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Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº 12.187/2009)

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Política Nacional sobre Mudanças do Clima (Lei nº 12.187/2009)

Coloquei um link para a Lei nº 12.187/2009    para você ler, pois sempre é interessante dar uma lida, pois pode cair alguma questão mais específica. 

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Bons estudos!

RESUMO: A preocupação com as mudanças climáticas se tornou prioritária no mundo. O Protocolo de Kyoto significou um primeiro passo de compromisso mundial para as reduções nas emissões de gases de efeito estufa. Embora a obrigação de redução de emissões tenha recaído, especialmente, sobre os países desenvolvidos, o Brasil assumiu compromisso nacional voluntário de redução na emissão de gases por meio da Lei nº 12.187/2009. A referida Lei instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima com diretrizes, objetivos e instrumentos, cujo teor é decisivo para o êxito da própria Política Nacional instituída.

Considerações Iniciais

O conhecido Protocolo de Kyoto estabeleceu obrigações de redução das emissões de CO2 para os países desenvolvidos. Tais obrigações devem incidir no período 2008 até 2012, após o que novas obrigações devem ser estabelecidas .

Grande discussão incide sobre a responsabilidade dos países em desenvolvimento, que alegam não poderem ter seu desenvolvimento tolhido, já que, de igual forma, os países hoje desenvolvidos também não sofreram limitações dessa ordem, quando de sua fase de crescimento. Nesse sentido, confira-se:

“Os países desenvolvidos e os países com economia em transição – tratados pela Convenção como ‘Países do Anexo I’ – comprometeram-se a reduzir suas emissões totais de seis dos gases de efeito estufa em, no mínimo, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período compreendido entre 2008 e 2012, com metas diferenciadas para a maioria desses Estados”

Nesse contexto, o Brasil deu grande passo ao instituir a Lei da Política Nacional sobre Mudança Climática (Lei nº 12.187/2009), na qual assume inédito compromisso voluntário de reduções de suas emissões de CO2 entre 36,1% e 38,9% até 2020. Além disso, estabelece diretrizes, instrumentos e objetivos para a Política Nacional sobre Mudança Climática, como se verá adiante.

1 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA – PNMC

O art. 3º da Lei nº 12.187/2009 estabelece diretrizes e princípios a serem observados na execução da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Dentre os princípios, faz-se menção aos princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.

Dentre as diretrizes, estabeleceu-se a obrigação de todos, coletividade e poder público, de atuar em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático.

Tal dispositivo nada mais é do que um desdobramento da obrigação constitucional dirigida à coletividade e ao poder público para a defesa e a preservação do meio ambiente em favor das presentes e das futuras gerações prevista no art. 225, caput, da Constituição.

Também se constitui como uma das diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima, a obrigação de serem tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança climática com origem antrópica no território nacional. A condição imposta para tanto é a de que haja razoável consenso científico e técnico sobre o assunto.

A terceira e última diretriz prevista no art. 3º é a de que as medidas para a execução da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão levar em conta o princípio da igualdade material, ou seja, deverão ser consideradas as diferentes realidades socioeconômicas dos envolvidos e distribuídos os encargos e ônus entre os setores econômicos e as populações.

Uma diretriz, ainda, a ser observada na execução da PNMC é a de que as ações nacionais devem ser integradas com ações estaduais e municipais.

2 OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

A Lei nº 12.187/2009 estabelece como objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;

II – à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;

III – (VETADO);

IV – ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;

V – à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;

VI – à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;

VII – à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

VIII – ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE.

Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.

3 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

A Lei nº 12.187/2009 institui os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima, que podem ser, didaticamente, divididos em institucionais, econômicos e técnico-científicos.

Os instrumentos institucionais são os seguintes: o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes, as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União, as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuíram para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos e as medidas de divulgação, conscientização e educação.

São, também, instrumentos institucionais da PNMC: o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima, a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima e a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

Os instrumentos econômicos são os seguintes: medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica, linhas de crédito e financimamento específicas de agentes financeiros públicos e privados, desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento e mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto, mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima.

Também a obrigatoriedade dirigida às instituições financeiras oficiais de concessão de linhas de crédito e financiamento para a implementação da PNMC pode ser considerado mais um instrumento institucional.

