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Código de Processo Penal – artigos 351 a 372

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O QUE VOCÊ VAI ENCONTRAR AQUI:
  • Artigos 351 a 372 retirados direto do Código de Processo Penal
  • No final da postagem tem uma videoaula explicando sobre citações e intimações que é tratado nestes artigos

Código de Processo Penal: DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Ver decreto

Artigos 351 a 372

Coloquei o artigo retirado direto do decreto-lei e recomendo a leitura total dele e ao final da postagem tem uma videoaula bem interessante feita por GETUSSP e disponibilizada no Youtube.

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

        Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

        Art. 352.  O mandado de citação indicará:

        I – o nome do juiz;

        II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

        III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

        IV – a residência do réu, se for conhecida;

        V – o fim para que é feita a citação;

        VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

        VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

        Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

        Art. 354.  A precatória indicará:

        I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

        II – a sede da jurisdição de um e de outro;

        Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

        IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

        Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

        § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

        § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

        Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

        Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

        I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

        II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

        Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

        Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

        Art. 360.  Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

        Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

        Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

        Art. 362.  Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 363.  A citação ainda será feita por edital:

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        I – quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu;

        II – quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

        Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        I – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        II – (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 2o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 3o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

        Art. 365.  O edital de citação indicará:

        I – o nome do juiz que a determinar;

        II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

        III – o fim para que é feita a citação;

        IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

        V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

        Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

        Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

        Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        § 1o  As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.              (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 2o  Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.                 (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Art. 367. Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.

        Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por intermédio do ministro da Justiça.

        Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        Art. 369. Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.

         Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

        Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
        Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.

        Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação.                   (Incluído pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993)

        § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

        Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

        Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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