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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 395, de 29/03/2017)

Documento traz as regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal

Promover a adequação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ao novo Código de Processo Civil. Este foi o objetivo para a elaboração de um novo Regimento Interno do Judiciário estadual. A partir da proposta de mudanças, formalizada por meio do Ato nº 10/2015, uma comissão especial formada por sete desembargadores iniciou o processo de ajustes nas regras que conduzem a atuação dos magistrados do Tribunal. O resultado do trabalho pôde ser conhecido no dia 31 de março deste ano, com a publicação, no Diário de Justiça eletrônico (DJe), do Novo Regimento do TJPE – Resolução nº 395/2017.

principais mudanças efetuadas no Regimento:

A possibilidade de formulação de teses jurídicas no TJPE a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Na prática significa que poderão ser firmadas teses jurídicas que produzirão efeitos vinculantes para a resolução de processos que versem sobre a mesma questão unicamente de direito. Admitindo-se o incidente de demandas repetitivas no Tribunal, todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica ficarão suspensos até que o Tribunal julgue o incidente de resolução e firme uma tese jurídica. O incidente pode ser proposto pelo juiz, promotor, defensor ou qualquer das partes processuais.

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“Essa técnica de uniformização de jurisprudência é de suma importância porque vai reduzir o prazo de solução de inúmeros processos repetidos, além de garantir maior segurança aos julgamentos. A tese jurídica, uma vez firmada, terá efeito vinculante para os demais órgãos fracionários juízes de direito de todo o Estado, evitando que os magistrados prolatem sentenças com base em entendimento diverso e divirjam entre si na elaboração das decisões sobre a mesma questão de direito. Será possível reduzir assim o número de recursos interpostos e desestimular o ajuizamento de novas causas que contrariem a tese firmada no Tribunal sobre o assunto”, explica o desembargador Frederico Neves.

O magistrado destaca como outra mudança relevante inserida no regimento, a partir do novo Código, a criação do julgamento estendido. Quando, iniciado o julgamento, não houver unanimidade, ele será suspenso, com a convocação de dois outros desembargadores para participarem da complementação do juízo. “O objetivo da mudança, na minha opinião, foi o de abolir os embargos infringentes previstos no regime revogado, sem prejudicar a segurança do julgamento, nas hipóteses em que se verificar a não-unanimidade. Note-se que, para a adoção da nova técnica, não basta a presença do requisito da não-unanimidade. Importa ter a maioria, na primeira fase do julgamento, firmado posição no sentido de dar provimento ao recurso para reformar sentença de mérito, ou decisão que julgou parcialmente o mérito, ou, ainda, de julgar procedente a ação rescisória”, detalha o magistrado.

A contagem unificada de prazos recursais para 15 dias, à exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias, foi mais uma mudança inserida no novo regimento, enfatizada pelo desembargador Frederico Neves. Os prazos processuais, também antes contados em dias corridos, serão computados em dias úteis.

Fonte: TJPE

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