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Regimento Interno do TRF 1ª Região

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Olhando o edital deste ano (2017) verifiquei que eles pediram itens específicos do Regimento interno do TRF 1ª Região, diminuindo consideravelmente o tamanho do conteúdo.

Então resolvi fazer esta postagem da seguinte forma:

Peguei o regimento interno e tirei exatamente o que esta sendo pedido neste item 1 e coloquei nesta postagem.

Tem um link para o Regimento interno para você também estudar direto na lei: Regimento Interno do TRF 1ª Região

Parte III – Do Processo – Título I –  Das disposições gerais. Fiz outra postagem com este item por ser bem extensa.

No final tem uma videoaula para complementar os assunto.

Regimento Interno do TRF 1ª Região

PARTE I

DO TRIBUNAL

Título I

DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA.

Capítulo II

Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas.

Seção I

Das Áreas de Especialização

Art. 8º A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização.

§2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a:

a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas;

c) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de Processo Penal).

 

Seção III

Da competência da Corte Especial

Art. 10. Compete à Corte Especial processar e julgar:

III – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Tribunal;

IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

X – a assunção de competência proposta por seção do Tribunal quando houver divergência entre seções.

§1º A investigação decorrente de indícios da prática de crime por magistrado (Loman, art.33, parágrafo único) referido no inciso I deste artigo será realizada mediante inquérito judicial, sob a presidência do corregedor regional, podendo ser instaurado de ofício, mediante requisição do Ministério Público Federal ou requerimento do ofendido, ou por decisão da Corte Especial.

§2º No inquérito judicial, o requerimento de providências que dependam de autorização judicial será distribuído a um relator, observado o disposto na parte final do § 2º do art. 248

 

Seção IV

Da competência das seções

 

Art. 12. Compete às seções:

I – processar e julgar:

a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram;

 

Seção VI

Da competência comum aos órgãos julgadores

 

Art. 16. Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe:

I – julgar:

f) a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados;

Art. 17. As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

III – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

 

Capítulo III

Do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional.

Seção II

Das atribuições do presidente

 

Art. 21. O presidente do Tribunal, a quem compete a prática de atos de gestão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 1ª Região, tem as seguintes atribuições:

XXXII – decidir:

k) o pedido de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial formulado no período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso ou no caso de sobrestamento na Presidência;

l) o requerimento de exclusão dos autos da decisão de sobrestamento para que seja inadmitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por intempestividade;

XXXIII – determinar o imediato cumprimento da decisão que julgar procedente a reclamação, permitida a delegação dessa competência aos presidentes dos órgãos fracionários;

XLIX – lavrar as conclusões e a ementa e mandar publicar o acórdão dos órgãos que presidir, nos termos do art. 206.

 

Capítulo IV

Das atribuições dos presidentes de seção e de turma

 

Art. 28. Compete ao presidente de turma:

V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela turma, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator;

VII – prestar informações em habeas corpus, depois de exaurida a competência jurisdicional do relator;

 

Capítulo V

Do relator e do revisor

Seção I

Do relator

 

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Art. 29. Ao relator incumbe:

IX – propor, em remessa necessária, recurso ou processo de competência originária, que se submeta à Corte Especial ou à respectiva seção, conforme o caso, proposta de assunção de competência;

XXI – julgar, de plano, o conflito de competência quando houver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal sobre a questão suscitada;

XXII – não conhecer de recurso inadmissível, depois de transcorrido o prazo de cinco dias para saneamento do vício pela parte, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XXIV – dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento da decisão recorrida, a requerimento do recorrente, até o pronunciamento definitivo da turma, nos casos de risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso;

XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal;

XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal;

XXXI – converter o julgamento em diligência e determinar o saneamento de vício ou a realização de providências no Tribunal ou no primeiro grau de jurisdição;

XXXII – apreciar requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se admitido, instruir e resolver, monocraticamente, o incidente;

XXXIII – apreciar requerimento de ingresso no feito como amicus curiae, em decisão irrecorrível;

XXXIV – apreciar requerimento de exclusão do processo do sobrestamento determinado em razão de afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos por tribunal superior ou por decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal, para efeito de afetação da controvérsia ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelos tribunais superiores, ainda quando a decisão houver sido adotada na fase de recebimento de recurso extraordinário ou especial, nos termos do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil e do art. 317, §§ 7º e 8º, deste Regimento.

§1º O desembargador federal empossado presidente, vice-presidente ou corregedor regional ou eleito para o Tribunal Regional Eleitoral continuará relator dos processos já incluídos em pauta.

