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Regime jurídico‐administrativo

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Regime jurídico‐administrativo

1 Conceito.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

 

1 Conceito

O Regime Jurídico Administrativo consiste no conjunto de regras, normas e princípios que estruturam a Administração Pública, sempre evidenciando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. Basicamente, visando a “integridade” da coisa pública, referido regime tem a finalidade de nortear as atividades desempenhadas pelos seus agentes.

Segundo Marçal Justen Filho, “o regime jurídico de direito público consiste no conjunto de normas jurídicas que disciplinam o desempenho de atividades e de organizações de interesse coletivo, vinculadas direta ou indiretamente à realização dos direitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.”

Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve sempre buscar o bem estar coletivo e, para tanto, deve obedecer estritamente tanto os princípios expressos quanto os princípios implícitos que regem sua atuação.

2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública

Princípios expressos:

Perante a doutrina temos os princípios do Direito Administrativo, que são acolhidos pela Constituição Federal de 1988, sendo eles; a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

LIMPE

Princípio da legalidade: A administração pública esta vinculada à lei. Só pode fazer o que a lei autoriza, ou seja, se não tem lei não pode fazer.

Princípio da impessoalidade: A administração tem que tratar todos de forma igual sem discriminações ou benefícios. O ato administrativo e público não pode tem influência de interesses pessoais.

Princípio da moralidade: Atuar com ética, com integridade de caráter, com honestidade.

Princípio da publicidade: Agir com transparência afim que todos saibam o que esta sendo feito. Toda a informação deve ser divulgada, com exceção as de segurança nacional, defesa da intimidade e interesse social.

Princípio da eficiência: Atuar de forma rápida e precisa satisfazendo plenamente a necessidade da população.

Princípios implícitos

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

havendo conflito de interesses, prevalece sempre o interesse público. É o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular

 

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:

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O interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, NECESSARIAMENTE, deve atuar nos limites da lei.

Ex.: A LICITAÇÃO É OBRIGATÓRIA; é interesse público qualificado, indisponível. O administrador não pode dispor.

Em virtude da grande vantagem que a Administração tem sobre os administrados, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público estabelece que o Poder Estatal é um Poder-Dever.

Desta forma, a Administração não pode se afastar do interesse público. Este princípio é uma forma de controle do Estado.

A indisponibilidade do interesse público contrabalanceia a supremacia do interesse público.

Esses dois princípios são chamados de Pedras de Toque pelo professo Celso Antônio Bandeira de Melo.

Por exemplo, um prefeito não pode deixar de arrecadar o IPTU na cidade sob sua gestão, em razão da sua simples vontade, haja vista que a arrecadação tributária é de interesse público indisponível.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Os serviços públicos são imprescindíveis ao bem estar da sociedade.

Por isso, em regra, eles não podem sofrer interrupções.

Lembre-se dos serviços de segurança e saúde públicas para saber o quanto precisamos de serviços estatais. Sem eles, o caos se instalaria.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em caso de greve de servidores, o ponto deles pode ser cortado, isto é, eles podem ficar sem receber remuneração nos dias referentes ao período de greve. Mas se houver compensação de horários, não haverá desconto na remuneração.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)

FINALIDADE: 

Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. A finalidade pública objetivada pela lei é a única que deve ser perseguida pelo administrador. A Lei, ao atribuir competência ao Administrador, tem uma finalidade pública específica. O administrador, praticando o ato fora dos fins, expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.

AUTOTUTELA: 

A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder e dever de anular ou declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei.

  • A Administração não precisa ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;
  • A Administração pode revogar os atos administrativos que não mais atendam às finalidades públicas – sejam inoportunos, sejam inconvenientes – embora legais.
  • Em suma, a autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole;

RAZOABILIDADE: 

Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros. O Direito Administrativo consagra a supremacia do interesse público sobre o particular, mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. Agir com lógica, razão, ponderação. Atos discricionários.

Fonte: Jus Brasil, tudo sobre concursos e portal concurso público

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