Judiciário, ou qualquer ato que implique perda de posse que detenha sobre imóvel, inclusive para efeito de simples devolução ao Poder Executivo;

XXVI – autorizar, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, a aquisição de bem imóvel;

XXVII – aprovar a proposta do orçamento do Poder Judiciário;

XXVIII – representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada por decisão definitiva;

XXIX – solicitar intervenção federal nos termos da Constituição da República;

XXX – aprovar as súmulas de sua jurisprudência predominante;

XXXI – decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação de praças;

XXXII – elaborar o seu Regimento Interno;

XXXIII – autorizar a convocação de Juízes do quadro de substitutos do Tribunal de Justiça para, por período determinado e improrrogável, juntamente com o Desembargador do gabinete onde houver acúmulo de processos, agilizá-los, mediante prévia redistribuição;

XXXIV – aprovar o Plano Bienal e Plurianual de Gestão, bem como a prestação de contas do Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção IV

Dos Órgãos de Direção

Art. 27. São cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor Geral da Justiça.

Art. 28. A chefia e a representação do Poder Judiciário estadual competem ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 29. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça serão eleitos pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, em votação secreta, para mandato de dois anos, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada na primeira semana de dezembro do segundo ano do mandato do Presidente a ser substituído, proibida a reeleição.

§1º É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§2º O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos, consecutivos ou não, ficará inelegível até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§3º Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

Art. 30. A vacância dos cargos de direção, no curso do biênio, importa na eleição do sucessor, dentro de dez dias, para completar o mandato.

Parágrafo único. A vedação da reeleição não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não poderão participar de Tribunal Eleitoral.

Seção V

Dos Órgãos de Controle Interno

Subseção I

Do Conselho da Magistratura

Art. 32. O Conselho da Magistratura, órgão de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo seu território, tem como órgão superior o Tribunal de Justiça.

Art. 33. O Conselho da Magistratura será composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor Geral da Justiça, como membros natos, e por quatro Desembargadores, eleitos na forma do Regimento Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único. Com os titulares, serão eleitos os respectivos suplentes, que os substituirão em suas faltas, licenças ou impedimentos.

Art. 34. Em caso de acúmulo ou volume excessivo de serviços, poderá o Conselho declarar qualquer comarca ou vara em regime especial, por tempo determinado, designando um ou mais Juízes para exercerem, cumulativamente com o titular, a jurisdição da comarca ou vara.

§1º Os processos acumulados serão redistribuídos de conformidade com o que determinar o Regulamento do Regime Especial.

§2° Nas comarcas providas de mais de uma vara, o Conselho da Magistratura poderá determinar a temporária sustação, total ou parcial, da distribuição de novos processos a varas em regime especial.

§3º Findo o regime especial, será apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça relatório circunstanciado ao Conselho da Magistratura, que, se comprovar a desídia do Juiz da comarca ou vara, encaminhará a matéria ao Tribunal, para fins de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Subseção II

Da Corregedoria Geral da Justiça

Art. 35. A Corregedoria Geral da Justiça, dirigida pelo Corregedor Geral e auxiliada por Juízes Corregedores, por quadro próprio de auditores e pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção, é órgão de fiscalização, controle, orientação forense e disciplina dos magistrados da primeira instância, dos serviços auxiliares da justiça das primeiras e segundas instâncias, dos Juizados Especiais e dos serviços públicos delegados.

§1º Os Juízes Corregedores Auxiliares e os Juízes Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente Juízes de Direito da mais elevada entrância, indicados pelo Corregedor Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça.

§2º A designação dos Juízes Corregedores considerar-se-á finda com o término do mandato do Corregedor Geral, permitida a recondução.

§3º Os auditores, integrantes do quadro de carreira do Poder Judiciário, auxiliarão os Juízes Corregedores e, quando necessário, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, nos trabalhos de correição e fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais.

Art. 36. Compete à Comissão Judiciária de Adoção – CEJA, órgão vinculado à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição, regulamento e atribuições serão definidos por Resolução do Tribunal de Justiça, promover o estudo prévio e a análise de pedido de adoção internacional, fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo competente, e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.

Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar, de qualquer repartição pública ou autoridades, informações e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 38. O Corregedor Geral da Justiça poderá requisitar qualquer processo aos juízes de primeiro grau de jurisdição, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao andamento dos serviços.

Art. 39. No exercício de suas atribuições, poderão os Juízes Corregedores, em qualquer tempo e a seu juízo, dirigir-se para qualquer unidade jurisdicional do Estado de Pernambuco, em que devam apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral de Juízes, servidores, notários e oficiais de registro, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

Art. 40. A Corregedoria Geral da Justiça fará correição geral em todas as circunscrições, com abrangência, no mínimo, em cada ano, à metade das unidades judiciárias nelas existentes.

§1º As unidades judiciárias deverão, no decorrer do biênio administrativo do Corregedor Geral da Justiça, ser inspecionadas de forma individualizada, conforme o acervo de processos e a estrutura administrativa existentes, em cuja diligência serão asseguradas as presenças de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.

§2º A Corregedoria Geral da Justiça cientificará da correição, com antecedência de quinze (15) dias, aos organismos citados no §1º deste artigo, nas pessoas dos seus representantes legais, indicando o horário, as datas de início e final da correição de cada unidade judiciária, e o local da diligência.

Art. 41. A correição terá início com a audiência geral de abertura, sobre a qual será dada prévia e ampla publicidade, inclusive através do órgão oficial, podendo, os que se sentirem agravados pelas autoridades judiciárias ou pelos servidores e agentes públicos delegados do Poder Judiciário estadual, apresentar suas queixas e reclamações.

Art. 42. Resolução do Tribunal de Justiça disporá sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 43. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Corregedoria Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

Subseção III

Da Ouvidoria Geral da Justiça

Art. 44. A Ouvidoria Geral da Justiça tem como objeto tornar a Justiça mais próxima do cidadão, ouvindo sua opinião acerca dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça, colaborando para elevar o nível de excelência das atividades necessárias à prestação jurisdicional, sugerindo medidas de aprimoramento e buscando soluções para os problemas apontados.

§1° Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação do Ouvidor Geral e do Vice-Ouvidor Geral da Justiça.

§2° O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários à Ouvidoria Geral da Justiça para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

Subseção IV

Do Conselho de Administração da Justiça Estadual

Art. 45. O Conselho de Administração da Justiça Estadual funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, cabendo-lhe exercer, na forma que dispuser o Regimento Interno, a supervisão administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Seção VI

Do Centro de Estudos Judiciários

Art. 46. O Centro de Estudos Judiciários funcionará junto ao Tribunal de Justiça e sob sua direção, competindo-lhe promover estudos e pesquisas de interesse da Administração Judiciária, especialmente:

I – o planejamento e a promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados à modernização e aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

II – o planejamento e a coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Tribunal de Justiça na formulação de políticas e planos de ações institucionais.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça proverá os meios necessários ao Centro de Estudos Judiciários para consecução de seus fins institucionais, mediante dotação orçamentária própria.

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 47. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização, a competência, as atribuições e o funcionamento dos órgãos de direção e de controle interno de que trata este capítulo, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nesta Lei.

Veja também:Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968 e suas alterações).

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