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Poder Judiciário: Organização e competência

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São órgãos do Poder Judiciário:

 

I – o Supremo Tribunal Federal

 

Organização:

Com sede na Capital da União, é composta de onze ministros, que serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado, dentre cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Competência:

O Supremo é a máxima instância de superposição, em relação a todos os órgãos da jurisdição. A Constituição Federal dispõe que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, portanto, tudo que envolver questões constitucionais será levado para análise deste órgão. Sendo assim, conforme o art. 102 da Constituição Federal, o STF tem competência originária para processar e julgar certas causas e nesses casos sua jurisdição é especial. Tem competência para julgar em grau de recurso ordinário ou em grau de recurso extraordinário causas decididas na justiça ordinária ou na especial, e nesses casos funciona como última instância de competência recursal.

 

I-A  o Conselho Nacional de Justiça

 

Organização:

O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília, compõe-se de 15 membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo integrado por um Ministro do Supremo Tribunal Federal (que é o seu presidente), atualmente, o Presidente é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha

O Conselho Nacional de Justiça funciona, atualmente, no edifício Anexo II, do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, possuindo como órgãos o Plenário, a Presidência, a Corregedoria, as Comissões e a Secretaria-Geral.

 

Competência:

Suas principais competências, estabelecidas no art. 103-B da Constituição e regulamentadas no regimento interno do Conselho, são:

Zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;

Definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;

Receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado;

Julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;

Elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.

 

II – o Superior Tribunal de Justiça;

 

Organização:

Compõe-se de no mínimo trinta e três ministros, escolhidos pelo Presidente da República (através de listas elaboradas na forma constitucional), sendo a nomeação feita depois da aprovação pelo Senado Federal. Prevalecem as mesmas exigências de condições pessoais impostas para o preenchimento de cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, exceto a de tratar-se de brasileiro nata, basta ser brasileiro.

A composição do STJ é heterogênea, sendo: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados na lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (não se exige que a nomeada pertença originariamente à classe da magistratura, permitindo-se, portanto, que tenha ingressado nesses tribunais pelo quinto constitucional; Const. Federal, art. 94) e outro terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal, alternadamente, indicados na lista sêxtuplo pelos órgãos de representação das respectivas classes, de acordo com o art. 94.

 

Competência:

O STJ é considerado o guardião do ordenamento jurídico federal. Sua competência vem disciplinada no art. 105, a originária no inc. I e a recursal no incs. II e III, cabendo recurso ordinário e recurso especial, segundo os ditames constitucionais.II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;

 

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

 

O Tribunal Superior do Trabalho, órgão da cúpula dessa Justiça, com sede na capital da República e competência em todo território nacional, compõem-se de dezessete juízes, com a denominação e tratamento de ministros, escolhidos dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de trinta e cinco menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação no Senado Federal, sendo onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, três advogados e três membros do Ministério Público do Trabalho (Const. Federal, art. 111, § 1º).

 

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

 

Tribunais Regionais Federais

 

Organização:

Compõe-se de, no mínimo sete juízes, recrutados quando possível, na respectiva região (Brasília – 1ª Região, Rio de Janeiro – 2ª Região, São Paulo – 3ª Região, Porto Alegre – 4ª Região e Recife 5ª – Região) e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público federal com mais de dez anos de carreira, indicados na forma do art. 94; os demais mediante promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, alternadamente, por antiguidade e merecimento (art. 107). Sua competência originária está definida no art. 108, I, e sua competência recursal no inc. II, da Constituição Federal.

Juízes Federais: são membros da Justiça Federal de primeira instância, ingressam no cargo inicial da carreira (substituto) mediante concurso público de títulos e provas e serão nomeados conforme a ordem de classificação.

 

Competência:

Compete aos juízes federais processar e julgar, as causas em que a União for interessada, exceto as referentes à justiça especializada.

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Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei (Const. Federal, art. 110). Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei (Const. Federal, art. 110, parágrafo único).

De suas decisões caberá recurso para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho

 

Organização

A Constituição prevê pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, atualmente somente São Paulo tem dois TRTS um na Capital e outro na cidade de Campinas, devendo a lei instituir as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não for instituído, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito (Const. Federal, art. 112).

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, respeitada a proporcionalidade estabelecida pelo art. 111, §2, da Const. Federal. Entretanto, os advogados e membros do Ministério Público do Trabalho ingressarão no Tribunal Regional do Trabalho, obedecido ao disposto no art. 94 da Constituição Federal.

Assim, órgãos de primeiro grau são as Varas do Trabalho, ou os juízes de direito, onde elas não tiverem sido criadas; de segundo grau, os Tribunais Regionais do Trabalho; num terceiro grau se acha o Tribunal Superior do Trabalho. As decisões do TST são irrecorríveis, salvo as que denegarem mandado de segurança, hábeas data e mandado de injunção e as que contrariem a Constituição ou declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, caso em que caberá, respectivamente, recurso ordinário e extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

 

Competência:

Compete conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangendo os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta das entidades governamentais, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

 

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais

 

Organização:

Sua organização compreende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais (Const. Federal, art.118). O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da República, compõe-se, conforme o art 119 da Constituição de sete juízes, dentre eles: três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois do Superior Tribunal de Justiça (ambos escolhidos pelos seus respectivos pares) e dois advogados (escolhidos pelo Presidente da República; não havendo necessidade de aprovação pelo Senado Federal, de uma lista sêxtuplo elaborado pelo Supremo).

