Menu fechado

Lei n° 8.112 de 11/12/90 com as devidas atualizações – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

 

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Alterada pelas MP´s:

MP 632 de dezembro  de 2013 que foi convertida na LEI Nº 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

MP 765 de 29 de dezembro de 2016 que foi convertida na LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017.

Sempre que o assunto é Lei recomendo uma leitura direto nela, pois pode cair alguma questão mais específica: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

O QUE É REGIME JURÍDICO ?

Regime jurídico dos servidores públicos é o conjunto de princípios e regras referentes a direitos, deveres e demais normas que regem a sua vida funcional. A lei que reúne estas regas é denominada de Estatuto e o regime jurídico passa a ser chamado de regime jurídico Estatutário.

No âmbito de cada pessoa política – União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – há um Estatuto. A lei 8.112/90, de 11/12/1990, com suas alterações, é o regime jurídico Estatutário aplicável aos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos públicos.

O REGIME JURÍDICO É ÚNICO ?

Era, não é mais. Como já vimos, o Regime Jurídico Único existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98. A  partir de então é possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT,  na Administração federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.

No âmbito federal, a Lei nº 9.962, de 22.02.2000, disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo :

O pessoal admitido para emprego público terá sua relação de trabalho regida pela CLT (art.1º, caput);

Leis específicas disporão sobre a criação de empregos, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos (§1º);

Vedou que se submeta ao regime de emprego público os cargos públicos de provimento em comissão, bem como os servidores regidos pela lei 8.112/90, às datas das respectivas publicações de  tais leis específicas (§2º)

 

Provimento

 

É quando o cargo público é preenchido, é feito por ato da autoridade competente de cada poder. Por exemplo, o chefe do poder executivo tem competência exclusiva para provimento dos cargos do poder executivo.

Existem duas formas de provimento, originário que é a nomeação e pode ocorrer em caráter efetivo (depende de aprovação em concurso público), ou  em cargo de comissão para as atribuições de chefia, direção ou assessoramento. Ou derivado: que ocorre com promoção; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração e recondução. É quando o servidor já tem algum vinculo com a administração.

Você deverá prestar atenção redobrada quanto ao provimento derivado, é sem dúvida nenhuma o ponto mais cobrado em concursos, e as bancas adoram inverter os conceitos.

Promoção é o provimento do servidor para um cargo de hierarquia superior na carreira.

Readaptação é a investidura de servidor em cargo diferente do que ocupava. Ocorre quando o servidor  sofre alguma limitação física ou mental para exercer a função atual.

Reversão é o retorna à atividade do servidor aposentado. Pode ocorrer de ofício (interesse da administração) ou pedido (próprio servidor)

Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao cargo que ocupava anteriormente. Ocorre por invalidação da sua demissão

Recondução é o retorno do servidor estável, mas diferente do que ocorre com a reintegração, acontece por inabilitação em estágio probatório em outro cargo, ou por reintegração de outro servidor.

Aproveitamento, é quando o servidor que estava em disponibilidade retorna ao posto.

 

Posse

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

 

 

 

A posse é a investidura em cargo público, é o sonho de todo concurseiro, que após ser nomeado (ter seu nominho no diário oficial) tem 30 dias para tomar posse e passar a se tornar servidor público, e entrar em exercício.

 

Exercício

 

É o desempenho das atribuições de cargo público ou da função de confiança. O servidor tem um prazo de 15 dias para entrar em exercício após a posse.

Falamos sobre a forma de provimento que seria, de forma bem resumida, o preenchimento do cargo. Agora vamos falar de outro ponto que é a vacância.

A vacância é quando o cargo público é desocupado, se torna vago. E decorrerá de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável e falecimento.

Vamos estudar agora cada ponto da vacância.

Exoneração, é quando o servidor é dispensado das atribuições, ou quando o cargo se torna vago por extinção do cargo, por falta de desempenho do servidor, ou quando o servido toma posse em outro cargo.

Demissão é uma sanção disciplinar aplicado aos servidores de cargo provimento efetivo

Promoção – representa a progressão vertical na carreira, passando de uma classe para outra (conceito doutrinário).

Readaptação – é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas (art. 24).  Se julgado incapaz  para o serviço público o readaptando será aposentado(§1º, art. 24).

Aposentadoria – é a desocupação do cargo e ocorrerá por invalidez permanente para o serviço público, compulsoriamente quando o servidor tiver completado 70 anos, ou por decisão voluntária do servidor que cumprir os requisitos para a aposentadoria.

Posse em outro cargo inacumulável, é quando o servidor toma posse em outro cargo e por determinação da lei não pode acumular com o atual.

FALECIMENTO – Trata-se de um fato a que o direito administrativo  atribui repercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é um ato, mas, é um fato administrativo.

No âmbito da administração pública, o servidor poderá ser redistribuído ou removido, sem gerar vacância. No caso da remoção o servidor muda unidade dentro do mesmo órgão  por ofício ou a pedido. Já na redistribuição é a mudança do cargo para outro órgão do mesmo poder e ocorre de ofício.

Agora que já entendemos sobre provimento e vacância, é hora de falarmos sobre direitos e vantagens. O servidor público como qualquer outro trabalhador possui uma série de direitos e também obrigações.

A remuneração do servidor público é a soma dos vencimentos básicos + vantagens. Vencimento básico é aquilo que ele recebe em razão do exercício. Já a vantagem, é dividida em: indenizações, gratificações e adicionais. Vamos estudar cada uma das vantagens.

Indenização, tem o objetivo de ressarcir os gastos do servidor em razão das suas funções, é dividido em; ajuda de custo, diárias, indenização de transportes. E não incorporam ao vencimento.

Gratificações e adicionais, tem uma relação de tempo e especificidade do serviço, é dividida em: retribuição pelo exercício de função de confiança: gratificação natalina; adicional de insalubridade; adicional pelo serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; gratificação de encargo em curso ou concurso. Lembrando que esta lista não é taxativa, podem existir outras gratificações nas leis que tratam de diversas carreiras.

Durante o tempo de serviço o servidor tem direito a tirar licenças, assim poderá resolver questões de interesse particular sem perder o vinculo com a administração pública. A lei 8112/90 autoriza o servidor público federal a tirar licença nos seguintes casos: Licença por motivo de doença na família; licença por motivo de afastamento do cônjuge; licença para prestar serviço militar; licença para atividade política; licença para capacitação; licença para tratar de assuntos particulares; licença para mandato classista; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença paternidade; licença por acidente em serviço.

Fonte: Tudo sobre concursos

Veja mais sobre Agentes públicos:

Disposições constitucionais aplicáveis.

Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública.

Para ver a lei comentada é só clicar no link: lei8112comentada

https://www.youtube.com/watch?v=FSMisS6cdrw

COMBO CNU - 2024 COM 8 APOSTILAS POR APENAS R$ 29,90 - SAIA NA FRENTE!!

APOSTILA CNU - 2024 BLOCO 8 INTERMEDIÁRIO. SAIA NA FRENTE!!

CAIXA- APOSTILAS COM PREÇOS IMPEDÍVEIS

COMBO CARREIRA BANCÁRIA COM 9 APOSTILAS POR APENAS R$ 28,90 CLIQUE AQUI !!

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *