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Lei nº 10.048/2000 – Prioridade de atendimento

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O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Lei nº 10.048 sobre prioridade de atendimento
  • Penalidades para quem não cumprir.

Lei nº 10.048 no site oficial do planalto

 

LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

 

As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

Toda empresa pública, instituições financeiras dever dar prioridade as pessoas do item anterior.

As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.

Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

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Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

 

A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

 

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017)

As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

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