A Constituição Federal somente exige requisitos especiais para os dois juízes pertencentes à advocacia, uma vez que os outros são membros do STF e do STJ: notável saber jurídico e idoneidade moral. O TSE tem competência originária e recursal, sendo esta para os recursos de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, sendo o órgão máximo dessa justiça especial, suas decisões são irrecorríveis, salvo as que denegarem o hábeas corpus, o hábeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção e as que contrariem a Constituição, julgarem a inconstitucionalidade de lei federal, das quais caberá recurso ordinário e extraordinário, respectivamente para o STF.

 

Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado e no Distrito Federal (cada um deles tem competência originária e recursal, referindo-se esta aos processos julgados pelos juízes e juntas eleitorais), compõe também de sete juízes (art. 120, § 1º), sendo dois desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes estaduais (aqueles e estes, designados pelo Tribunal de Justiça), um juiz do Tribunal Regional Federal (não o havendo no local, um juiz federal de primeira instância) e dois advogados nomeados pelo Presidente da República (mediante indicação pelo Tribunal em lista sêxtuplo).

Os juízes eleitorais são os próprios juízes de direito estaduais vitalícios, enquanto as juntas eleitorais são compostas de um juiz eleitoral e mais dois a quatro cidadãos de notória idoneidade, estes nomeados pelo presidente do Tribunal Regional, mediante aprovação deste.

A fim de preservar a imparcialidade do Judiciário, e afastar possibilidades de ingerência políticas nos Tribunais eleitorais, os órgãos da justiça eleitoral não são vitalícios (salvo os membros das juntas), todos são nomeados por dois anos apenas, só podendo ser reconduzidos uma vez (Const. Federal, art.121, §2).

 

Competência:

Destina-se a Justiça Eleitoral a tutelares interesses e decidir conflitos de natureza eleitoral, donde a sua jurisdição ser eminentemente especial. De todos os órgãos sós as Juntas não tem competência penal.

 

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

 

Organização:

São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Conselhos de Justiça Militar (Const. Federal, art. 122), estes em primeiro grau de jurisdição. Nos termos da Lei de Organização Judiciária Militar (lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), que ao lado da Constituição Federal (artes. 122-124), dispõe sobre a organização dessa Justiça, indica ainda, como órgãos da Justiça Militar: a Auditoria de Correição (órgão censores; administrativo e não jurisdicional) e os auditores (juízes civis que compõem os conselhos).

O Superior Tribunal Militar, com sede na capital da República, compõe-se de quinze juízes, com a denominação e tratamento de ministros, todos brasileiros (natos ou naturalizados), dos quais três são oficiais-generais da Marinha, da ativa e do posto mais elevado da carreira; quatro são oficiais-generais do Exército, da ativa e do posto mais elevado da carreira; três são oficiais generais da Aeronáutica, da ativa e do posto mais elevado da carreira e cinco civis, sendo três advogados, um juiz auditor e um membro do Ministério Público Militar. Em tempos de guerra ou durante o estado de sítio, a jurisdição superior militar é exercida pelos Conselhos Superiores de Justiça Militar.

A jurisdição inferior é dos Conselhos de Justiça Militar (órgãos colegiados), que são de duas categorias: Conselhos Especiais de Justiça, e Conselhos Permanentes de Justiça; ambos conselhos com a função do julgamento de desertores e insubmissos, também integram a jurisdição inferior as Auditorias, compostas de um juiz civil vitalício (auditor) e de quatro oficiais (sorteados e com investidura efêmera). A nomeação é feita pelo Presidente da República, após aprovação do Senado.

 

Competência:

A Justiça Militar tem competência exclusivamente penal, ou seja, processar e julgar os crimes militares definidos em lei (Const. Federal, art 124).

 

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

Como tais se entendem órgãos da justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal. São órgãos da jurisdição ordinária: os juízes; órgãos de primeiro grau e os tribunais; órgãos de segundo grau.

Na base da justiça ordinária, como órgãos de primeiro grau, estão os juízes. Estes são togados e vitalícios. Exercem a jurisdição nos limites das circunscrições judiciárias em que se dividem os Estados-membros, comarcas e municípios, podendo aquelas abranger um ou mais municípios, e se denominam juízes de direito.

Na justiça civil, entre os órgãos de primeiro grau, além dos juízes togados, existem os juízes de paz, órgãos da justiça de paz temporária, ou da justiça honorária, cuja instituição é autorizada pela Const. Federal, art. 98, II.

Na justiça penal, além dos juízes togados, se inclui, entre os órgãos de primeiro grau, o Tribunal do Júri: “É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida” (Const. Federal, art 5º, XXXVIII).

Os órgãos de segundo grau nas justiças locais são os Tribunais de Justiça, com sede na capital de cada Estado e no Distrito Federal. Entretanto, conforme a Const. Federal, art 96, II, c, mediante proposta do Tribunal de Justiça é admitido à criação de tribunais inferiores, denominados Tribunais de Alçada, criados com excelente resultado no Estado de São Paulo e seguidos por vários outros Estados.

Os Tribunais de Justiça ou os de Alçada são juízos coletivos, ou colegiados, compostos de juízes em número estabelecido pelas leis locais de organização judiciária. Os juízes dos Tribunais de Justiça têm o tratamento de desembargadores.

Ainda são órgãos da justiça estadual, e que a lei pode criar, os da “Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes” (Const. Federal, art 125, § 3º).

Fonte: Zé Moleza. Caso queira ver a postagem completa:  http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/poder-judicario-funcoes-estrutura-e-orgaos/

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