Por fim são instrumentos da PNMC, de evidente caráter técnico-científico: os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeitos estufa e de suas fontes, elaboras com base em informação e dados fornecidos por entidades públicas e privadas, o monitoramento climático nacional, os indicadores de sustentabilidade, o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa e a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

4 PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

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A Lei da Política Nacional de Mudança do Clima determinou que decreto do Poder Executivo estabelecesse os Planos Setoriais de mitigação e adaptação às mudanças climáticas para:

a) geração e distribuição de energia elétrica;

b) transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;

c) indústria de transformação, de bens de consumo duráveis, de químicas fina e de base, de papel e celulose e de construção civil;

d) mineração;

e) serviços de saúde;

f) agropecuária;

Os objetivos dos referidos Planos são o de consolidar uma economia de baixo carbono e o de atender a metas gradativas de redução de emissões antrópicas quantificáveis e verificáveis à luz das especificidades de cada setor, podendo-se valer, inclusive, do mecanismo de desenvolvimento limpo – MDL e das ações de mitigação nacionalmente apropriadas – NAMAs.

5 COMPROMISSO NACIONAL VOLUNTÁRIO

Uma das mais importantes obrigações trazidas pela Lei da Política Nacional de Mudança do Clima é aquela em o País se obriga a adotar ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas a reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020.

A Lei da Política Nacional de Mudança do Clima remeteu para regulamento tanto a definição de quais serão as projeções de emissões de gases de efeito estufa em 2020, quanto o detalhamento das ações necessárias ao atingimento do compromisso nacional voluntário.

5.1 PROJEÇÃO DE EMISSÕES EM 2020 DE 3.236 MILHÕES TONCO2EQ

Em atendimento à determinação retro citada da Lei nº 12.187/2009 (definição de quais serão as projeções de emissões de gases de efeito estufa em 2020), foi editado o Decreto nº 7.390/2010, que projetou o total de emissões do Brasil em 2020 na ordem de 3.236 milhões tonCO2eq, sendo subdividido da seguinte maneira:

I – Mudança de Uso da Terra: 1.404 milhões de tonCO2eq;

II – Energia: 868 milhões de tonCO2eq;

III – Agropecuária: 730 milhões de tonCO2eq; e

IV – Processos Industriais e Tratamento de Resíduos: 234 milhões de tonCO2eq.

5.2 NECESSIDADE DE REDUÇÃO ENTRE 1.168 MILHÕES DE TONCO2EQ E 1.259 MILHÕES DE TONCO2QEQ

O Decreto nº 7.390/2010 trouxe a relevante informação de que os 36,1% e os 38,9% correspondem, respectivamente, a uma redução de emissões de gases de efeito estufa da ordem de 1.168 milhões de tonCO2eq e 1.259 milhões de tonCO2Qeq.

E para o atingimento de tais metas, o referido Decreto estabeleceu as seguintes ações para os Planos previstos no seu art. 3º [05]:

§1o Para cumprimento do disposto no caput, serão inicialmente consideradas as seguintes ações contidas nos planos referidos no art. 3odeste Decreto:

I – redução de oitenta por cento dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005;

II – redução de quarenta por cento dos índices anuais de desmatamento no Bioma Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 a 2008;

III –  expansão da oferta hidroelétrica, da oferta de fontes alternativas renováveis, notadamente centrais eólicas, pequenas centrais hidroelétricas e bioeletricidade, da oferta de biocombustíveis, e incremento da eficiência energética;

IV – recuperação de 15 milhões de hectares de pastagens degradadas;

V – ampliação do sistema de integração lavoura-pecuária-floresta em 4 milhões de hectares;

VI – expansão da prática de plantio direto na palha em 8 milhões de hectares;

VII – expansão da fixação biológica de nitrogênio em 5,5 milhões de hectares de áreas de cultivo, em substituição ao uso de fertilizantes nitrogenados;

VIII – expansão do plantio de florestas em 3 milhões de hectares;

IX – ampliação do uso de tecnologias para tratamento de 4,4 milhões de m3 de dejetos de animais; e

X – incremento da utilização na siderurgia do carvão vegetal originário de florestas plantadas e melhoria na eficiência do processo de carbonização.

Por fim, merece registro que as ações de mitigação relacionadas com o compromisso nacional voluntário, também, poderão ser definidas em outros planos e programas governamentais e não só os definidos na Lei da PNMC.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil é um dos países protagonistas nas políticas de mudanças climáticas. Não só a Lei nº 12.187/2009 – Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima constitui um dos indícios disso, mas também a intensa produção de atos normativos relacionados com o assunto, cujo escopo é o de estabelecer balizas para a implantação de medidas de adequação e mitigação nas atividades do poder público e dos particulares, incluídos os setores econômicos.

Espera-se que haja continuidade na priorização das políticas de mudança do clima, cujo foco agora parece caminhar não mais para a edição de normas, mas para um segundo momento de aplicação do arcabouço jurídico construído.

Fonte: UFSC

 

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