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Lei nº 8.112/90: Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

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Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e alterações: Do provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Índice

Provimento: requisitos e formas

Vacância: motivos

Remoção: Modalidades

Redistribuição: Preceitos

Substituição

 

Do Provimento

 

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

        I – a nacionalidade brasileira;

        II – o gozo dos direitos políticos;

        III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

        IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

        V – a idade mínima de dezoito anos;

        VI – aptidão física e mental.

Tem 20% de reserva de vaga para portadores de deficiência.

 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

São formas de provimento de cargo público:

  1. nomeação;
  2. promoção;
  3. readaptação;
  4. reversão;
  5. aproveitamento;
  6. reintegração;
  7. recondução.

 

  1. Nomeação

em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Da Posse e do Exercício

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

        I – assiduidade;

        II – disciplina;

        III – capacidade de iniciativa;

        IV – produtividade;

        V- responsabilidade.

 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

Da Estabilidade

O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos – vide EMC nº 19)

 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

  1. Promoção

Promoção: Segundo o artigo 29 da Lei nº 3.780/60, “Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antiguidade, à classe superior dentro da mesma série de classes…” Ou seja, é a passagem do servidor de um último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria que se encontra imediatamente superior a sua Carreira Funcional, mediante avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 02(dois) anos de efetivo exercício no cargo em relação à progressão imediatamente anterior.

 

  1. Da Readaptação

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

  1. Da Reversão

Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

        I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

        II – no interesse da administração

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

      A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  1. Da Disponibilidade e do Aproveitamento

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

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Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

  1. Da Reintegração

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

  1. Da Recondução

Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

        I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

        II – reintegração do anterior ocupante.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

 

Da Vacância

 

A vacância do cargo público decorrerá de:

        I – exoneração;

        II – demissão;

        III – promoção;

        IV – readaptação;

        V – aposentadoria;

        VI – posse em outro cargo inacumulável;

        VII – falecimento.

A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

A exoneração de ofício dar-se-á:

        I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

        II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

        I – a juízo da autoridade competente;

        II – a pedido do próprio servidor.

 

Da Remoção

 

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Modalidades de remoção:

        I – de ofício, no interesse da Administração;

        II – a pedido, a critério da Administração;

        III –  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 

Da Redistribuição

Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os seguintes preceitos:

        I – interesse da administração;

        II – equivalência de vencimentos;

        III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

        IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

        V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

        VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

 

Da Substituição

 

 Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

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