§2º A substituição do relator dar-se-á na forma do art. 123 deste Regimento.

 

Capítulo VI

Das sessões

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 45. Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

§1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

§2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

§3º Nos demais julgamentos, o presidente do órgão colegiado, feito o relatório, dará a palavra, pelo prazo legal, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

§4º A sustentação poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão, por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.

 

Seção III

Das sessões do Plenário e da Corte Especial

 

Art. 57. O Plenário e a Corte Especial, que se reúnem com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, são dirigidos pelo presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Para julgamento de matéria constitucional, ação penal originária, incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma seção, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula da sua competência, perda do cargo de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é de dois terços de seus membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo indeterminado.

Art. 59. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial, observados os arts. 40 a 44 e 52:

VII – os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

VIII – a reclamação

 

Seção VI

Dos julgamentos não unânimes

Art. 68.Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no art. 942
do Código de Processo Civil, deverão ser convocados tantos julgadores quantos
forem suficientes para alteração do resultado da decisão, obedecendo-se
às regras deste artigo

§3º Para efeito desde artigo, serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:

I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador federal que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;

II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;

III – demais desembargadores;

IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.

§4º Se a divergência se der em sessão de seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes procedimentos:

I – a suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma disciplinada no Código de Processo Civil;

II – por ordem decrescente de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número suficiente a modificar o resultado do julgado, prosseguindo no julgamento com o voto do desembargador federal menos antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da seção, mantendo-se a composição fixada em relação ao primeiro processo da pauta;

III – caso nenhum dos membros votantes da seção integre a Corte Especial, a convocação se iniciará pelo desembargador federal mais antigo presente à sessão da Corte Especial;

IV – após relatado e discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o resultado.

 

Capítulo VIII

Das comissões permanentes e temporárias

 

Art. 84. À Comissão de Jurisprudência e Gestão de Precedentes incumbe:

II – supervisionar os serviços do Núcleo de Gestão de Precedentes e de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados e de temas submetidos em julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;

 

Título II
Dos serviços administrativos

Capítulo III

Da Coordenação dos Juizados Especiais Federais e do Sistema de Conciliação

 

Art. 103. Funciona, no Tribunal, a Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que tem por objetivo formular e promover políticas jurisdicionais e soluções consensuais dos conflitos.

Art. 105. Integram o Sistema de Conciliação:

§2º Somente serão submetidos aos núcleos de conciliação os processos encaminhados por determinação do relator ou do juiz da causa, ainda que requeridos pelas partes interessadas, pelo Ministério Público ou pelos coordenadores dos núcleos de conciliação.

PARTE III      DO PROCESSO Título I      Das disposições gerais

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17 Comentários

    • Eder s. carlos

      Oi Maria que bom que gostou. Sobre a sugestão achei bem interessante, mas estou fazendo várias atualizações de concursos, mas se der tempo poderei fazer.
      Valei pela dica.
      Abraços
      Eder

      • Paloma

        Olá, pelo que me consta, com a retificação do do Edital, os artigos selecionados nesta matéria já correspondem aos corretos para a prova de Analista Judiciário, certo?

  1. Diego Lima

    Muito obrigado pela atitude. Juro que ia ler aquilo tudo porque não tava entendendo a divisão feita pelo edital. Me ajudou muito.

  2. Jakeline Rodrigues

    Muito bacana a iniciativa, realmente nos ajuda muito diante de tanto conteudo. Tenho uma duvida: na secao VII fala de notas taquigraficas, mesmo pra quem nao se inscreveu nessa especialidade deve estudar esse assunto?

    • Eder s. carlos

      Oi Jakeline obrigado pelo comentário. Sobre sua dúvida não entendi direito. É sobre o edital? Eu não analiso o edital a fundo, eu só pego o conteúdo programático, normalmente o de cargo administrativo e faço as postagens referente a este conteúdo. Não sei se seu cargo exige, ou se é pré requisitos para todos os cargos.O que coloquei é para técnico judiciário área administrativa. Dá uma liga no edital e se continuar com a dúvida, faz outro comentário detalhando melhor a sua dúvida que tentarei verificar para você
      Espero ter ajudado
      Eder

    • Eder s. carlos

      Oi Tatiana realmente o link estava quebrado. Pode acessar a postagem novamente que agora esta correto.
      Abraços e obrigado pela observação
      Eder

  3. Genivaldo Santos de jesus

    Tenho um processo por danos morais na Justiça Federal (TRF1) Alagoinhas bahia há mais de 5 anos com sentença condenatória em 2013, de 500, 00, e o juiz até hoje n liberou para recebimento. Um absurdo!

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