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Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

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Contratação direta: dispensa e inexigibilidade

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO

A lei 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

A Constituição Federal em seu art. 37 inciso XXI estabelece a obrigatoriedade da adoção da licitação na contratação de obras, serviços, compras e alienação, porém prevê a possibilidade de sua dispensa ou inexigibilidade, cujos casos devem estar especificados na legislação. A lei 8.666/93 determina os casos de dispensa ou inexigibilidade, também chamados de Contratação Direta.

A contratação direta deve ser utilizada nas hipóteses em que a licitação formal seria impossível ou frustraria a própria consecução do objetivo da Administração Pública, que se traduz na satisfação do interesse público. A contratação direta não significa, no entanto, a não aplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, nem se caracteriza na livre atuação administrativa. O administrador está obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado, com o propósito de realizar a melhor contratação possível.

A administração deverá observar os seguintes aspectos na realização do processo de Contratação Direta:

  1. Verificar a existência de uma necessidade a ser atendida, sua oportunidade e viabilidade.
  2. Diagnosticar o meio mais adequado para atender ao reclamo, tais como o uso do procedimento usual da dispensa, suprimento de fundos, a utilização de cotação eletrônica, etc.
  3. Definir o objeto a ser contratado, inclusive adotando providências acerca da elaboração de projetos, apuração da compatibilidade entre a contratação e a previsão orçamentária, obtida através de pesquisa de preço no mercado.

A Pesquisa de Preço de mercado é importante porque atende a dois objetivos principais no processo da Contratação direta. Por um lado, trata-se de apurar e comprovar o preenchimento de requisitos para contratação direta (dispensa ou inexigibilidade). Por outro lado, busca-se selecionar a melhor proposta possível, com observância dos princípios de isonomia, legalidade, eficiência, entre outros.

Dispensa de licitação

A dispensa de licitação é a circunstância em que o legislador decidiu que o procedimento licitatório não será obrigatório em determinados casos, devido ao fato de que nessas hipóteses, excepcionais e enumeradas em lei, não há compatibilidade com a licitação, ou seja, é toda aquela que a administração pode dispensar se assim lhe convier.

A lei enumerou 26 casos em seu art. 24, I a XXVI. Como por exemplo: guerra, calamidade pública, etc. Para haver dispensa da licitação, dois são os fundamentos exigidos pela CF, como procurar saber se o fato se ajusta à previsão taxativa da legislação ordinária ou se, presente a urgência e, uma vez existente a citada adequação, há conveniência e oportunidade da administração para o afastamento do procedimento licitatório.

Assim, para que a administração dispense o procedimento licitatório, exige-se a explicação dos motivos que comprovem, além da especialização dos serviços contratados, a absoluta necessidade desses serviços.

A dispensa de licitação verifica-se em situação em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público.

Toda licitação envolve uma relação de custos e benefícios.

Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade devem observar o disposto no art.49 e seus parágrafos da Lei 8.666/93.

Há casos, no entanto, de Contratação Direta que não estão abrangidas pela Lei 8.666/93. Dentre eles destacamos:

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  • consórcio para aquisição de bens (não utilizado pela administração por se tratar de pagamento antecipado);
  • concessão de serviços públicos (lei específica);
  • permissão (ato administrativo);
  • autorização (ato administrativo);
  • impressão de papel moeda;
  • despesas consideradas não aplicáveis (IPTU, vale transporte, seguro obrigatório,etc)
  • outros casos previstos em lei ordinária federal.

Inexigibilidade de Licitação

Considerações Gerais

Na inexigibilidade de licitação, diferentemente da dispensa da licitação, ocorrerão as hipóteses de inexigibilidade quando houver impossibilidade jurídica de competição entre diversos contratantes. É a circunstância em que o legislador decidiu que o procedimento licitatório não pode ser realizado em determinados casos, devido ao fato de ser inviável. Ocorre quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. Conforme o art. 25 da Lei 8.666/93, a licitação é inexigível nos casos de fornecedor exclusivo, serviços técnicos especializados e atividades artísticas.

Segundo a regra legal a inexigibilidade de licitação decorre da inviabilidade de competição. A lei, contudo, não explicita e nem esclarece o conceito de inviabilidade de competição, mas fornece um elenco de exemplos daquilo que caracteriza inviabilidade de competição.

A inexigibilidade é caracterizada pela própria natureza do objeto, sendo reservada, também, para o caso de uma única pessoa poder materializá-lo. (vide Parecer/AGU/nº GQ-89, in DOU de 17/11/1995)

Quando houver viabilidade de competição O TCU recomendou: “… abstenha-se, sempre que houver viabilidade de competição, de contratar diretamente trabalho técnico, científico ou artístico, realizando licitação na modalidade concurso, de acordo com o preceituado no § 4º do art. 22 da Lei 8.666/93”. (Acórdão 73/2003 – 2ª Câmara).

Inviabilidade de competição não é um conceito simples. Trata-se na realidade de um gênero, comportando diferentes modalidades. A inviabilidade de competição caracteriza como uma consequência, produzida por diferentes causas que não se encontram presentes nos pressupostos requeridos para licitação.

Os eventos que podem conduzir à inviabilidade de competição podem ser extraídos dos incisos do art. 25 da lei 8.666/93. Tais hipóteses de inviabilidade de licitação podem assim ser resumidas:

a) ausência de alternativas;

b) ausência de “mercado concorrencial”

c) ausência de objetividade na seleção do objeto;

d) ausência de definição objetiva da prestação a ser executada;

Fonte: IFTO

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