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Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Das disposições preliminares

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Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Das disposições preliminares

Título I

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

        Art. 1º  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Comentário:

A EC no 19 extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios instituírem um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.

As novas regras constitucionais visam à extinção do RJU e a isonomia funcional (que nunca existiu) e o retorno ao sistema que vigorava na Constituição anterior, em função do qual poderia a Administração ter cargos públicos e carreiras funcionais regidas por regimes jurídicos diversos (regime estatutário, regime trabalhista – CLT e agora, também, pelo regime especial ou de emprego), coordenando-se, obviamente, a natureza das funções a serem exercidas.

        Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Comentário:

cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades que possui um agente público, criado por lei (conjunto), em número determinado, com denominação própria e remunerado pelos cofres públicos. É o vínculo de trabalho que liga a espécie de agente público servidor público à Administração

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        Art. 3º  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Comentário:

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 19, em 4/6/98, os estrangeiros, na forma da lei, poderão ser investidos em cargos, empregos e funções públicos.

Essa Emenda seguiu a tendência iniciada pela EC n° 11/96, que facultou às universidades e instituições de pesquisa científica admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da Lei n° 9.515/97.

        Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

        Art. 4o  É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Comentário:

Esse artigo cria, como regra, a proibição de trabalho gratuito na administração pública. A exceção ocorre em casos como os mesários de uma eleição, em que uma pessoa, temporariamente, na qualidade de agente honorífico, exerce atividade para a administração pública sem direito à remuneração por esse trabalho.

“Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público , ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza.

Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. 

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2 Comentários

  1. Raquel

    Oi.. obrigada, por disponibilizar conteúdos de qualidade! Eu vou fazer o concurso do IFN MG aux. Em administração. É difícil encontrar conteúdos para concursos de Institutos. Obrigada mais uma vez, Deus te abençoe@

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