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Controle e responsabilização da administração: controle administrativo, controle judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado

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Controle  e  responsabilização  da  administração:  controle  administrativo,  controle  judicial, controle legislativo, responsabilidade civil do Estado

Este assunto também é pedido na seguinte forma: 

Controle da Administração Pública.: Controle exercido pela Administração Pública, Controle judicial e Controle legislativo.

Controle administrativo

  CONTROLE EXERCIDO PELO PODER EXECUTIVO SOBRE SEUS PRÓPRIOS ATOS (CONTROLE ADMINISTRATIVO)

                O controle que o próprio Poder Executivo realiza sobre suas atividades, por ser a forma mais comum de controle, é simplesmente denominado controle administrativo.

                É um controle de legalidade e de mérito, deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. O controle administrativo, de uma forma geral, se dá mediante as atividades de fiscalização e os recursos administrativos.

                Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:

  1. Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.
  2. Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
  3. Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.

CONTROLE JUDICIAL

                O controle judiciário, ou judicial, é o exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, quando realiza atividades administrativas.

                Esse controle sempre a posteriori, somente relativo à legalidade dos atos administrativos. O controle judicial é sobretudo, um meio de preservação de direitos individuais dos administrados (nisso diferindo do controle político, exercido pelo Legislativo). O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade jurisdicional, sempre age mediante provocação do interessado ou do legitimado (em casos como o da ação popular ou a ação civil pública pode não existir interesse direto do autor relativamente ao bem ou direito lesado).

                Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode-se decretar a sua anulação (nunca a revogação, decorrente do controle de mérito). A anulação ocorre nos casos em que existe ilegalidade no ato administrativo e, por isso, pode ser feita pela própria Administração (controle interno) ou pelo Poder Judiciário. A anulação do ato, uma vez que este ofende a lei ou princípios administrativos, opera efeitos retrospectivos, ex tunc, isto é, retroage à origem do ato, desfazendo as relações dele resultantes. O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas e não admite convalidação (a doutrina ortodoxa não admite a existência de atos administrativos anuláveis, os quais seriam passíveis de saneamento).

                Essa regra – o ato nulo não gera efeitos -, porém, há que ser excepcionada para com os terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelos efeitos do ato anulado. Em relação a esses, em face da presunção de legitimidade que norteia toda a atividade administrativa, devem ser amparados os direitos nascidos na vigência do ato posteriormente anulado. É o caso, p. ex., do servidor que é ilegitimamente nomeado para um cargo público. Anulada a sua nomeação, deverá ele, em princípio, repor todos os vencimentos percebidos ilegalmente, mas, em amparo aos terceiros de boa-fé, permanecerão válidos todos os atos por ele praticados no desempenho (ilegítimo) de suas atribuições funcionais.

                Já foi aqui afirmado que não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Não faria sentido o juiz, pessoa voltada à atividade jurisdicional, muitas vezes distante da realidade e necessidade administrativas, substituir, pela sua, a ótica do administrador. Significa que, se fosse dado ao juiz decidir sobre a legitimidade da valoração de oportunidade e convivência realizada pelo administrador na prática de atos discricionários de sua competência, estaria esse mesmo juiz substituindo o administrador no exercício dessa atividade valorativa, vale dizer, substituindo o juízo de valor do administrador, mais afeito às coisas da Administração, pelo seu próprio juízo valor ativo, evidentemente distanciado desse cotidiano.

                Não se deve, entretanto, confundir a vedação de que o Judiciário aprecie o mérito administrativo com a possibilidade de aferição pelo Poder Judiciário da legalidade dos atos discricionários.

                O que o Judiciário não pode é invalidar, devido ao acima explicado, a escolha pelo administrador (resultado de sua valorização de oportunidade e convivência administrativas) dos elementos motivo e objeto desses atos, que formam o chamado mérito administrativo, desde que feita essa escolha dentro dos limites da lei. Ora, no ato administrativo discricionário, além desses dois, temos outros três elementos que são vinculados (competência, finalidade e forma) e, por conseguinte, podem, e devem, ser aferidos pelo Poder Judiciário quanto à sua legalidade. Vale repisar: o ato discricionário, como qualquer outro ato administrativo, está sujeito à apreciação judicial; apenas em relação a dois de seus elementos – motivo e objeto – não há, em princípio, essa possibilidade.

                O mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública são alguns dos principais meios judiciais de controle dos atos da Administração, alguns acessíveis a todos os administrados, outros restritos a legitimados específicos. Em qualquer hipótese, entretanto, devemos ter em mente a regra básica do nosso ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF) segundo a qual “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.”

       CONTROLE LEGISLATIVO

                O controle legislativo, ou parlamentar, é o exercido pelos órgãos legislativos ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Poder Executivo. O controle parlamentar, em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, cláusula pétrea de nosso ordenamento, insculpido no art. 2º da CF/88, somente se verifica nas situações e nos limites expressamente previstos no próprio texto constitucional.

                Como indica sua definição, o controle legislativo é um controle externo. Configura-se, sobretudo, como um controle político, razão pela qual podem ser controlados aspectos relativos à legalidade e à convivência pública dos atos do Poder Executivo que estejam sendo controlados.

