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Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos

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Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  o  Ensino  Fundamental  de  9  (nove)  anos

 

A ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula obrigatória de crianças com 6 (seis) anos de idade, objeto da Lei nº 11.274/ 2006, Exigiu:

Uma revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental que vigorava desde 1998 (Parecer CNE/CEN nº 4/98 e Resolução CNE/CEB nº 2/98) e, A elaboração de um novo currículo, projeto político pedagógico, programas e projetos educacionais.

Fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) de duração como o Parecer CEB 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 7/2010.

Parecer CNE/CEB nº 11/2010 (Relator: Cesar Callegari)

Resolução CNE/CEB nº 7/2010

O Parecer e a Resolução citados fixam Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove anos), a serem observadas na organização curricular dos sistemas de ensino e de suas unidades escolares. Aplicam-se a todas as modalidades do Ensino Fundamental previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como à Educação do campo, à Educação Escolar Indígena e à Educação Escolar Quilombola.

De acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, no que tange ao Ciclo de Alfabetização, o artigo 30 garante que:

Os três anos iniciais do Ensino Fundamental devem assegurar:

I – a alfabetização e o letramento;

II – o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;

III – a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.

A Educação em Escola de Tempo Integral

Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

§1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras. As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola.

Fundamentos

CONTINUA NA PARTE 2

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