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Crime – Código Penal

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Crime – Código Penal

O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • ARTIGOS COMENTADOS DO 13º AO 25º DO CÓDIGO PENAL QUE FALA SOBRE O CRIME

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

PARTE GERAL

TÍTULO II

DO CRIME

 

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: A existência do crime, depende do seu resultado. E só será responsabilizado, aquele que deu causa a esse resultado. Só vai considerar culpa/responsabilidade por um crime aquele que com ação ou omissão gerar algum resultado.

       

Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: As causas que forem relativamente independentes e supervenientes, não excluem o crime, salvo quando, por si só, forem responsáveis pelo resultado.  O autor dos fatos responde  aos eventos anteriores a causa superveniente, que provocou o resultado.

 

Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão ocorrem quando o sujeito é responsável por evitar a lesão ao bem jurídico.  A omissão do autor equivale à própria prática do delito comissivo, justamente porque, na presença das circunstâncias das alíneas “a” a “c” o autor fica obrigado a evitar o resultado.

       

Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Comentário: O crime será consumado quando a conduta do autor se adequar totalmente tipo penal previsto em lei como criminoso.  Será tentado quando a conduta dele não realizar inteiramente o tipo penal criminoso, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.

 Para caracterizar a tentativa a vontade do agente é importante, pois se sua ação foi interrompida, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso, então, de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.

 

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Aqui o delito não se realiza pela vontade do próprio autor, em hipóteses que se denominam desistência voluntária e arrependimento eficaz. A desistência voluntária ocorre no curso da ação criminosa. O arrependimento eficaz se caracteriza pela prestação de socorro à vítima com obtenção de eficácia, ou seja, com a reparação do suposto dano causado. Ex.:  esfaqueou e depois levou a vítima para o hospital e ela não morreu.

       

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: O ato de arrependimento do autor deve também ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa. Após, será uma circunstância atenuante genérica, na forma do artigo 65, inciso III, “b”, do Código Penal (procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano).

       

Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário:  Se for impossível consumar o crime isso impede a sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsablidade penal

       

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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        Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: “Dolo em direito penal, é a deliberação de violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que se está fazendo”;

“Culpa no direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem”.

       

Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Ações cujo resultado excedeu a vontade do agente só o responsabilizam culposamente, se ele agiu sem cuidado, com imprudência, negligência ou imperícia. Por exemplo, uma pessoa agride outra e a vítima morre. Na lesão corporal ele cometeu dolo e culpa na morte. Apesar dele não ter tido o objetivo de matar, ele teve um resultado culposo e com isso recairá a responsabilidade penal.

       

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

        Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Comentário: No erro de tipo o agente não sabe o que faz, ele se engana sobre uma situação. Se for inevitável não responde por dolo por que ele não tinha consciência e também não responde por culpa por que não havia previsibilidade. Agora se o erro podia ser evitado exclui o dolo por que não tinha consciência, mas não exclui a culpa por que existia a previsibilidade.

 

Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: O desconhecimento da lei é imperdoável, ou seja, ninguém pode alegar que não sabia que a lei existia. Ignorância da lei significa que ele não sabe que a lei existe. Ignorância da licitude significa que ele não sabe que o que esta fazendo é proibido. Exemplo: Se um homem que vive na roça e sempre caçou um determinado animal que agora é proibido a caça incorre em um erro inevitável. Mas se vive na cidade e vai caçar um animal e apesar de não saber que a norma existe, mas poderia saber , isso torna o erro evitável.

       

Coação irresistível e obediência hierárquica

        Art. 22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: A coação irresistível pode ser física ou moral.  A física se caracteriza a força física do autor não for suficiente para se libertar do coautor. A coação moral é quando o coautor obriga o autor que o obriga a fazer uma ação delituosa, ameaçando ele. Ele só se isenta da culpa se a ordem do superior não for manifestamente ilegal. Se a ordem for claramente ilegal, a lei exige que ele se se oponha a ela, sob pena de responder criminalmente por sua conduta.

       

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: o item I é abordado no artigo 24 e o item II é abordado no artigo 25 então vamos comentar o item III: A expressão estrito cumprimento do dever legal, significa que ele esta de acordo com a lei, então não há ação ilícita. Exemplo: troca de tiros entre policiais e bandidos e um bandido morre, não é configurado o homicídio. O exercício regular de um direito, não pode ser considerado crime já que está de acordo com o direito. Exemplo: Um boxeador que agride seu adversário não pode ser processado por Lesão corporal, pois exerce um direito legal de praticar o esporte de luta.

       

Estado de necessidade

        Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: Para alegar estado de necessidade é necessário vários requisitos como , o perigo tem que estar acontecendo, não pode ter sido causado voluntariamente, salvação de direito próprio ou alheio, inexistência de dever legal para enfrentar o perigo, perigo inevitável e inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.

       

Legítima defesa

        Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Comentário: A legítima defesa ocorre quando seu autor tenta repelir agressão injusta ( contrária ao direito) sendo atual (esta acontecendo) ou iminente (prestes a acontecer) usando de meios necessários de forma proporcional sem exceder. O excesso, ou seja, se ultrapassar o necessário para defender não será acolhido pela legítima defesa e poderá ser responsabilizado  se houver dolo ou culpa.

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