                A previsão da possibilidade de controle dos atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo encontra-se no art. 49, X, da CF/88, segundo o qual compete ao Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Embora a literalidade deste dispositivo pudesse gerar a impressão de que o controle parlamentar fosse ilimitado, não podemos esquecer a natureza política desse controle, uma vez que não há poder de hierarquia ou de tutela do Legislativo sobre o Executivo e, sobretudo, repise-se, há que sempre ser respeitada a independência e a harmonia entre os Poderes, o que não seria possível se relações de subordinação entre eles houvesse.

                Além das hipóteses de controle parlamentar dos atos do Poder Executivo até aqui descritas, há um considerável número de outras situações disciplinadas no texto constitucional, especialmente nos arts. 49 e 52 da Carta. Citamos algumas das que entendemos mais importantes:

  1. Ao Congresso Nacional compete julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo (art. 49, IX);
  2. Ao Senado Federal compete aprovar a escolha de magistrados, ministros do TCU, Procurador Geral da República e outras autoridades (art. 52, III).
  3. Ao Senado Federal compete autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios (art. 52, V).
  4. À Câmara dos Deputados compete proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (art. 51, II).

                ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

                Questão complexa é determinar a posição dos Tribunais de Contas perante os demais Poderes. Não são eles órgãos do Poder Executivo. Tampouco seriam órgãos do Poder Judiciário, uma vez que a Constituição a eles não outorga a função jurisdicional formal.

                Conforme a posição dominante na doutrina, os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo que não praticam, no entanto, atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle.

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                Algumas das principais atribuições dos Tribunais de Contas, estabelecidas no art. 71 da CF/88, são:

  1. Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante elaboração de parecer prévio (art. 71, I);

                OBS: O responsável pelo julgamento das contas do Presidente da República é o Congresso Nacional, conforme estabelecido no art. 49, IX, da CF/88.

  1. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (art. 71, II);
  2. Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Excetuam-se dessa apreciação as nomeações para cargo de provimento em comissão. (art. 71, III).
  3. Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerão entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (art. 71, VIII).
  4. Determinar prazo, se verificada ilegalidade, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. (art. 71, IX e X).

                O controle dos Tribunais de Contas sobre os atos ou contratos da Administração é feito a posteriori, salvo as inspeções e auditorias, que podem ser realizadas a qualquer tempo.

                Hely Lopes Meirelles ensina que as atividades dos Tribunais de Contas manifestam-se nas funções técnicas opinativas, verificadoras, assessoradas e jurisdicionais administrativas.

                

Fonte: etecnico

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Desde os tempos do Império que a  Legislação Brasileira prevê a reparação  dos danos causados a terceiros pelo Estado, por ação ou inação dos seus agentes. Problemas de omissão, abuso no exercício de função e outros tipos de falhas sempre existiram no serviço público, o que é perfeitamente plausível dadas as características da administração pública, tanto do ponto de vista da sua complexidade quanto  do seu gigantismo.

As constituições de 1824 (Art. 179) e de 1891 (Art. 82), já previam a responsabilização dos funcionários públicos por abusos e omissões no exercício de seus cargos. Mas a responsabilidade era do funcionário, vingando até aí, a teoria da irresponsabilidade do Estado.

Durante a vigência das Constituições de 1934 e 1937 passou a vigorar o princípio da responsabilidade solidária. O lesado podia mover ação  contra o Estado ou contra o servidor, ou contra ambos, inclusive a execução. Porém o Código Civil/16, em seu Art. 15, já tratava do assunto:

“As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”

Entretanto, a figura da responsabilidade direta ou solidária do funcionário desapareceu com o advento da Carta de 1946, que adotou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, com a possibilidade de ação regressiva contra o servidor no caso de culpa. Note-se que, a partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras.

Esse alargamento ampliou-se com a Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.

Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):

a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. “Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral”. Em seu Relato o Min. José Delgado continua “A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse – o que não foi feito – que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima”. Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. “Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização”. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, com bem lembrado por

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

E no Art. 5º, X, está escrito:

“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Vê-se por esse dispositivo que a indenização não se limita aos danos materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na fixação do quantum da indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para aferição objetiva desses danos.

Para Maria Helena Diniz ‘negar indenização pelo estado em qualquer de seus atos que causaram danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função primordial de tutelar o direito’. ‘com isso, a responsabilidade civil do estado passa para o campo do direito público, com base no princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser distribuídos equitativamente os ônus e encargos’.  Se o dano foi causado pelo estado, e este atua em nome da sociedade, então a responsabilidade acaba sendo desta, que deve suportar os custos pelos prejuízos, que, por conseguinte, serão distribuídos, indiretamente, a cada indivíduo. Assim, a justiça fica restabelecida, uma vez que o dano causado a um terceiro será absorvido por toda a sociedade.

Excludentes de responsabilidade civil do Estado:  São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuito, força maior, atos judiciais e do Ministério Público.

Este tópico foi retirado do site advogados ( http://www.advogado.adv.br )

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15 Comentários

  1. Davies Nassaro

    Estou estudando os materiais do site para o concurso do INSS. Obrigado por disponibilizar esses materiais. Estão ajudando bastante

  2. Ronald Henrique

    Meu amigo, muito obrigado por seus materiais. Compreende todo o meu edital e está me ajudando bastante em Direito Administrativo e Previdenciário. Belo trabalho. Continue. Abraços!

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